TJPA - 0825326-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 10:35
Juntada de Carta
-
27/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0825326-97.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA REU: RMA COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seus advogados/defensores/procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a frustração do Aviso de Recebimento.
Barcarena/PA, 31 de março de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Carta
-
02/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0825326-97.2021.8.14.0301 Autor(a): CONSTEC CONSULTORIA SERVIÇOS GERAIS E TECNICOS LTDA Endereço: RODOVIA BR 481, KM 20, VILA DO CONDE, BARCARENA-PA, CEP 68445-000.
Ré(u): RMA COMERCIOS E SERVIÇOS EIRELI Endereço: RUA ALTO MILITAR, Nº 20, BAIRRO SACAVEM, SÃO LUIS/MARANHÃO, CEP 65040-200, TELEFONE: (98) 98254-6418.
DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de citação por edital pleiteado pela parte autora, uma vez que as informações juntadas aos autos pelo postulante evidenciam que este já esteve no local de endereço do réu, obtendo a informação quanto ao seu domicílio, não preenchendo os requisitos do artigo 256, do CPC. 2.
Do mesmo modo, indefiro, por ora, a realização de pesquisa de endereço da parte requerida por meio do sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG E SERASAJUD, uma vez que se trata de medida excepcional, admitida, apenas e tão somente, após a comprovação de que a parte autora realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para a localização do bem e/ou devedor, o que não se evidencia nestes autos.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o requerente nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. 3.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora, através de seus advogados habilitados, a fim de que indique o endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias ou para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. 4.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, retornando os autos conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, §4º do NCPC e Provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para se manifestar sobre a comunicação frustrada do aviso de recebimento (AR), dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 16 de novembro de 2022 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
16/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
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29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 02:11
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0825326-97.2021.8.14.0301 Requerente: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA DECISÃO A relação jurídica material existente entre as partes tem natureza consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições são matéria de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas inclusive de ofício pelo Magistrado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 6º, do referido texto legal, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos”, o que abarca a compreensão de que a demanda deverá ser proposta no foro do seu domicílio.
Assim, falece competência a este Juízo para julgar e processar o presente feito, eis que se verifica que a parte autora que é a parte consumidora, com endereço em Vila do Conde, Barcarena/PA, conforme informado na petição inicial, e ainda pelo fato da petição está endereçada ao Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PAt.
Portanto, determino a remessa dos presentes autos ao Fórum da Comarca de Barcarena-PA para que sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis e Empresariais que tocar por distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
30/09/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 22:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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