TJPA - 0809590-81.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA SOIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ARLETE FELIX MAIA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 21:03
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:33
Juntada de Mandado
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01/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 00:32
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA em 03/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0809590-81.2019.814.0051 AÇÃO MONITÓRIA RH DECISÃO: 1.
Mantenho a decisão de Id. 17156115 por seus próprios fundamentos. 2.
Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6.º do CPC), determino NOVA INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o endereço da parte ré, sob pena de imediata extinção do feito. 3.
Ultrapassado o prazo supra sem manifestação, INTIME-SE o autor, pessoalmente, nos termos do art. 485, III, § 1.º do CPC Int.
Santarém - PA, 26 de janeiro de 2021.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
27/01/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2021 11:51
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 13:51
Outras Decisões
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15/01/2020 13:40
Conclusos para decisão
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14/12/2019 00:11
Decorrido prazo de ARLETE FELIX MAIA em 13/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2019 08:03
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2019 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 17:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/11/2019 13:16
Conclusos para decisão
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31/10/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 19:24
Conclusos para decisão
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03/10/2019 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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