TJPA - 0810481-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANO DANTAS JERÔNIMO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIANO DANTAS JERÔNIMO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANO DANTAS JERÔNIMO em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:48
Conclusos ao relator
-
14/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:40
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO em 20/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:48
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:08
Conclusos ao relator
-
11/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 12:38
Apensado ao processo 0810476-68.2021.8.14.0000
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11/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANO DANTAS JERÔNIMO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:08
Conclusos ao relator
-
24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANO DANTAS JERÔNIMO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:06
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:45
Conclusos ao relator
-
03/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:49
Conclusos ao relator
-
20/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:25
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:58
Conclusos ao relator
-
10/04/2023 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:14
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 15:33
Conclusos ao relator
-
30/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:23
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o querelante para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos da PetCrim nº 0810481-90.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 21/11/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
22/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 14:01
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - 0810481-90.2021.8.14.0000 REQUERENTE: TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO REQUERIDO: JULIANO DANTAS JERÔNIMO RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA TJE/PA – TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 08104819020218140000 QUEIXA-CRIME QUERELANTE: TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO (ADVOGADOS: ADRYSSA D.
F.
MELO DA LUZ E OUTROS) QUERELADO: JULIANO DANTAS JERÔNIMO (ADVOGADOS: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: CESAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR QUEIXA-CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATRIBUÍDOS A MAGISTRADO.
CARACTERIZAÇÃO EM TESE DA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
FASE DE ADMISSIBILIDADE.
IMPUTAÇÃO NÃO AFASTADA.
QUEIXA-CRIME RECEBIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
Nas ações penais de competência dos tribunais, a admissibilidade da queixa-crime constitui deliberação colegiada, após procedimento complexo que envolve defesa preliminar e eventual contradita.
Recebimento da queixa-crime.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer e receber a queixa-crime, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ronaldo Marques Vale.
RELATÓRIO TJE/PA – TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 08104819020218140000 QUEIXA-CRIME QUERELANTE: TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO (ADVOGADOS: ADRYSSA D.
F.
MELO DA LUZ E OUTROS) QUERELADO: JULIANO DANTAS JERÔNIMO (ADVOGADOS: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: CESAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR - Tratam os presentes autos de Queixa-Crime oferecida por TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO, Oficiala de Justiça da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/Pa, em face de JULIANO DANTAS JERÔNIMO, Juiz de Direito daquela Comarca.
Narra a peça inicial que no dia 02 de abril de 2021, a QUERELANTE tomou conhecimento de que o QUERELADO ofendeu a sua honra, no ambiente virtual hospedado na rede mundial de computadores, no âmbito do sistema interno SIGA-DOC do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo REQUERIMENTO Nº PA-REQ2021/03538, em horário não preciso, no dia 31/03/2021, incorrendo, assim, nas sanções punitivas dos arts. 139 e 140, ambos da Lei Penal Substantiva.
Informa a Querelante que, sem qualquer motivo justificável e lastro probatório, o QUERELADO lhe imputou a prática de inúmeros crimes, bem como, se não bastasse, em 25/09/2021, após determinado o arquivamento da sindicância apuratória que tinha como objeto os “crimes” praticados pela QUERELANTE e demais servidores, o QUERELADO voltou a incorrer em crime, com devaneios maldosos e dirigidos tanto à gestão do Tribunal de Justiça quanto às pessoas da Desembargadora Relatora Rosileide Cunha e dos servidores, em total destempero e nítida intenção de macular os nomes destes, lotados na Comarca de Ourilândia do Norte.
Aduz ainda a Querelante que Juliano Dantas Jerônimo agiu com inequívoco animus injuriandi vel difamandi, isto é, com dolo direto de ofender a sua dignidade e decoro, bem como sua reputação perante a comunidade paraense e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, praticando, dessa forma, os crimes de calúnia (art. 138, CP), doze vezes, e de difamação (art. 139, CP), ambos combinados com a causa de aumento de pena do art. 141, III, todos em concurso formal (art. 70), conforme preconizado no Código Penal.
Requer a querelante seja recebida e autuada a presente Queixa Crime, na forma da Lei 8.038/90, para que seja o querelado notificado para apresentar defesa preliminar, e, após, seja citado, processado, interrogado e ao final condenado às sanções dos artigos 138 (doze vezes) e 139, ambos do Código Penal, majorando-se as penas em seu patamar máximo em virtude da causa de aumento do art. 141, incisos III e IV, do mesmo Codex, todos em concurso formal, nos termos do art. 70, do CP; a reparação civil do dano a ser devidamente arbitrada na forma da lei; a condenação do QUERELADO a suportar os ônus da sucumbência; a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a oitiva das testemunhas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirma que inexiste óbice, prima facie, para que a queixa-crime siga os ulteriores de direito, eis que está revestida das formalidades legais e observa os ditames da Lei Penal Adjetiva, caso seja esse o entendimento deste e.
Tribunal, até final decisão.
Suspeições declaradas pelos eminentes Des.
Altemar da Silva Paes, ID-7070982, e Desa.
Vânia Lúcia Silveira, ID-7376160.
Ao apresentar resposta, o querelado juntou documentos; apontou, preliminarmente, a decadência da queixa-crime, alegando que a própria querelante afirma que tomou conhecimento dos fatos no dia 02 de abril de 2021, documento de ID 78358868, configurando o instituto da decadência ao direito da queixa-crime e o decurso do prazo fixado em Lei, qual seja, 06 (seis) meses, nos termos art. 107, IV, do CP.
Aduz que outras 3 (três) reclamações disciplinares em face do querelado já foram reunidos à primeira reclamação, distribuída sob nº 0005222-58.2020.2.00.0814, por determinação da Corregedora, e que outras devem surgir, já que tratam do mesmo fato, e requer, portanto, a suspensão do feito até que todas as demandas estejam reunidas.
Aberta vista dos autos à querelante e ao Ministério Público, se manifestaram no sentido de inexistirem óbices para a juntada dos documentos pelo querelado, ID-10246027.
A D.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo recebimento da queixa-crime, devendo o feito seguir seus ulteriores de direito até a final decisão. É o Relatório.
Sem revisão – arts. 6º, da Lei nº 8.038/1990, e 610, do CPP.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Relatados os autos, trata-se de competência deste Colegiado, por força do disposto nos arts. 96, III, da CR/88, 87, do CPP, e 24, XII, do Regimento Interno deste e.
TJE/PA, diante da prerrogativa de função do querelado, Dr.
JULIANO DANTAS JERÔNIMO, Juiz de Direito.
Ressalto que o caso é apenas de recebimento da queixa-crime, não cabendo dilação probatória e nem se adentrar no mérito, data venia.
O querelado alega, ID-10157605, que ocorreu o esgotamento do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.
Entretanto, verifico que a querelante tomou ciência do fato no dia 02.04.2021, ID-6515476, ajuizando a ação em 25.09.2021, ou seja, antes de decorrido o prazo decadencial de 6 meses, arts. 38 do CPP, e 103, do CP, que dispõe que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Em igual sentido é o art. 38, do CPP.
Logo, não há que se falar em decadência do direito de queixa, concessa venia.
Quanto à pretensão de suspensão da presente ação, tenho que não merece ser acolhida.
Os dois feitos apontados como conexos, Processo nº 08104766820218140000 e Processo nº 08104800820218140000, tem como querelantes Cássio Brito Pinto e Nicélia da Conceição Duarte, que ainda estão na fase de intimação do requerido e envio ao Ministério Público para a emissão de parecer.
Portanto, as queixas-crime ainda nem foram recebidas, não havendo que se falar, neste momento, em decisões conflitantes e, consequentemente, em suspensão do presente feito.
Em ações como esta que se nos depara, de natureza privada, é importante informar a data, local e forma da ocorrência do suposto fato criminoso, especialmente a data, sem a qual resta violada a garantia da ampla defesa do querelado, pois lhe impede de alegar a ocorrência da decadência ou de qualquer outro motivo que desconstitua à acusação.
In casu, vislumbro que a presente ação descreve um fato supostamente criminoso (ofensa à honra), mencionando a data (31/03/2021) e o local do fato (ambiente virtual hospedado na rede mundial de computadores, no âmbito do sistema interno SIGA-DOC, pelo REQUERIMENTO Nº PA-REQ2021/03538), a data em que tomou ciência (02/04/2021), a qualificação do autor (JULIANO DANTAS JERONIMO, Juiz de Direito, Matrícula 151165, lotado na VARA UNICA DA COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE), o crime (arts. 138, 139 e 140 do CP), o pedido (condenação às sanções dos arts. 138 e 139 do CP, majorando-se as penas em seu patamar máximo, em virtude da causa de aumento de pena estampada no art. 141, III e IV, do mesmo Codex, todos em concurso formal, nos termos do art. 70, do CP; reparação civil do dano) e o rol de testemunhas (KELIANE SILVEIRA DE LIMA, FRANCILENE ARAÚJO DA SILVA, JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS MACIEL).
Desta forma, tenho que a queixa-crime preenche os requisitos legais contidos no art. 41, do CPP.
Para o recebimento da queixa-crime é necessário que se demonstre a ocorrência de uma conduta que se amolda, em tese, a um tipo penal, indicando elementos probatórios razoáveis.
Colaciono a seguir o entendimento jurisprudencial: “(...) 2.
Não há falar em inépcia da denúncia se esta satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal. 3.
Não se justifica o trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, se o fato narrado na denúncia constitui, em princípio, crime, pois, na fase de recebimento da denúncia, há um mero juízo de prelibação, sendo suficiente a simples possibilidade de procedência da ação.” (STJ, 5ª Turma – HC 43977/SP – rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA – j. 4/10/2007 – DJ 10/12/2007 p. 401) (destaquei) “Na decisão que recebe a denúncia, o juízo é de prelibação, não se exigindo um exame aprofundado sobre as alegações articuladas, que somente é exigível quando do julgamento do mérito.
O que se exige é que todas as questões suscitadas pela defesa no contraditório sejam enfrentadas, e isso foi feito pelo Tribunal no presente caso.
Não há que se confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação.” (STJ, 5ª Turma – REsp 495928/MG – rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – j. 4/12/2003 – DJ 02/02/2004 p. 347) (destaquei) Por sua vez, tenho também que não há que se falar em ajuizamento da demanda contra o Sindicato dos Funcionários do Judiciário do Estado do Pará, eis que o Requerimento PA-REQ2021/03538 foi assinado eletronicamente somente pelo querelado, conforme se constata no ID-6515482, tendo sido dele a imputação dos crimes supostamente cometidos pela querelante.
Ressalto, que não cabe à análise do mérito da ação nesta fase processual, porque se faz apenas um juízo mínimo de admissibilidade.
Por sua vez, não vislumbro indícios de que a queixa-crime deva ser rechaçada de plano, eis que os fatos narrados na peça de ingresso, bem como os Requerimentos - IDs-6515482 e 6515483 assinados digitalmente pelo querelado e a transcrição de áudio, ID-10246027, levam a indícios do cometimento de crimes contra a honra levantados na peça acusatória, o que será apurado no decorrer da instrução processual.
Importante destacar que a difamação se caracteriza pela atribuição a alguém de um fato ofensivo à sua reputação.
Ou seja, consiste em desacreditar publicamente uma pessoa, maculando os atributos que a tornam merecedora de respeito no convívio social.
O crime de difamação se consuma quando a imputação desonrosa chega ao conhecimento de terceira pessoa.
No documento, ID-6515483, o querelado refere-se a servidores ‘faltosos e criminosos’, bem como ‘desidiosos’, referindo-se ainda à corrupção desenfreada’, afirmando ainda que a querelante ameaça e intimida jurisdicionados.
Para a caracterização da calúnia, necessário se faz que o agente impute à vítima a prática de um crime que presume-se a falsidade.
In casu, pode-se reconhecer que a querelante foi acusada, IDs-6515482 e 6515483, de Associação Criminosa (art. 288, CP), Ameaça (art. 147, CP), Dano (art. 163, CP), Exploração de Prestígio (art. 357, CP), Fraude processual (art. 347, CP), Coação no curso do processo (art. 344, CP) Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP), Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP), Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP), Advocacia Administrativa (art. 321, CP), Condescendência Criminosa (art. 320, CP), Prevaricação (art. 319, CP), Corrupção Passiva (art. 317, CP), Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP).
Assim, as acusações feitas pelo querelado apontam como autores dos delitos os oficiais de justiça, incluindo a ora querelante, vinculados ao juízo de Ourilândia do Norte, bem como os ex-diretores do cartório, os quais teriam agido de forma associada na Secretaria (Cartório) do Juízo único daquela Comarca.
A querelante informa que as acusações foram veiculadas no ambiente virtual hospedado na rede mundial de computadores, no âmbito do sistema interno, SIGA-DOC deste e.
Tribunal de Justiça, em que todos os servidores e magistrados têm fácil acesso, o que ofende a sua honra.
A seguir a jurisprudência do Pretório Excelso: “Os fatos narrados na inicial configuram, em tese, os delitos enunciados na queixa-crime, existindo prova mínima da autoria e materialidade do cometimento dos crimes de injúria e difamação previstos nos arts. 21 e 22, combinado com inciso II do art. 23 da Lei 5.250/1967.
A defesa prévia apresentada pelo querelado não demonstrou, de maneira irrefutável, a improcedência da acusação.
Ademais, a aferição da existência dos elementos subjetivos dos tipos penais demandará dilação probatória, circunstância que sugere a conveniência do recebimento da denúncia para melhor esclarecimento dos fatos criminosos imputados ao querelado. (...)” (STF, Tribunal Pleno – Inq 2134/PA – rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA – j. 23/3/2006 – DJ 02-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02262-02 PP-00241 LEX STF v. 29, n. 339, 2007, p. 510-523) Ante o exposto, hei por bem receber a queixa-crime por restarem preenchidos os pressupostos do art. 41, do CPP, eis que os fatos estão expostos de maneira compreensível, com os esclarecimentos necessários, inclusive com identificação correta do querelado e menção das imputações, rol de testemunhas etc. É como voto.
Belém, 13/11/2022 -
16/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:15
Conclusos ao relator
-
13/09/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:04
Conclusos ao relator
-
24/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:18
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JULIANO DANTAS JERÔNIMO em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:19
Conclusos ao relator
-
05/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:23
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 11:52
Conclusos ao relator
-
05/07/2022 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0810481-90.2021.8.14.0000 DESPACHO # Acessado os autos eletrônicos no estado em que se encontram, após sucessivas redistribuições. # Chamo o processo à ordem para implementar o seu andamento na forma da lei especial, que trata dos agentes com prerrogativa de foro em processos originários dos Tribunais. # Notifique-se o indicado como querelado na forma do artigo 4º, da Lei nº 8.038/90 c/c a Lei nº 8.658/93, observados os termos do §1º do referido dispositivo, no sentido de que, com a notificação do acusado, sejam encaminhadas também cópias dos documentos juntados à inicial. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/PA, 05/12/2021 Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
09/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Carta de ordem
-
09/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0810481-90.2021.8.14.0000 DESPACHO # Acessado os autos eletrônicos no estado em que se encontram, após sucessivas redistribuições. # Chamo o processo à ordem para implementar o seu andamento na forma da lei especial, que trata dos agentes com prerrogativa de foro em processos originários dos Tribunais. # Notifique-se o indicado como querelado na forma do artigo 4º, da Lei nº 8.038/90 c/c a Lei nº 8.658/93, observados os termos do §1º do referido dispositivo, no sentido de que, com a notificação do acusado, sejam encaminhadas também cópias dos documentos juntados à inicial. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/PA, 05/12/2021 Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
06/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810481-90.2021.8.14.0000 RECURSO: PETIÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO ADVOGADO: BERNARDO ARAÚJO DA LUZ REQUERIDO: JULIANO DANTAS JERÔNIMO RELATORA: VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Por motivo de foro íntimo, afirmo suspeição para funcionar no presente feito, ex vi do art. 145, § 1º do Código de Processo Civil. À redistribuição, sem prejuízo da devida compensação.
Belém/PA, 01 de dezembro 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
01/12/2021 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2021 00:00
Intimação
TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0810481-90.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: OURILÂNDIA DO NORTE/PA QUEIXA-CRIME QUERELANTE: TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO ADVOGADOS: BERNARDO ARAÚJO DA LUZ - OAB/PA Nº 27.220-B E OUTROS DESPACHO # Recebido em tempo hábil. # Considerando a referência no ID 6515475 - Pág. 1, expressando que a presente “Ação penal originária, conexa ao feito tombado em juízo sob o nº 0810475-83.2021.8.14.0000”, e considerando que o processo referido nesta expressão está sob a relatoria da Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, devem ser os autos remetidos à e. relatora natural das ações. # No sistema do processo eletrônico, em diligência informal, verificou-se a situação das ações, ainda que se trate de ação penal privada, em que o subjetivo se eleva em relação às circunstâncias do crime; porém, para a reunião dos processos, as ações devem ser analisadas de acordo com cada situação concreta.
Precedente do STJ - REsp 1829744/SP. # Com efeito, tanto este processo quanto o referido na expressão do primeiro item acima – Proc. nº 0810475-83.2021.8.14.0000, neste caso específico, há vinculação expressa entre os autos, seja talvez em relação aos querelantes, ambos servidores da mesma Comarca de Ourilândia do Norte/PA, cuja alegação é de que são vítimas dos mesmos delitos de calúnia e difamação, pelo mesmo fato, perpetrados pelo mesmo querelado, juiz titular da comarca e no mesmo contexto, sobressaindo a potencial reunião dos processos, para evitar conflito de decisões. #
Por outro lado, a ação penal – Proc. nº 0810475-83.2021.8.14.0000, foi distribuída à e.
Desa.
Relatora em 06.10.2021, sendo que o presente feito só foi distribuído a este relator no último dia 16.11.2021; de modo que, a distribuição por dependência das referidas ações, legitima a jurisdição da nobre Magistrada.
Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/PA, 19/11/2021 Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
19/11/2021 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº. 0810481-90.2021.8.14.0000 REQUERENTE: TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO (ADV.: BERNARDO ARAÚJO DA LUZ- OAB/PA Nº 27220-A) REQUERIDO: JULIANO DANTAS JERÔNIMO RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Por motivo de foro íntimo, afirmo suspeição para funcionar no presente feito (art. 145, § 1º, do CPC). À redistribuição, sem prejuízo da devida compensação.
Belém (PA), 12 de novembro de 2021.
DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
16/11/2021 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/10/2021 11:23
Conclusos ao relator
-
28/10/2021 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
QUEIXA CRIME PROCESSO: 0810481-90.2021.8.14.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO).
Vistos etc. À Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos.
Belém (PA), 29 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Relator -
30/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:16
Conclusos ao relator
-
28/09/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:56
Conclusos ao relator
-
28/09/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 22:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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