TJPA - 0855773-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 03:34
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:03
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 110393877 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 10 de julho de 2024 DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
10/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:10
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 02:14
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0855773-68.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 64162823) em face da sentença de ID 64162823, fundamentando que houve obscuridade, pois foi consignado na sentença ora embargada que o termo inicial para o embargante apresentar contestação é contado da data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, todavia, tal audiência não aconteceu, pois não foi determinada sua realização pelo juízo; e omissão, porque, embora pedido pelo embargado na exordial, o D.Juízo não justificou o motivo de não ter marcado audiência para tentativa de acordo entre as partes, ignorando o pleito do próprio recorrido quanto a esse mister e, por conseguinte, o rito previsto no artigo 335, inciso I, do CPC.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 86262746). É o relatório.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Analisando-se os autos, verifica-se que não foi realizada audiência de conciliação, todavia, a ausência de realização não gera cerceamento de defesa, tampouco viola o devido processo legal. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE.
DESIGNAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo.
A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. (TJ-DF 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
ADEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA MUTUÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO INADMITIDA JUDICIALMENTE. 1.
A realização de audiência de conciliação não é obrigatória e depende da verificação, pelo juiz, de circunstâncias que indiquem que as partes estão propensas à composição.
Entendimento compatível com a orientação do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se pretende comprovar suscetível de aferição mediante a documentação trazida aos autos, torna-se dispensável a realização de outras provas.
Com efeito, sendo o julgador o destinatário de todas as provas produzidas na instrução processual, cabe a ele o indeferimento daquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, como, no caso, a audiência de instrução requerida pela autora. 3. "Em caso de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, deve ser comunicada ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal.
Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato" ( AC 0043566-41.2004.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma, e-DJF1 de 03.12.2010).
Não se pode impor judicialmente a renegociação de contrato de financiamento imobiliário. 4.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00011958820154013505, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2017) Ademais, a parte ré foi devidamente citada (ID 40729239), de modo que começou a transcorrer o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.
Portanto, tendo em vista que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, foi decretada a sua revelia e realizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Quanto às demais questões de direito, é cediço que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria devidamente analisada pelo juízo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 10.03.2017, unânime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 572.079/RS (2014/0197177-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5.
O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.316.325/DF (2018/0154973-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 16.11.2018). (grifos acrescidos) Assim, não há omissão/contradição a ser sanada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:51
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:12
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:44
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:15
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:15
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2022 16:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id. 48803550.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para atualização dos boletos correspondentes às custas iniciais em aberto.
Após, intime-se o autor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:45
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº. 0855773-68.2021.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Em decisão interlocutória, este juízo determinou inicialmente que o autor emendasse a Petição Inicial no prazo de 15 dias com o escopo de sanar as situações que apontou, nos seguintes termos: “Em se tratando de contrato bancário, a petição inicial deve discriminar desde logo as cláusulas contratuais que a parte Autora pretende controverter, bem como deve indicar o valor incontroverso da causa, isto é, o valor que entende devido sem os encargos contratuais que reputa abusivos, tudo nos moldes do art. 330, §2°, do CPC/2015”, asseverando igualmente que, “por força da Súmula n° 381 do STJ, não pode declarar a abusividade de ofício de cláusulas constantes de contrato bancário. 2- Em 28/09/2021, o autor apresentou emenda a Inicial, expondo seus fundamentos na forma seguinte, em resumo: a) A inicial se encontra revestida dos requisitos autorizadores, com objetivos imediatos (tutela de urgência, e mediatos (pedido principal). b) O pedido de revisão contratual acima realçado, pretende a perícia contábil diretamente nos valores, taxas, índices e acessórios que compõem o passivo junto ao Banco Réu.
Todavia, a parte Autoral não dispõe de tais demonstrativos, visto que, banco algum fornece tal planilha, limitando-se tão somente a fornecer meros extratos bancários contendo a básica informação do valor positivo ou negativo em conta corrente, daí o pedido de perícia contábil. c) Caução em garantia, nos termos dos artigos 1.458 a 1.460 do CC.
Expurgo da capitalização de juros, comissão de permanência; revisão da metodologia de incidência de juros compensatórios e juros moratórios; substituição dos indexadores monetários usados na correção da dívida (TJLP, TBF, TR) por indexadores oficiais (INPC, IGPM, TR); redução da multa moratória aos limites do CDC; aplicação do direito a FASE DE PERÍCIA TÉCNICA para rever as condições e os patamares da dívida; e, DAÇÃO EM PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO no montante das ações suficientes para o pagamento. d) Escopo da Ação que versa sobre a oferta de Ações Preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, hoje incorporado pelo Banco do Brasil S.A. (RÉU – ASSUNTOR DO BESC), para garantia de todo o passivo constituído em nome da Autora junto à instituição financeira, e, que seja realizada uma Perícia Técnica Judicial com o fito que identificar e avaliar os parâmetros contábeis utilizados pela instituição bancária credora e eliminar todo e qualquer índice e assessório ilegal na formação dos valores cobrados/devidos pelo peticionante requerente.
Decide o juízo nos termos seguintes: 3- A emenda está em termos, não havendo se falar em indeferimento da Inicial, mitigando-se os efeitos e eventual interpretação literal do contido nos §§2º e 3º do art.330 do CPC. 4- Observa-se do conteúdo da inicial, bem assim da documentação acostada, que o autor – a priori – não obteve o acesso a todos os dados inerentes à operação bancária, em especial da planilha contendo toda a metodologia e evolução da cobrança de taxas e incidência dos índices de juros e acessórios, ainda que assim conste do contrato (cédula de crédito bancário), situação sem a qual, torna-se praticamente inviável discriminar o pretenso conteúdo incontroverso, o que só o extrato bancário não tem a possibilidade de suprir.
Demais, ao que se lê do pedido, o autor está lançando dúvidas quanto a existência de ilegalidades e abusividades sobre o conteúdo geral da avença tocante a incidência dos indicadores financeiros já aludidos, o que só se poderá convalidar com a efetivação de eventual perícia. 5- Demais, ainda que não tenha individualizado as eventuais cláusulas com pretenso conteúdo abusivo, a simples alegação do expurgo de capitalização de juros; de comissão de permanência e substituição dos índices de indexadores monetários, dá alguma conformação específica, ainda que parcial, ao pedido. 6- Nesse sentido, não soa proporcional nem razoável impor obstáculos ao ingresso em juízo nessas circunstâncias, o que, do contrário, não daria aos devedores nessas condições quaisquer outras possibilidades de questionar eventuais situações de abusividade, caso assim se ateste, sendo mesmo proibitivo que se limite o acesso à justiça por imperativo constitucional (CF art.5º, XXXV).
Nessa órbita, a jurisprudência mais ciosa desse entendimento, inclusive do nosso Tribunal, assim se mostra em dois breves exemplos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
Embora o art.330, §2º e 3º do CPC/2015 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bom como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes. (...) (TJ-MG Apelação Cível-AC. 10000170881262001-MG).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA CORRETA.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ISENÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional c/c consignação em pagamento: 1) declarando parcialmente abusiva a cláusula contratual que trata da inadimplência contratual; 2) determinando que a comissão de permanência não poder ser cobrada de maneira cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos contratuais; 3) condenou a parte requerida a devolver em dobro os valore cobrados em desacordo com a Súmula 472 do STJ; 4) condenou as partes na sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
II - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia Andrade & Lopes Advogados Associados S/S.
Tv.
Dom Romualdo de Seixas, n.º 1698, Ed.
Zion Business, sala-2401, Bairro Umarizal, Telefone-091-8117-7661, CEP n.º 66.055-200, Belém-Pará; e-mail: [email protected] 12 da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a aplicação do princípio do ?pacta sunt servanda? e da segurança jurídica, a legalidade da cobrança de encargos contratuais, a impossibilidade de repetição de indébito, a possibilidade de cobrança de comissão de permanência e dos valores contratualmente exigidos.
III - Alega o apelante que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, ambos do CPC, em razão da inépcia da inicial, em virtude de não apontar o apelado de forma específica, certa, determinada e precisamente, onde estariam as ilegalidades e abusividades do contrato, transferindo ao juiz a responsabilidade de identificar as cláusulas contratuais que pretende anular.
Não vejo razão para a declaração de inépcia da inicial, tendo em vista que a situação dos autos não se adéqua a nenhuma das hipóteses previstas no art. 295 do CPC para a declaração de inépcia, razão pela qual rejeito esta alegação. (...)X - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida apenas com relação à repetição do indébito em dobro e da cobrança da comissão de permanência, nos termos da fundamentação exposta. (2015.01953344-41, 146.926, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-08). 7- Não se pode dizer, de outro lado, que o autor se descurou do pedido quando ofereceu caução em garantia, por dação em pagamento/compensação, representada por 1.200 Ações Preferenciais ao Portador Classe B, título múltiplo nº 000.071.991, emitidas pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC, no dia 27 de abril de 1981, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro), em moeda nacional vigente à época da emissão, tendo sido as referidas ações integralizadas sob os números 1.170.473.855 a 1.170.475.054, sendo que, atualmente de responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, por meio de INCORPORAÇÃO, com diretos creditórios avaliados em R$-723.120,00 mil reais (laudo de avaliação de 11/12/2019. (sic). 8- Por fim, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) decorre da idônea fundamentação quanto da expectativa de ver reconhecido o eventual caráter ilegal e abusivo da avença nos pontos que elenca, complementado pela garantia em caução oferecida e que poderá ser transmudada em dação em pagamento.
Já o perigo da demora (periculum in mora) se concretiza na iminência do dano a que está exposto o autor em função do não pagamento, e que poderá lhe acarretar restrição de crédito, bloqueio, além de venda forçada de bens.
ANTE TODO O EXPOSTO, DEFIRO LIMINARMENTE o PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, nos termos dos artigos 301 e 305 do CPC/2015 para determinar, por ora, o seguinte: - A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, afastando os efeitos da mora em relação aos valores devidos pelo autor. - A ABSTENÇÃO da INSERÇÃO por NEGATIVAÇÃO, do nome do autor, EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS (SERASA, SPC, CADIN, etc.) e desde que especificamente relacionada à operação ora sob lide. - Que se tome por TERMO NOS AUTOS, a GARANTIA POR CAUÇÃO oferecida pelo autor e já discriminada. - Que, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito em questão, cessando os efeitos da mora e tomada por termo a caução em garantia ofertada, que não se efetive quaisquer tentativas de PENHORA por sobre tais bens.
Demais cominações: - CITE-SE o requerido para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo de lei e as provas que pretende produzir. - Apresentada a Contestação, conclusos para, em sendo o caso, impor ao curso do processo o procedimento comum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício.
Belém, 29 de setembro de 2021.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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