TJPA - 0800598-04.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 20:15
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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19/12/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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25/09/2022 02:49
Decorrido prazo de MIRIAN BRADO MATIAS em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 12:51
Homologada a Transação
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01/09/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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01/09/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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31/08/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 13:33
Decorrido prazo de MIRIAN BRADO MATIAS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:42
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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23/04/2022 01:14
Decorrido prazo de MIRIAN BRADO MATIAS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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20/04/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:19
Juntada de Petição de procuração
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20/04/2022 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 00:19
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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15/04/2022 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA TORRES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 22:03
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Mirian Brado Matias ajuizou ação de reintegração de posse com liminar c/c perdas e danos em face de Luciana Torres da Silva.
Narrou que é proprietária do imóvel objeto da ação e que o adquiriu através de financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Afirmou que em meados de 2020 estava com problemas pessoais e foi procurada pela requerida ocasião em que vendeu o imóvel a requerida para que a demandada assumisse o restante das parcelas.
Alegou após um período de tempo se deu conta que havia caído em golpe e tentou resolver a questão de forma amigável mas não obteve resultados.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado.
Explico.
Não consta dos autos o contrato de financiamento do imóvel realizado com a instituição bancária (Caixa Econômica Federal) a que se refere a autora.
Os documentos juntados, fatura de água e comprovante de pagamento da parcela, embora possam comprovar de forma inicial a sua posse sobre o bem, não são suficientes para comprovar suas alegações de que vendeu o imóvel para a requerida porque "caiu em um golpe".
Não consta dos autos contrato de compra e venda realizado com a requerida ou outro indicativo, senão as meras alegações da autora, para que se possa averiguar em que termos se deu a negociação.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo a autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e determino que junte aos autos, no prazo de 05 dias declaração de hipossuficiência, para fins de regularização do benefício.
No mesmo, indique a parte autora o valor do imóvel para fins de adequação do valor da causa que deve corresponder ao valor do bem.
DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 20 de abril de 2022, às 11:00h .
CITE-SE a parte requerida, pela via postal, para integrar a relação processual e INTIME-SE para a audiência de conciliação.
INTIME-SE a parte autora por sua advogada.
ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição consensual.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA/OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 24 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
30/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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