TJPA - 0807826-09.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:26
Juntada de Informações
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01/08/2025 08:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/12/2023 13:32
Juntada de Informações
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01/11/2023 11:52
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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01/11/2023 11:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/10/2023 12:46
Juntada de despacho
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01/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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28/05/2022 08:42
Decorrido prazo de EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:16
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ANNE CRISTINA SOUZA BAIA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:13
Decorrido prazo de EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 22:48
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra THIAGO VITÓRIA DA SILVA, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Consta nos presentes autos de Inquérito Policial anexo que o denunciado THIAGO VITORIA DA SILVA descumpriu as medidas protetivas concedidas em favor da vítima Anne Cristina Souza Baia, sua ex-companheira.
Segundo a vítima, no dia 26/05/2021, por volta das 10h, ela estava em sua lanchonete quando o denunciado foi até outro estabelecimento, em frente a lanchonete, cerca de quinze metros da vítima, e começou a tirar fotos do local.
Após, o denunciado entrou na lanchonete onde estava a vítima, afirmando que queria conversar com as suas funcionárias.
Então, nesse momento, a vítima trancou as portas do local e acionou a Polícia Militar, informando que o ex-companheiro havia descumprido as Medidas Protetivas.
Relatou ainda que o denunciado, por diversas vezes, teria ido ao mesmo endereço, além de constantemente persegui-la.
Por fim, disseque o ex-companheiro já a havia ameaçado, afirmando que se ele fosse preso ‘nem os cachorros ficariam vivos na casa’.
Em virtude de todo o exposto, a vítima declarou temer por sua integridade física.
O denunciado, em seu interrogatório, afirmou que tinha conhecimento que a vítima estava na lanchonete, mas, ainda assim, foi até o local, a fim de conversar com as funcionárias sobre pendências trabalhistas.
Contudo, afirmou que não iria fazer qualquer mal à ex-companheira.
Ademais, declarou que estava ciente das Medidas Protetivas deferidas em favor da vítima.” A peça acusatória arrola como testemunhas: Anne Cristina Souza Baia, Heraldo Siqueira Assunção, Clovis Jordão Faro Júnior e Marinalva Dias da Silva.
Auto de Prisão em Flagrante O acusado foi preso em flagrante em 26/05/2021, tendo sua prisão convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista, conforme decisão ID 27368972.
Autos Principais A denúncia, ofertada em 05/07/2021 (ID 29355063), foi recebida em 12/07/2021 (29422428), sendo determinada a citação do acusado, bem como designada audiência de instrução e julgamento para 03/09/2021.
O acusado foi citado em 22/07/2021, conforme certidão ID 30233908.
No ID 33737789, consta termo de audiência realizada em 03/09/2021, onde a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.
Nessa oportunidade realizou-se a oitiva da vítima Anne Cristina Souza Baia e da testemunha Marinalva Dias da Silva.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas policiais militares Heraldo Siqueira Assunção e Clovis Jordão Faro Júnior.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais orais (ID 34112310), o Ministério Público requereu a condenação do denunciado pelo crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Nas suas alegações finais orais (ID 34112310), a Defesa requereu a absolvição do acusado ou a suspensão condicional do processo, além de pugnar pela revogação da prisão do denunciado.
Como o Assistente de Acusação deixou de juntar sua procuração no prazo de 24 (vinte e quatro) horas deferido pelo Juízo em audiência, suas alegações finais orais não serão consideradas.
Certidão de antecedentes criminais no ID 33681570, atestando que o acusado responde a outro processo criminal em relação a mesma vítima, nesta Vara de nº 0806587-67.2021.8.14.0401, pelo crime de ameaça, o qual se encontra em fase de sentença.
Além disso, há as Medidas Protetivas de Urgência nº 0803720-04.2021.8.14.0401, em relação a mesma ofendida, conforme ID 34625736, as quais já foram sentenciadas com a manutenção das medidas, tendo sido essas as Medidas de Urgência que foram descumpridas pelo acusado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu THIAGO VITÓRIA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Os elementos probatórios colhidos durante a instrução do feito não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 deve ser imputada ao réu.
As declarações da vítima e da testemunha, durante depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, à luz do contraditório e da ampla defesa, foram extremamente esclarecedoras acerca não só da existência do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, como também do contexto fático em que ele ocorreu.
Ao ser indagada acerca das circunstâncias do crime, a vítima relatou que, no dia dos fatos, o acusado já estava ciente das Medidas Protetivas de Urgência, sendo que o viu do outro lado da rua tirando fotos do local de trabalha da ofendida, indo depois até a lanchonete da qual é proprietária, alegando que ia conversar com as funcionárias, momento em que a ofendida trancou o portão do local e chamou a polícia militar que efetuou a prisão do denunciado.
Ademais, disse que o pretexto usado pelo acusado foi o de que estava indo lá falar com as funcionárias sobre questões trabalhistas, sendo que a vítima as orientou de que o procurassem em outro local para tratar disso, pois ele não poderia se aproximar da ofendida, inclusive na lanchonete da qual era proprietária.
Também falou que o denunciado não aparentava estar alcoolizado no momento dos fatos, acreditando que as fotografias que ele tirava era para lhe chamar a atenção.
Por fim, confirmou que o acusado já estava ciente das Medidas Protetivas de Urgência, sendo que antes da data dos fatos já tinha se aproximado da vítima, pois tinha fora dito a ele por uma advogada na delegacia que as medidas tinham sido revogadas e que poderia processar a ofendida, argumento que o denunciado usou quando fora preso no seu depoimento perante a autoridade policial.
A testemunha MARINALVA DIAS DA SILVA declarou que, na época dos fatos, era funcionária na lanchonete que pertence ao acusado e à vítima, sendo que não sabia que havia Medidas Protetivas que proibiam a aproximação do denunciado em relação à ofendida.
Disse ainda que no dia dos fatos, o acusado chegou no local, perguntado pela vítima, tendo posteriormente sabido que as Medidas ainda estavam valendo, apesar de o denunciado ter alegado que estas tinham sido revogadas.
Falou também que trabalhou por um ano e seis meses no local, tendo contato com acusado apenas por questões de trabalho, sendo que nunca notou ele alcoolizado ou drogado, mas percebeu que o denunciado ficava muito nervoso com a vítima, querendo brigar com ela, contudo como eles iam para outro compartimento, não testemunhou ameaças por parte do acusado.
Por fim, relatou que o denunciado era um bom patrão, mas quando estava nervoso com a vítima, discutia com os funcionários, sendo que posteriormente descobriu que ele era usuário de drogas, tendo sido internado por meses.
Quanto ao acusado, este confessou o delito, alegando que estava ciente das Medidas Protetivas de Urgência, tendo até conversado com uma delegada que lhe explicou tais medidas, sendo que, no dia dos fatos, foi até a lanchonete que a vítima trabalha, porque as funcionárias lhe chamaram para discutir questões trabalhistas, tendo a ofendida, trancado o local para que ele não saísse.
Declarou também que não tinha intenção de agredir a vítima ou de lhe causar algum mal, além de não saber por quanto tempo as Medidas Protetivas valiam e nem chegou a ser totalmente esclarecido quanto as mesmas, pois um advogado lhe cobrou muito caro para isso e a Defensoria Pública encontrava-se fechada.
Ademais, disse que tirou fotos do local onde os fatos ocorreram por orientação de uma advogada, sendo que não estava sob efeito de álcool ou drogas, mas já esteve internado para se tratar do uso de álcool.
Também falou que imaginava que caso descumprisse as Medidas Protetivas poderia ser preso Portanto, resta evidente que as teses da defesa não se sustentam, mormente quando confrontadas com as provas dos autos.
Isso porque, as declarações prestadas pela vítima em juízo não deixam dúvidas de que o réu descumpriu as Medidas Protetivas de urgência, tendo ele, inclusive confessado a prática do delito.
Ademais, a alegação de que o acusado não pretendia fazer nada contra a vítima não merece prosperar, pois o cerne é que, mesmo ciente das Medidas Protetivas, o denunciado as descumpriu.
Além disso, cumpre frisar, que no âmbito dos crimes previstos na Lei 11.340/06, a palavra da vítima assume especial relevância segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DOACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06. 2.Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AResp 936222, julgado em 25.10.2016) (grifei) O crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) pela decisão judicial ou deixa de realizá-la (forma omissiva).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para reconhecer a prática do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência pelo acusado, tudo mediante as provas dos autos.
Passemos à dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal.
O réu é tecnicamente primário.
A culpabilidade é genérica e própria do tipo.
Nada a valorar acerca da conduta social, tampouco da personalidade do agente.
O comportamento da vítima em nada concorreu para a ação delituosa.
O motivo determinante do crime é inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, e, por fim, as consequências do crime, que foram as inerentes ao tipo.
Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea “d”, assim como a causa agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘f’ (violência contra a mulher), sendo que, em razão do art. 67, há uma compensação entre essas causas, ficando, nessa fase, a pena em 03 (três) meses de detenção.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
ASSIM, FIXO EM DEFINITIVO AO ACUSADO A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo procedente a Denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado THIAGO VITÓRIA DA SILVA nas sanções punitivas dos art. 24-A da Lei 11.340/2006 a cumprir pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.
Em virtude do regime de pena fixado e não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA (art. 316 do CPP).
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser posto em liberdade, se por outra razão não estiver preso.
Contudo, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DEFERIDAS EM PROL DA VÍTIMA, A SABER: 1) Proibição de aproximar-se da vítima, para tanto fixo o limite mínimo de distância de 300 (duzentos) metros entre o agressor e a vítima, ainda que em local público e que seja o primeiro a chegar, devendo se retirar do local a fim de evitar o descumprimento da presente medida; 2) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e ainda que seja por meio de terceiras pessoas.; 3) Proibição de frequentar a residência da ofendida, localizada na Passagem Oscarina D’Arc, nº 160, Águas Negras, Icoaraci/PA, bem como seus locais de trabalho, quais sejam: “Lanchonete Vitória” localizada na Rua Luiz Azevedo, nº 435, Campina de Icoaraci, Icoaraci/PA e “Lanchonete Vitória” localizada na Rua 8 de Maio, nº 511, box B, Icoaraci/PA a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
As medidas protetivas acima deferidas terão vigência de 01 (um) ano, contada da presente publicação.
Outrossim, deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude da matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha.
Isento o réu do pagamento das custas.
Transitada em julgado a presente Sentença, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Cumpra-se Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Icoaraci(PA), 15 de setembro de 2021.
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Fórum Distrital de Icoaraci – 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA Rua Manoel Barata, nº 1107, Ponta Grossa, Icoaraci – Belém/PA E-mail: [email protected] Telefone: 3211-7060 Celular/WhatsApp: 99254-9313 -
30/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:58
Juntada de Alvará de soltura
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15/09/2021 13:24
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ANNE CRISTINA SOUZA BAIA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:46
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 00:51
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 08:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/09/2021 00:57
Decorrido prazo de THIAGO VITORIA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 04:19
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 04:16
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 04:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 06:00
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO CORREA DE MIRANDA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
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31/08/2021 01:51
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO CORREA DE MIRANDA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:04
Juntada de Ofício
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27/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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26/08/2021 01:06
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 01:16
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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11/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO CORREA DE MIRANDA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 12:45
Juntada de Ofício
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03/08/2021 12:42
Juntada de Ofício
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03/08/2021 00:30
Decorrido prazo de THIAGO VITORIA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:11
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2021 00:34
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:33
Não recebido o recurso de THIAGO VITORIA DA SILVA - CPF: *16.***.*64-01 (REU).
-
19/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/07/2021 01:02
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 14/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 09:36
Recebida a denúncia contra THIAGO VITORIA DA SILVA - CPF: *16.***.*64-01 (FLAGRANTEADO)
-
12/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
09/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 10:04
Declarada incompetência
-
28/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 01:17
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 01:06
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 20:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/05/2021 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/05/2021 11:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 08:37
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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