TJPA - 0803399-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 08:12
Baixa Definitiva
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18/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:17
Prejudicado o recurso
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11/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803399-08.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Rui Barbosa - até 1082/1083, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Advogado: RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE OAB: PA21379-A Endereço: desconhecido Advogado: ISADORA PIQUEIRA DE MELLO OAB: PA31150 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 597, - até 344/345, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 AGRAVADO: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO, GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO Nome: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO Endereço: desconhecido Nome: GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca e Belém/PA, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Indenização por Danos Morais (processo eletrônico n° 0846711-38.2020.8.14.0301), movida por FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO e GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO, contra a agravante, CONSTRUTORA FREIRE MELLO e BANCO BRADESCO S/A, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar às partes rés que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito em juízo do valor pago pelos autores, em parcela única, com exceção do percentual previsto no contrato à título de retenção, devendo ser atualizado com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, sob pena de bloqueio no BACENJUD.
Em suas razões recursais (Num. 4957039 – Pág. 1/18), a empresa agravante sustenta que o presente caso trata-se de inequívoca e confessada desistência por parte dos compradores, ora agravados, pelo o que entende ser necessário e justo que possa reter a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) do valor pago.
Sustenta que não há qualquer irregularidade no imóvel que possa justificar a não concessão de um financiamento bancário, destacando, inclusive, que a própria Instituição Financeira já havia concedido financiamento para casas idênticas, com idênticas situações registrais.
Para além da pena convencional, a agravante entende ainda lhe ser devido o ressarcimento das despesas que o desfazimento precipitado do negócio lhe ensejou, tal como o valor dispendido à título de comissão de corretagem, bem como as taxas condominiais pagas enquanto a unidade esteve disponibilizada aos agravados.
Sendo assim, requer a reforma da decisão agravada no sentido de autorizar, além da pena convencional, a retenção das despesas com comissão de corretagem e taxas condominiais, na forma do art. 67-A da Lei n° 4.591/1964.
Por fim, defende que não é cabível a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de ação cujo provimento pretende estabelecer novos termos à relação jurídica, com a alteração das obrigações contidas no contrato.
Ressalta que tal entendimento constitui precedente vinculante do STJ.
Requer a concessão do efeito suspensivo para que o juízo ‘a quo’ mantenha em depósito o valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), referentes à comissão de corretagem e às taxas condominiais, até o deslinde do feito, e para que seja excluído do cômputo dos valores a devolver a incidência de juros de mora contados desde a citação.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do CPC que assim estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Posto isso, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Analisando os autos, observa-se que o pedido de efeito suspensivo requerido em sede recursal, se divide em dois tópicos (Num. 4957039 – Pág. 16): “A.
DETERMINAR ao juízo a quo que mantenha em depósito o valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), referentes à comissão de corretagem e às taxas condominiais, até o deslinde do feito; B.
EXCLUIR imediatamente do cômputo dos valores a devolver a incidência de juros de mora contados desde a citação, pois só deverão incidir após o trânsito em julgado, consoante precedente vinculante mencionado acima (Tema 1.002, STJ).” Pois bem.
Como um dos fundamentos do pedido liminar, a parte agravante argumenta que a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a mês desde a citação ofende precedente vinculante do STJ, causando-lhe grave prejuízo.
De fato, o C.
STJ pacificou, por meio do julgamento do REsp 1740911/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 1002), que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, da análise dos autos, observa-se que o contrato em litígio foi firmado em 23/06/2020 (Num. 19307838 – Pág. 1/5 e Num. 19307852 – Pág. 1 – do processo de referência), isto é, após a Lei nº 13.786/2018, sendo assim, em sede de cognição sumária, entendo não haver indícios nos autos de ofensa à precedente do C.
STJ, não restando demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Com relação ao pedido de manutenção em depósito dos valores referentes à comissão de corretagem e às taxas condominiais até o deslinde do feito, verifica-se que o magistrado não determinou o levantamento dos valores depositados em juízo, pelo o que, ao menos nesse momento processual, entendo não haver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a fundamentar o efeito suspensivo pretendido.
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, eis que os elementos constantes nos autos não evidenciam o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual não concedo o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
30/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:10
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO em 18/05/2021 23:59.
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26/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 21:18
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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