TJPA - 0801510-94.2018.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 20:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 08:12
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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09/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ELINALVA FERREIRA DOS SANTOS MARTINS em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 02:34
Decorrido prazo de UNOPAR em 15/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801510-94.2018.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; Dispensado o relatório.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, verifico que houve restituição da autora relativo ao montante de R$ 59,00 (ID 10676124 - Pág. 3) no dia 13.01.2018, ou seja, restou cumprida a obrigação de efetuar o reembolso.
E diante do reembolso efetivado não encontro nenhum prejuízo/dano material ou defeito na prestação dos serviços da reclamada, a qual se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, 18 de janeiro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
26/11/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 02:30
Decorrido prazo de UNOPAR em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:57
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801510-94.2018.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; Dispensado o relatório.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, verifico que houve restituição da autora relativo ao montante de R$ 59,00 (ID 10676124 - Pág. 3) no dia 13.01.2018, ou seja, restou cumprida a obrigação de efetuar o reembolso.
E diante do reembolso efetivado não encontro nenhum prejuízo/dano material ou defeito na prestação dos serviços da reclamada, a qual se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, 18 de janeiro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
29/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:34
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2020 19:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 19:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 09:41
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 18:19
Conclusos para despacho
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28/09/2020 18:19
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2019 00:09
Decorrido prazo de UNOPAR em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:09
Decorrido prazo de ELINALVA FERREIRA DOS SANTOS MARTINS em 25/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 15:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/06/2019 15:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/06/2019 15:25
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 10/06/2019 15:30 Juizado Especial Cível de Bragança.
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10/06/2019 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2019 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2019 16:37
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 10/06/2019 15:30 Juizado Especial Cível de Bragança.
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30/05/2019 16:34
Audiência conciliação não-realizada para 29/05/2019 16:00 Juizado Especial Cível de Bragança.
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30/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
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28/05/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 14:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2019 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2019 17:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2019 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2019 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2019 15:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 15:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 21:47
Audiência conciliação redesignada para 29/05/2019 16:00 Juizado Especial Cível de Bragança.
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27/01/2019 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2019 18:45
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2019 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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08/01/2019 09:01
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 08:30 Juizado Especial Cível de Bragança.
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30/12/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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