TJPA - 0851265-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de RUI GUANABARA DE ARAUJO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de WALDEMAR MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de OSCAR MESCOUTO DE MIRANDA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de GULHERMINA MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de EMANUEL MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de CARLOS GEREMIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de RUI GUANABARA DE ARAUJO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de WALDEMAR MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de OSCAR MESCOUTO DE MIRANDA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de GULHERMINA MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de EMANUEL MATIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de CARLOS GEREMIAS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:56
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE INVENTÁRIO (39), [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0851265-79.2021.8.14.0301 REQUERENTE: TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO INTERESSADO: TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO, ADALBERTO MATIAS DE ARAUJO, RUI GUANABARA DE ARAUJO FILHO, WALDEMAR MATIAS DE ARAUJO, OSCAR MESCOUTO DE MIRANDA JUNIOR, GULHERMINA MATIAS DE ARAUJO, EMANUEL MATIAS DE ARAUJO, CARLOS GEREMIAS DE ARAUJO INVENTARIADO: RUY GUANABARA DE ARAUJO DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de RUY GUANABARA DE ARAUJO, proposta por TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 30/08/2021.
DA ANÁLISE PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que foram praticados os seguintes atos: 1.
Em 20/09/2021, foi proferida decisão inicial (ID 34025221) nomeando TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO como inventariante, determinando que prestasse compromisso e apresentasse as primeiras declarações. 2.
A inventariante prestou compromisso em 30/09/2021 (ID 36361611) e apresentou as primeiras declarações em 17/12/2021 (ID 45474968), elencando dois imóveis no espólio. 3.
Em 04/08/2022, foi determinada a exclusão do imóvel sem registro de propriedade (ID 73266321), bem como a apresentação de novas primeiras declarações. 4.
A inventariante apresentou a retificação das primeiras declarações em 13/09/2022 (ID 77156467), excluindo o imóvel sem registro e mantendo apenas o imóvel situado na Avenida Duque de Caxias, n. 711, Marco, Belém/PA, registrado sob o número de ordem 6.615, folha 114, Livro 4-E do 2º Ofício de Imóvel de Belém/PA. 5.
Foi lavrado termo circunstanciado das primeiras declarações retificadas em 01/02/2024 (ID 108139791). 6.
Os herdeiros foram citados por AR, conforme documentos IDs 109818142 a 109821427. 7.
A Fazenda Nacional se manifestou informando não ter interesse no feito, diante da inexistência de débitos em nome do inventariado (ID 134014689). 8.
A Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará, informou que a SEFA foi oficiada para avaliação dos bens e apuração do imposto devido, comprometendo-se a comunicar o valor assim que receber a informação do órgão competente (ID 134055170). 9.
O Município de Belém informou ter encontrado vários imóveis cadastrados em nome do inventariado, inclusive aquele indicado nas primeiras declarações, com débitos fiscais que totalizam R$ 4.955,14 (ID 136705760), manifestando interesse no feito para habilitação deste crédito fiscal.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA No presente caso, o falecido RUY GUANABARA DE ARAUJO faleceu em 29/05/1979, conforme certidão de óbito juntada aos autos, deixando como herdeiros os seguintes descendentes: 1.
TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO - filha, que também é a inventariante; 2.
ADALBERTO MATIAS DE ARAUJO - filho; 3.
RUI GUANABARA DE ARAÚJO FILHO - filho; 4.
WALDEMAR MATIAS DE ARAUJO - filho (pré-morto); - Representado por seu filho WALDEMAR MATIAS DE ARAUJO JUNIOR (neto do inventariado); 5.
RAQUEL MATIAS DE ARAUJO - filha (pré-morta); - Representada por seu filho OSCAR MESCOUTO DE MIRANDA JUNIOR (neto do inventariado); 6.
GUILHERMINA MATIAS DE ARAUJO - filha; 7.
EMANUEL MATIAS DE ARAUJO - filho; 8.
CARLOS GEREMIAS DE ARAUJO - filho.
Verifica-se que o inventariado era casado com ODETE MATIAS DE ARAUJO, também falecida, conforme mencionado na petição inicial.
Assim, a herança é transmitida diretamente aos descendentes, por estirpe, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil.
No caso dos herdeiros pré-mortos (WALDEMAR MATIAS DE ARAUJO e RAQUEL MATIAS DE ARAUJO), opera-se o direito de representação, sendo a herança transmitida aos seus filhos, respectivamente WALDEMAR MATIAS DE ARAUJO JUNIOR e OSCAR MESCOUTO DE MIRANDA JUNIOR, que herdam por estirpe, nos termos do art. 1.851 do Código Civil.
De acordo com as informações dos autos, não houve falecimentos de herdeiros após o ajuizamento da ação, o que dispensa, por ora, novas providências quanto à sucessão processual.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando o atual estágio processual, resta pendente: 1.
A apresentação do cálculo do ITCMD pela Fazenda Estadual; 2.
A quitação dos débitos fiscais municipais indicados pelo Município de Belém; 3.
A apresentação das últimas declarações.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
INTIME-SE a inventariante para providenciar o cálculo e pagamento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre os débitos fiscais municipais apontados pelo Município de Belém (ID 136705760); b) Providenciar o pagamento dos tributos indicados pelo Município de Belém, comprovando nos autos, ou justificar a impossibilidade; c) Apresentar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome do inventariado; 3.
DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel situado na Avenida Duque de Caxias, n. 711, Marco, Belém/PA, registrado sob o número de ordem 6.615, folha 114, Livro 4-E do 2º Ofício de Imóvel de Belém/PA, expedindo-se o competente mandado; 4.
Após a avaliação, INTIME-SE a inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 636 do CPC; 5.
Em seguida, INTIMEM-SE os interessados para manifestação sobre as últimas declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 637 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:27
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:54
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS GEREMIAS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:05
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:05
Decorrido prazo de WALDEMAR MATIAS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:05
Decorrido prazo de OSCAR MESCOUTO DE MIRANDA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:05
Decorrido prazo de GULHERMINA MATIAS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:05
Decorrido prazo de EMANUEL MATIAS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:02
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 20:02
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 20:02
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 19:33
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 19:33
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 19:33
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 19:33
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 19:33
Juntada de identificação de ar
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01/02/2024 10:42
Juntada de Termo de Compromisso
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01/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 03:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 15:18
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:38
Juntada de Termo de Compromisso
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13/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:06
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
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04/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de TELMA LUCIA MATIAS DE ARAUJO em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Ruy Guanabara de Araújo, na qual a autora requereu o benefício da gratuidade, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Ocorre que, tratando-se de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) Assim, deixo para me manifestar acerca da gratuidade depois de prestadas as primeiras declarações.
Nomeio como inventariante a Sra.
Telma Lúcia Matias de Araújo, devidamente qualificada nos autos, para prestar, dentro de 05 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617 e parágrafo único do CPC), anotando-se que nos poderes processuais dados ao inventariante como representante do espólio não está incluído o direito de dispor dos direitos dos herdeiros.
Em seguida, dentro de 20 (vinte) dias contados da data que prestou compromisso, deve o inventariante prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, observando criteriosamente o art. 620 do CPC, bem como retificar o valor da causa.
Intime-se.
Belém, 16 de setembro de 2021 -
30/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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