TJPA - 0800124-57.2021.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:15
Juntada de intimação de pauta
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 11:18
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 14:14
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
13/05/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:14
Decorrido prazo de VITORIA REGI RODRIGUES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800124-57.2021.8.14.0095 Nome: VITORIA REGI RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Travessa Fernando Gulhon, 33, Pepeua, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ID: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais proposta pelo autor em face da empresa ré, em virtude do recebimento de cobranças de linha telefônica que a autora alega desconhecer.
A ré apresentou defesa na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse processual em virtude da demora no ajuizamento da ação; a inépcia da inicial pela ausência de provas mínimas e documentos indispensáveis à propositura da ação; e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que a regularidade da contratação e das cobranças; ressaltou o fenômeno do demandismo judicial e crescimento desproporcional das demandas; sustentou a validade do sistema informatizado da empresa reclamada; a inexistência e banalização do dano moral com aplicação da súmula 385 do STJ; a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; e formulou pedido contraposto para que a reclamante fosse condenada por má-fé.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela demora no ajuizamento da ação e a inépcia da inicial em virtude de ausência de provas mínimas e documentos e documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Analisando as preliminares, entendo que não merecem guarida.
Em relação à demora no ajuizamento da ação, não há qualquer imperativo legal que vincule à ausência de interesse de agir, e por conseguinte, à extinção da ação sem resolução do mérito.
Observados os prazos prescricionais e decadenciais, o autor pode pleitear seu direito a qualquer tempo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir somente em virtude de suposta demora no ingresso da ação.
Devo salientar que não são raras as vezes que as pessoas tomam conhecimento da negativação meses e até anos depois da inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, sem qualquer fundamento tal preliminar.
Quanto à alegação de que inépcia da inicial devido a inexistência de prova mínima e documentos indispensáveis à propositura da ação, igualmente não merece prosperar.
A ré sustenta que a autora não junta protocolos de atendimento que comprovem que utilizou os canais de atendimento da empresa ora reclamada, bem como que inexiste documento de negativação válido.
O julgamento da preliminar demanda análise probatória da documentação apresentada pela autora à luz da inversão do ônus da prova já deferida por este Juízo.
Quanto à ausência de pretensão resistida, também não há razão.
A ré defende a regularidade da contratação e da cobrança, configurando a pretensão resistida.
A meu ver, tais preliminares se confundem com o mérito da demanda, uma vez que versam sobre análise da validade dos documentos apresentados, razão pela qual, superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito Inicialmente, evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova, conforme já decidido por este Juízo.
A parte reclamante afirma que jamais contratou com a empresa ré qualquer serviço relacionado a plano controle (ora objeto da ação), que deu origem à cobrança e, por conseguinte, à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Analisando os autos, verifico que razão assiste parcialmente à parte autora, pois a despeito do alegado em sede de contestação, a ré não comprovou a legalidade dos débitos cobrados, já que cabia a ela a apresentação de provas de que houve a celebração do negócio jurídico para contratação da linha telefônica.
Vale dizer, cabia à ré apresentar provas contundentes, tais como contrato assinado pela parte reclamante, gravação telefônica ou qualquer ato que comprovasse a relação jurídica assumida pela autora, comprovando a contratação do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalto que em se tratando de prova negativa absoluta de fato jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor, quanto à prova, incumbia à ré o ônus de demonstrar que houve a contratação do serviço, o que legitimaria a cobrança.
Entretanto, a reclamada juntou apenas prints de telas, produzidos de forma unilateral, sem o condão de comprovar a relação jurídica.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais, sobretudo do STJ: (...)Compulsando os autos, verifica-se que não foram acostadas quaisquer documentações comprobatórias da efetiva contratação dos serviços adicionais, objeto da presente demanda, ou, mesmo, gravações nesse sentido, já que fora alegado pela Apelante ter sido o pacto celebrado, conforme telas sistêmicas trazidas junto à contestação e ao presente recurso, porém as mesmas nada comprovam, por tratar-se de sistema interno da empresa, sem qualquer tipo de anuência inequívoca da suposta contratante.
Assim, a Apelante não trouxe aos autos qualquer prova da existência do contrato, relativo à prestação dos serviços adicionais cobrados, nem de causas excludentes de sua culpabilidade.
Frise-se, por oportuno, não caber aos Requerentes a comprovação de que não pactuou com a Empresa Apelante, pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à Empresa, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, §3º, inciso II do CPC/15, o que não ocorreu.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.096 - SE (2018/0244371-2) Aqui, portanto, não há como admitir a regularidade da contratação.
Desta feita, considero que assiste razão a parte autora e, portanto, fora indevidamente inserida nos cadastros negativos de proteção ao crédito, devendo ser ressarcida pelos danos sofridos em virtude de tal conduta.
Nesse ponto, destaco que a prova de negativação juntada pela autora é suficiente para verificar que seu nome, de fato, foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
O fato de não ser documento emitido em balcão não afasta o condão de comprovar as alegações da autora, sobretudo porque é corroborada pela ré, que confirma e sustenta a regularidade da contratação e da cobrança.
Assim, quanto ao dever de indenizar, há que se ponderar que os fornecedores devem responder, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever, deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Frise-se mais uma vez que os fornecedores de produtos e serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, prescindindo-se da aferição do elemento culpa para efeito da imputação, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tal como restou suficientemente demonstrado na hipótese dos autos, em que foi realizado indevidamente um contrato em nome do reclamante, e que gerou inscrição indevida, causando-lhe prejuízos.
No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que o pleito deve ser julgado procedente em virtude do ato ilícito praticado pela reclamada.
O referido comportamento, além de inadmissível e reprovável, também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu constrangimento, pois, sem a sua intenção, se viu prejudicado por negócio que não contratou, inserido injustamente no SPC/SERASA.
Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do reclamado se fazem presentes.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que o reclamado impôs ao autor uma restrição indevida, sem o cuidado necessário nesses casos.
Não se descuide do princípio da boa-fé objetiva, norteador dos contratos e das relações consumeristas, por isso, a conduta da reclamada gerou graves prejuízos a consumidora e o dano passou a ser “in re ipsa”, comprovado de plano nos casos que possuem clareza na ilegalidade do procedimento.
Estabelecido o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório.
A reparação dos danos morais deve levar em conta as condições econômicas das partes, o caráter de prevenção geral da lei; o caráter punitivo e profilático da medida; os fins sociais da lei.
No entanto, não se pode ignorar que a reclamada possui outras negativações, de modo que, mesmo com a declaração de inexistência de débito, as outras permanecem com o condão de limitar aprovação de crédito, o que poderia, até, afastar a indenização por danos morais, a teor da súmula 385 do STJ.
Não desconheço que a súmula versa sobre negativação legítima anterior à discutida nos autos.
Ocorre que, embora não haja negativação anterior, já havia outros cadastros quando a autora foi impedida de realizar contratação, que poderiam igualmente impossibilitar a aprovação do crédito. É de conhecimento deste Juízo que tais negativações também são objetos de outra demanda, ainda pendente de trânsito em julgado, o que atrai a incidência do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1704002, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Presente, portanto, a legalidade da indenização.
No entanto, há de se considerar todas essas nuances para fixação do valor da indenização.
Em vista do que foi exposto, considero razoável, a título de indenização por danos morais, o valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à indenização de cunho moral pelo tempo produtivo do consumidor, tenho que não assiste razão à autora.
Ela sustenta o mal atendimento e a má prestação de serviços da reclamada e que, por isso, desperdiçou seu valioso tempo para solucionar o problema.
Da análise dos autos, não verifico provas das alegações da autora nesse sentido.
Para ficar configurada a perda de tempo útil e, por conseguinte, a possibilidade de avaliação da indenização pleiteada, faz-se necessário que se comprove o alegado.
Com efeito, a autora não comprova sequer que tentou resolver a questão extrajudicialmente, tampouco que houve mal atendimento pela reclamada na solução do problema.
Nesse ponto, não há que se falar em dano moral “in re ipsa”, de modo que fica afastada a indenização de cunho moral pela perda de tempo útil do consumidor.
Pedido contraposto e litigância de má-fé Não se sustenta aqui, diante de convencimento decisório em sentido contrário ao deferimento do dever de pagar por parte da autora, já que as faturas cobradas não se vinculam a serviços que por ela contratados.
Em relação ao pedido da reclamada de condenação da reclamante por litigância de má-fé, este não merece guarida, uma vez que recorrer à tutela jurisdicional é um direito inerente a todos e, no caso em tela, não gerou nenhum prejuízo conhecido à parte demandada.
Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80, do CPC/2015; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (STJ, 1a.
Turma, REsp. 271.584-PR, Min.
José Delgado, relator, j. 23.10.2000).
Sem prova de comportamento maldoso da parte e da existência efetiva de dano, não se justifica sua condenação como litigante de má-fé (STJ, 4a.
Turma, REsp. 220.162-ES, Min.
Barros Monteiro, relator, j. 06.02.2001).
III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: 1- CONDENAR a reclamada a pagar indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a reclamante, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 2- DECLARAR a inexistência do débito e o consequente cancelamento do contrato nº 0218851853. 3- RATIFICAR os termos da decisão de tutela antecipada deferida anteriormente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e a condenação por litigância de má-fé.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Defiro a gratuidade somente a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, se necessário e havendo cumprimento voluntário da sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas, caso seja necessário, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC.
São Caetano de Odivelas, 23/02/2022.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 37671204 -
22/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/10/2021 01:00
Decorrido prazo de VITORIA REGI RODRIGUES DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800124-57.2021.8.14.0095 REQUERENTE: VITORIA REGI RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos três (03) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), à hora designada, nesta Cidade e Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, por videoconferência, na sala de audiências, onde presentes se encontravam O mm Juíz DR LUCAS QUINTANILHA FURLAN.
Presente a requerente VITORIA REGI RODRIGUES DOS SANTOS, acompanhada de seu advogado Dr.
DIEGO PEREIRA DA SILVA, OAB/GO 55406.
Presente o requerido TELEFONICA BRASIL S/A, acompanhada pelo advogado CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB/PA 18736 e representado pelo preposto FERNANDA STEFANNY FREITAS ARAÚJO.
Aberta a audiência a parte requerida formulou perguntas a parte autora: “Que desconhece o contrato e o débito com a telefônica; que descobriu que seu nome estava negativado quando se dirigiu ao SERASA; que se não se engana, pois mudou duas vezes, seu endereço era rua Aluizio Chaves, s/n, São Caetano de Odivelas/PA; que residiu no endereço Fernando Guilhões, n 33, São Caetano de Odivelas; que não recebia fatura de cobrança; que não fez boletim de ocorrência; que após saber do ocorrido ingressou com uma ação judicial; que não procurou a empresa e entrou imediatamente com a ação judicial; que não conhece os números de telefone 91 992971824 e 91 992747518.
Que conseguiu o extrato da negativação através de outra pessoa; que entrou no aplicativo SERASA com o auxílio de outra pessoa para ter acesso ao extrato da negativação”.
Sem perguntas do juízo.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO: “Tendo em vista a ausência de requerimento de novas provas, façam-se os autos conclusos para sentença”.
Dispensada a assinatura das partes por tratar-se de audiência por videoconferência.
E de tudo, para constar, lavrou-se a presente ata, que lida e achada.
MAGISTRADO: ______________________________________ -
30/09/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 01:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de VITORIA REGI RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858628-88.2019.8.14.0301
Larissa Oliveira Melo
Tim S.A
Advogado: Bruno Costa Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 21:36
Processo nº 0800069-39.2021.8.14.0085
Itau Unibanco S.A.
Raimundo Belarmino Filho
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2021 20:31
Processo nº 0036341-11.2015.8.14.0947
Tercia Priscilla Barbosa Teixeira
Melo Participacoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Juliana Teixeira da Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2015 12:02
Processo nº 0036341-11.2015.8.14.0947
Tercia Priscilla Barbosa Teixeira
Melo Participacoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Juliana Teixeira da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2015 12:02
Processo nº 0800124-57.2021.8.14.0095
Vitoria Regi Rodrigues dos Santos
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46