TJPA - 0825914-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 10:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ELBA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:48
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da manifestação constante no id62494542 e já tendo transcorrido o novo prazo indicado para cumprimento da obrigação, intime-se a exequente, para que no prazo de 05 dias informe se houve a quitação integral do débito, sob pena de se entender que houve a quitação do débito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
28/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:08
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
As partes requerem a homologação do acordo constante no id29872377.
DECIDO.
O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial a qual somente será extinta pelas razões dispostas no art.924 do CPC, vejamos: “Art.924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Desta feta, resta claro que a celebração de acordo para pagamento do débito não acarreta a extinção da execução, devendo ser aplicado o previsto no art.922 do CPC, o qual dispõe: “Art.922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Assim sendo, com fulcro no art.922 do CPC, declaro suspensa a presente execução até 29/04/2022, data esta prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias informe sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de se entender que houve a quitação do débito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
16/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
As partes requerem a homologação do acordo constante no id29872377.
DECIDO.
O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial a qual somente será extinta pelas razões dispostas no art.924 do CPC, vejamos: “Art.924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Desta feta, resta claro que a celebração de acordo para pagamento do débito não acarreta a extinção da execução, devendo ser aplicado o previsto no art.922 do CPC, o qual dispõe: “Art.922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Assim sendo, com fulcro no art.922 do CPC, declaro suspensa a presente execução até 29/04/2022, data esta prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias informe sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de se entender que houve a quitação do débito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
30/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:47
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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