TJPA - 0802795-23.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 13:46
Juntada de Ofício
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07/03/2022 13:44
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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07/03/2022 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 03:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Casamento] Processo nº:0802795-23.2021.8.14.0008 Nome: ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: rua capitão tomé serrão, 16, nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEA GOMES DE LIMA Endereço: rua capitão tomé serrão, 16, nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0802795-23.2021.8.14.0008 Vistos, trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada ANTÔNIO SOUSA DO NASCIMENTO e LÉA GOMES DE LIMA DO NASCIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas no presente processo.
Com a inicial vieram documentos, em especial documentos de identificação das partes, procuração concessiva de poderes e certidão de casamento.
Em despacho de ID N° 35495770, oportunizou-se comprovação de hipossuficiência dos acordantes.
Os requerentes apresentaram documentos que comprovam a hipossuficiência financeira.
Casaram-se em 06/03/2018.
Argumentam que não possuem interesse na manutenção do casamento.
Da relação não advieram filhos.
Com relação ao patrimônio, não há bens para partilhar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio ANTÔNIO SOUSA DO NASCIMENTO e LÉA GOMES DE LIMA DO NASCIMENTO.
A cônjuge retornará ao seu nome de solteira, qual seja: LÉA GOMES DE LIMA.
Sem custas ou emolumentos (artigo 98, §1º, IX), em razão da gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Expeça-se o mandado de averbação ao registro civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.
Barcarena/PA, 25 de fevereiro de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
25/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:33
Homologada a Transação
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24/02/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:10
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto:[Casamento] Processo nº:0802795-23.2021.8.14.0008 Nome: ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: rua capitão tomé serrão, 16, nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEA GOMES DE LIMA Endereço: rua capitão tomé serrão, 16, nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular e dispensa da assistência da Defensoria Pública, bem como a ausência de documentos que comprovem, de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Com efeito, não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso, conforme Súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Cabe lembrar que o Código de Processo Civil permite redução ou o parcelamento das custas, não sendo seu valor impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Antes de indeferir o pleito, faculto à requerente que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC), apresentando nos autos: 1 - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2 - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4 - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes.
Barcarena/PA, 23 de setembro de 2021 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
28/09/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 23:45
Conclusos para decisão
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21/09/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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