TJPA - 0822670-70.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2021 01:06
Decorrido prazo de MONICA ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 14:03
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 03:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:35
Decorrido prazo de JRM TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:35
Decorrido prazo de MONICA ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:43
Decorrido prazo de MONICA ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:12
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 04:14
Decorrido prazo de MONICA ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:14
Decorrido prazo de ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 23:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:33
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 21 de Outubro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
21/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:43
Homologada a Transação
-
20/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:03
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0822670-70.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 14/09/2020, conduzia seu veículo pela Av.
Augusto Montenegro, em frente ao Condomínio Cidade Jardim, quando seu veículo foi atingido no setor traseiro, pelo caminhão da Reclamada, ocasionando danos no mesmo.
Por tais fatos ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 3.744,50, danos morais na quantia de R$ 7.493,00 e R$ 7.493,00 pela desvalorização do veículo.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a substituição do polo passivo, a não concessão do benefício da justiça gratuita a Reclamante e a incompetência do juízo para julgar a lide, em decorrência da complexidade da causa.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido: No tocante a substituição do polo passivo, ao que tudo indica a nova empresa citada (TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA) assumiu as operações da Reclamada, configurando a solidariedade entre ambas, motivo pelo qual defiro sua inclusão no polo passivo, já tendo, inclusive, oferecido defesa junto com a primeira.
Com relação a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não tem aplicação prática nesta fase processual, haja vista a isenção legal nesta instância.
Quanto a incompetência do juizado para julgar a ação. por complexidade da causa, nota-se que a causa não se mostra complexa, pois constam nos autos os elementos suficientes para embasar o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, o que conduz a rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Analisando a dinâmica do sinistro, observo que o veículo da Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo caminhão da Reclamada.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito revelam que o preposto das Reclamadas deveria manter uma distância de segurança entre os veículos, considerando seu porte.
Constatada a colisão, infere-se que o preposto das Reclamadas não atentou para a distância de segurança entre os veículos, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo das Reclamadas, nas condições de contratantes do condutor do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo recibo de pagamento da franquia do seguro (R$ 3.301,50), por se tratar de despesa efetivamente suportada pela Reclamante.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 3.301,50 (três mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos).
No que se refere a desvalorização do veículo, em que pese tenha sido juntado valor de mercado do veículo, não há provas capazes de apurar a real desvalorização, que poderia ter sido demonstrada através de diversos meios, como avaliação por parte de seguradora, empresa especializada em avaliações, para assim se comparar com o valor de mercado do veículo.
Ante a falta de tais parâmetros, a parcela não pode ser deferida.
Quanto aos danos morais, estão presentes no caso em comento, pois devido ao sinistro a Reclamante ficou um razoável período sem poder utilizar seu veículo, o que ocasionou diversos transtornos, tornando claro o abalo ao seu patrimônio moral, em função de conduta imprudente praticada pelo preposto das Reclamadas, situações essas que fazem jus a devida indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar, solidariamente, as Reclamadas (JRM TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA e TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA) ao pagamento de R$ 3.301,50 (três mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 14/09/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), a teor da Súmula nº 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 27 de Setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
29/09/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0822670-70.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 14/09/2020, conduzia seu veículo pela Av.
Augusto Montenegro, em frente ao Condomínio Cidade Jardim, quando seu veículo foi atingido no setor traseiro, pelo caminhão da Reclamada, ocasionando danos no mesmo.
Por tais fatos ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 3.744,50, danos morais na quantia de R$ 7.493,00 e R$ 7.493,00 pela desvalorização do veículo.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a substituição do polo passivo, a não concessão do benefício da justiça gratuita a Reclamante e a incompetência do juízo para julgar a lide, em decorrência da complexidade da causa.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido: No tocante a substituição do polo passivo, ao que tudo indica a nova empresa citada (TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA) assumiu as operações da Reclamada, configurando a solidariedade entre ambas, motivo pelo qual defiro sua inclusão no polo passivo, já tendo, inclusive, oferecido defesa junto com a primeira.
Com relação a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não tem aplicação prática nesta fase processual, haja vista a isenção legal nesta instância.
Quanto a incompetência do juizado para julgar a ação. por complexidade da causa, nota-se que a causa não se mostra complexa, pois constam nos autos os elementos suficientes para embasar o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, o que conduz a rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Analisando a dinâmica do sinistro, observo que o veículo da Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo caminhão da Reclamada.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito revelam que o preposto das Reclamadas deveria manter uma distância de segurança entre os veículos, considerando seu porte.
Constatada a colisão, infere-se que o preposto das Reclamadas não atentou para a distância de segurança entre os veículos, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo das Reclamadas, nas condições de contratantes do condutor do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo recibo de pagamento da franquia do seguro (R$ 3.301,50), por se tratar de despesa efetivamente suportada pela Reclamante.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 3.301,50 (três mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos).
No que se refere a desvalorização do veículo, em que pese tenha sido juntado valor de mercado do veículo, não há provas capazes de apurar a real desvalorização, que poderia ter sido demonstrada através de diversos meios, como avaliação por parte de seguradora, empresa especializada em avaliações, para assim se comparar com o valor de mercado do veículo.
Ante a falta de tais parâmetros, a parcela não pode ser deferida.
Quanto aos danos morais, estão presentes no caso em comento, pois devido ao sinistro a Reclamante ficou um razoável período sem poder utilizar seu veículo, o que ocasionou diversos transtornos, tornando claro o abalo ao seu patrimônio moral, em função de conduta imprudente praticada pelo preposto das Reclamadas, situações essas que fazem jus a devida indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar, solidariamente, as Reclamadas (JRM TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA e TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA) ao pagamento de R$ 3.301,50 (três mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 14/09/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), a teor da Súmula nº 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 27 de Setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
28/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
28/09/2021 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2021 08:33
Juntada de
-
12/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 11:41
Audiência Una realizada para 12/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/08/2021 11:41
Juntada de
-
12/08/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 10:56
Juntada de
-
21/06/2021 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2021 12:29
Juntada de
-
16/06/2021 12:16
Audiência Una designada para 12/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/06/2021 12:15
Audiência Una realizada para 16/06/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:30
Decorrido prazo de MONICA ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:33
Expedição de .
-
07/04/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:59
Audiência Una designada para 16/06/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/04/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810546-85.2021.8.14.0000
Denilson Almeida dos Santos
Comarca de Portel
Advogado: Ricardo Ramiley Costa Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 08:14
Processo nº 0011917-68.2019.8.14.0039
Leonardo Oliveira Freitas
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Italo Gomes Ricardo da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 13:59
Processo nº 0003844-80.2018.8.14.0124
Cicero de Sousa Gomes
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 09:35
Processo nº 0200029-03.2019.8.14.0045
Romario da Silva Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 15:43
Processo nº 0200029-03.2019.8.14.0045
Romario da Silva Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:45