TJPA - 0800146-16.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 03:00
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
26/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800146-16.2021.8.14.0128 - [Direito de Imagem] REQUERENTE: FLAVIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA
Vistos.
O exequente requereu a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados em ID 50086750.
Em seguida, o executado veio autos requerendo a conversão do bloqueio em pagamento, com a consequente expedição de alvará em favor da parte autora, no importe R$ 24.433,29 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos). É o que cumpria relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor bloqueado satisfaz a dívida.
Além do mais, o executado deixou de apresentar impugnação no prazo legal, pelo contrário, se manifestou no sentido de concordância com o valor bloqueado.
Portanto, extingo o presente cumprimento de sentença, por satisfação da dívida, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC.
Expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia bloqueada, conforme requerido pela parte autora, atentando-se a Secretaria para as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA -
20/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:00
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/04/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:49
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0800146-16.2021.8.14.0128 - [Direito de Imagem] REQUERENTE: FLAVIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. 2.
Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (ARRESTO on line) de ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD.
Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado (R$ 24.433,29) encontrado em conta da empresa executada, conforme cópia do protocolo que segue. 3.
Dou os valores acima por ARRESTADOS. 4.
Intime-se o executado para eventual impugnação no prazo de 05 dias (Art. 854, §3º, do CPC). 5.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa/PA -
11/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. (REQUERIDO) em 26/11/2021.
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28/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:57
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800146-16.2021.8.14.0128 - [Direito de Imagem] REQUERENTE: FLAVIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, urge decretar a revelia do Banco requerido, que não compareceu a audiência de conciliação e, muito menos, apresentou contestação.
Diante disso, forçoso o reconhecimento da revelia em seu desfavor, nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Por conseguinte, deve ser indicado que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia se caracteriza como relativa, de modo que devem ser apreciados todos os elementos constantes dos autos, de forma que vale lembrar a dicção do art. 20 da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, destacam-se: “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.” (RSTJ 53/335). “O efeito da revelia não dispensa a presença nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz.” (RSTJ 146/396). “A presunção de veracidade dos fatos alegada pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz.” (RSTJ 100/183) Pois bem.
De rigor observar que o caso se trata de relação de consumo, de modo que a parte autora é enquadrada como consumidora e a ré como fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
Ademais, há verossimilhança nas alegações da parte autora, que é hipossuficiente técnica-probatória frente à ré, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Deveras, a parte autora afirma que foi incluído cartão de crédito (RMC) com desconto em sua folha de pagamento, que desconhece, tratando-se de suposto contrato que não firmou, não contratou e não assinou, tendo sido vítima de fraude, o que ocorreu por culpa da parte ré.
Necessário destacar que a responsabilidade da parte ré pelos danos causados por falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, independente da comprovação de culpa e decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pela instituição.
Assim, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo.
Se para a configuração da responsabilidade devem concorrer os três elementos, a ausência de qualquer um deles exclui o dever de indenizar.
Podem ser citados como exemplos de excludentes as hipóteses do art. 14, § 3º, quais sejam, inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiros.
São casos em que há a quebra do nexo causal.
Com efeito, a parte ré exerce atividade econômica que envolve riscos a ela inerentes.
Não procedendo com a diligência necessária, assume os prejuízos decorrentes dessa atividade.
Se o contrato foi firmado por pessoa diversa da parte autora, que se utilizou de seus dados, por fraude de terceiro, evidente a responsabilidade da parte ré, que deveria ser mais diligente e adotar um sistema mais eficiente para evitar o cometimento de fraudes.
Aliás, versa na hipótese a responsabilidade objetiva, que só é afastada com a comprovação de culpa exclusiva do consumidor.
No caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse levar à responsabilidade da parte autora, nem mesmo prova de contratação por esta, já que não juntou aos autos nenhum documento hábil e não produziu prova.
Vejamos que a parte autora juntou aos autos extratos do INSS em que constam descontos de valores efetuados pela parte ré (Num. 25037995 - Pág. 1).
Evidencia-se, pois, o fato e a responsabilidade da ré por tal ocorrido.
Desta forma, ante a responsabilidade objetiva, de rigor seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como o ressarcimento de valores descontados indevidamente.
Outrossim, há provas nos autos que conduzem à convicção do que decorre do ordinário efeito material da revelia, ou seja, de que os fatos ocorreram tal e qual articulado na exordial.
Em sendo assim, os descontos no benefício de aposentadoria previdenciário foram indevidos e devem ser restituídos, conforme requerido na exordial.
Por consequência, diante da inexistência de contratação do referido empréstimo, é de rigor a declaração da inexigibilidade do débito referente ao Contrato nº 13170142.
Em sendo assim, os descontos no benefício de aposentadoria previdenciário foram indevidos e devem ser restituídos no valor em dobro, e o dano moral decorrente é presumido.
A devolução em dobro só tem lugar quando há cobrança indevida (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso espelha hipótese de cobrança indevida, pois os valores cobrados estão assentados em contrato ao qual o consumidor sequer anuiu.
Assim, deverá o Requerido restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício de aposentadoria do consumidor, no valor de R$7.964,18 (sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), acrescido das correções necessárias.
Quanto ao pleito de danos morais, incontroverso que o requerido submeteu o autor a verdadeiro calvário para tentar solucionar um problema não criado por ele, fato que certamente lhe causou intranquilidade e natural preocupação, privando-a de tempo útil, motivo mais que justificável para impor o pagamento de ressarcimento por danos morais pela má prestação de seus serviços.
Logo, em vez de mero aborrecimento, de simples descumprimento contratual, a situação se subsume ao âmbito dos transtornos consideráveis, com aptidão a conduzir aos danos morais, pelo tempo desperdiçado.
Além do mais, o autor é pessoa idosa, cujo aposento é seu único sustento, sendo inegável que as consequências trazidas pelos descontos indevidos causam transtorno além do suportável, devendo ser sopesado na quantificação da reparação.
Neste sentido, o e.
TJPA: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2020.00510741-47, 30.681, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2020-02-12, Publicado em 2020-02-13) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2019.03452286-36, 30.205, Rel.
MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-08-21, Publicado em 2019-08-27) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇAS INDEVIDAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO RECEBIMENTO E NÃO UTILIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(2018.00375914-39, 28.560, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-02-01) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO E SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (2016.03066753-57, 26.895, Rel.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-07-20, Publicado em 2016-08-03) Entendo, com apoio em parte da doutrina moderna e da jurisprudência contemporânea, que a fixação do montante da reparação por danos morais dever ter em conta, principalmente o caráter reparatório para a vítima e o caráter punitivo/exemplificativo para o responsável pelo dano, preservando o interesse social na não repetição da conduta ilícita, mediante o desestímulo de sua ocorrência.
Além disso, o dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o que espera proporcionar enriquecimento ilícito.
Assim, fixo o valor da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta a desídia do Requerido e atendidos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, como forma de lenitivo à ofensa experimentada.
Em face do exposto, e do mais que dos autos consta, confirmando a tutela de urgência ora deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLÁVIO RIBEIRO contra BANCO BMG S/A, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 01) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito em questão nos autos; 02) CONDENAR o Requerido ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$7.964,18 (sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a distribuição da demanda e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data da citação; ainda 03) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Requerente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
29/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:32
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO em 15/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2021 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
02/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 15:17
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2021 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
27/05/2021 14:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:45
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
14/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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