TJPA - 0857737-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:42
Desentranhado o documento
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0857737-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): REQUERENTE: SUZY CARLA SENA CABECA EXECUTADO(A)(S)REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, constando depósito no SDJ no valor de R$ 25.472,49, realizado em 04.07.2025, conforme extrato de subconta anexado abaixo. (2) A manifestar expressamente (POR ESCRITO), no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 11 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092818064602000000033975204 INICIAL Petição 21092818064608500000033977080 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21092818064628700000033977083 CNH Documento de Identificação 21092818064651800000033977085 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21092818064665000000033977086 NOTA FISCAL CALÇAS Documento de Comprovação 21092818064680900000033977087 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.07 Documento de Comprovação 21092818064697200000033977088 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.09 Documento de Comprovação 21092818064801500000033977089 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.21 Documento de Comprovação 21092818064817000000033977090 relação fiscais Documento de Comprovação 21092818065134500000033977091 FICHA RECLAMAÇÃO LIDER Documento de Comprovação 21092818065162300000033977092 BOP Documento de Comprovação 21092818065180700000033977094 NOTA FISCAL SUPERMERCADO Documento de Comprovação 21092818065189800000033977095 Decisão Decisão 21092911311326600000034057635 Decisão Decisão 21092911311326600000034057635 MANIFESTAÇÃO Petição 21100509370092600000034660752 MANIFESTAÇÃO Petição 21100509370117300000034660757 Habilitação em processo Petição 21101416323265500000035509707 PROCURAÇÃO_0112 Instrumento de Procuração 21101416323283900000035509710 Contrato Social Documento de Identificação 21101416323345400000035509712 Certidão Certidão 21121610090452300000042891884 Certidão Certidão 21121610090452300000042891884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812411297500000052957785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812411297500000052957785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812481625200000052959234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812481625200000052959234 Certidão Certidão 22072711534062900000069042563 Certidão Certidão 22072711534062900000069042563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109372519000000077565654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109372519000000077565654 Contestação Contestação 23051109472711900000087664030 Carta de preposição Documento de Identificação 23051109472764300000087664031 Petição de juntada de preposição Petição 23051112421460200000087692150 2ª juntada preposição Documento de Identificação 23051112421475300000087692152 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051112520902800000087692215 Processo 0857737-96.2021.8.14.0301, Aud Una, 11 05 2023, 12H.-20230511 121000-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051112520919300000087695082 Sentença Sentença 23052611501938900000088621067 Intimação Intimação 23052611501938900000088621067 Intimação Intimação 23052611501938900000088621067 Embargos de Declaração Petição 23062220195511300000090173890 Contrarrazões Contrarrazões 23062717282178400000090413792 Despacho Despacho 23091809455893400000094916381 Certidão Certidão 24020809155814800000102152311 Sentença Sentença 24032110554797800000104670951 Petição Petição 24042614142216200000107181854 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24042614142234600000107181857 Habilitação nos autos Petição 24052016282166100000108654539 Procuração Jurídico Líder Instrumento de Procuração 24052016282178000000108654540 36º ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 24052016282222600000108654541 Decisão Decisão 24082912392691900000116601538 Petição Petição 24100112043443200000119989473 Documento de Comprovação (planilha de débito) Petição 24100112060699300000119991233 Intimação Intimação 24112213275453000000123327248 Intimação Intimação 24112213275453000000123327248 Petição Petição 25021219441176500000127597024 DOC LÍDER - Procuração Dep.
Jurídico Líder Instrumento de Procuração 25021219441211800000127597025 DOC LÍDER - 38 Alteração Contratual Líder Documento de Identificação 25021219441259200000127597026 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 25021219441309000000127597027 ATUALIZAÇÃO VALORES 0857737-96.2021.8.14.0301 - SUZY CARLA SENA Documento de Comprovação 25021219441344300000127597028 BOLETO ATUALIZAÇÃO 0857737-96.2021.8.14.0301 - SUZY CARLA SENA Documento de Comprovação 25021219441380500000127599729 COMP DE PAGAMENTO CONDENAÇÃO - SUZY Documento de Comprovação 25021219441413100000127599730 MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA SENTENÇA Petição 25021310310123700000127631381 SOS Cálculos - Tribunais - Liquidação de Sentença - Cálculo Judicial - liquidacao-de-sentenca-680f83 Documento de Comprovação 25042812433380800000132186424 Decisão Decisão 25042812433409600000132185372 Embargos de Declaração Petição 25050511250035200000132530052 Petição Petição 25070917305600500000136930289 COMP DE PAGAMENTO - SUZY CARLA Documento de Comprovação 25070917305633000000136930290 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
12/07/2025 09:13
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:13
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0857737-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: SUZY CARLA SENA CABECA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Torre 02 Apto 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, KM08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de impugnação aos cálculos interposto por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, arguindo que os cálculos apresentados pela exequente merecem reforma.
Aduz, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução na medida em que os cálculos apresentados pela exequente estabeleceram os juros legais a partir do evento danoso, quando na verdade deveriam incidir a partir da sentença.
Acrescenta, ainda, que o índice de correção monetária diverge do título executivo tendo sido aplicado IPCA quando na verdade seria do INPC.
Intimada, a parte exequente pugna pela improcedência do pedido e inclusão de multa de 10% a teor do art. 523, §3º do CPC, além da liberação do valor incontroverso.
Pois bem.
Quanto a alegação de excesso de execução, entendo que assiste parcial razão a executada.
A) DOS JUROS LEGAIS Aduz a parte executada que a data de aplicação dos juros legais se encontra em desacordo com o título executivo judicial, entendo que o dies a quo seria a data do arbitramento e não do evento.
Porém, analisando a sentença (id. 93658753 – pág.07), ficou estabelecido que a relação jurídica entre as partes é caracterizada como extracontratual e assim sendo a data da incidência dos juros legais flui partir do evento danoso, tudo conforme a súmula 54 do STJ.
Portanto, neste ponto, não merece acolhimento a impugnação.
B) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO Afirma o executado que o índice de correção utilizado se encontra em desacordo com o título executivo judicial, vez que a sentença determinou o índice INPC enquanto o exequente utilizou o IPCA.
Neste ponto verifico que, de fato, o exequente utilizou índice de correção monetária diverso daquele estabelecido no título (id. 93658753 – pág.07), o que depõe contra a causa julgada material (art.502 do CPC), devendo assim ser reformado o cálculo neste ponto.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação aos cálculos, pelo que determino o encaminhamento do feito ao setor de contabilidade deste juízo para que proceda com os cálculos pertinentes, descontado os valores já depositados bem como proceda com a inclusão da multa do art. 523, §3º do CPC somente no que se refere à multa (enunciado nº 97 – FONAJE).
Com o calculo, intime-se as partes para que se manifeste, em 05 (cinco) dias.
Sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092818064602000000033975204 INICIAL Petição 21092818064608500000033977080 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21092818064628700000033977083 CNH Documento de Identificação 21092818064651800000033977085 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21092818064665000000033977086 NOTA FISCAL CALÇAS Documento de Comprovação 21092818064680900000033977087 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.07 Documento de Comprovação 21092818064697200000033977088 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.09 Documento de Comprovação 21092818064801500000033977089 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.21 Documento de Comprovação 21092818064817000000033977090 relação fiscais Documento de Comprovação 21092818065134500000033977091 FICHA RECLAMAÇÃO LIDER Documento de Comprovação 21092818065162300000033977092 BOP Documento de Comprovação 21092818065180700000033977094 NOTA FISCAL SUPERMERCADO Documento de Comprovação 21092818065189800000033977095 Decisão Decisão 21092911311326600000034057635 Decisão Decisão 21092911311326600000034057635 MANIFESTAÇÃO Petição 21100509370092600000034660752 MANIFESTAÇÃO Petição 21100509370117300000034660757 Habilitação em processo Petição 21101416323265500000035509707 PROCURAÇÃO_0112 Instrumento de Procuração 21101416323283900000035509710 Contrato Social Documento de Identificação 21101416323345400000035509712 Certidão Certidão 21121610090452300000042891884 Certidão Certidão 21121610090452300000042891884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812411297500000052957785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812411297500000052957785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812481625200000052959234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812481625200000052959234 Certidão Certidão 22072711534062900000069042563 Certidão Certidão 22072711534062900000069042563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109372519000000077565654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109372519000000077565654 Contestação Contestação 23051109472711900000087664030 Carta de preposição Documento de Identificação 23051109472764300000087664031 Petição de juntada de preposição Petição 23051112421460200000087692150 2ª juntada preposição Documento de Identificação 23051112421475300000087692152 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051112520902800000087692215 Processo 0857737-96.2021.8.14.0301, Aud Una, 11 05 2023, 12H.-20230511 121000-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051112520919300000087695082 Sentença Sentença 23052611501938900000088621067 Intimação Intimação 23052611501938900000088621067 Intimação Intimação 23052611501938900000088621067 Embargos de Declaração Petição 23062220195511300000090173890 Contrarrazões Contrarrazões 23062717282178400000090413792 Despacho Despacho 23091809455893400000094916381 Certidão Certidão 24020809155814800000102152311 Sentença Sentença 24032110554797800000104670951 Petição Petição 24042614142216200000107181854 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24042614142234600000107181857 Habilitação nos autos Petição 24052016282166100000108654539 Procuração Jurídico Líder Instrumento de Procuração 24052016282178000000108654540 36º ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 24052016282222600000108654541 Decisão Decisão 24082912392691900000116601538 Petição Petição 24100112043443200000119989473 Documento de Comprovação (planilha de débito) Petição 24100112060699300000119991233 Intimação Intimação 24112213275453000000123327248 Intimação Intimação 24112213275453000000123327248 Petição Petição 25021219441176500000127597024 DOC LÍDER - Procuração Dep.
Jurídico Líder Instrumento de Procuração 25021219441211800000127597025 DOC LÍDER - 38 Alteração Contratual Líder Documento de Identificação 25021219441259200000127597026 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 25021219441309000000127597027 ATUALIZAÇÃO VALORES 0857737-96.2021.8.14.0301 - SUZY CARLA SENA Documento de Comprovação 25021219441344300000127597028 BOLETO ATUALIZAÇÃO 0857737-96.2021.8.14.0301 - SUZY CARLA SENA Documento de Comprovação 25021219441380500000127599729 COMP DE PAGAMENTO CONDENAÇÃO - SUZY Documento de Comprovação 25021219441413100000127599730 MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA SENTENÇA Petição 25021310310123700000127631381 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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28/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0857737-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Exequente: Nome: SUZY CARLA SENA CABECA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Torre 02 Apto 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Executado(a): Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, KM08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 VALOR DO DÉBITO: R$ 28.541,65, conforme planilha de ID: 128113853, em anexo MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO) O(A) Excelentíssimo(a) Doutor(a) Senhor(a) Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
MANDA o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ou a quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado, ou onde lhe for apontado, e proceda à INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA da Decisão que segue em anexo, em razão da qual deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação, cumprir espontaneamente a obrigação de pagar determinada na sentença, por meio da guia de depósito a qual poderá ser obtida pela parte Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena da incidência da multa de 10% do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (art. 52, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 523, do novo CPC).
Na oportunidade, ADVIRTA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) que o prazo para pagamento (15 dias) é contado a partir da data da Intimação, independente da data de vencimento constante do boleto.
Por fim, INTIME-O(A) que, transcorrido o referido prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para pagamento voluntário (art. 523 NCPC), inicia-se IMEDIATAMENTE e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que a parte Executada, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC c/c art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
No cumprimento deste, atente o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao Enunciado nº 5/FONAJE, segundo o qual a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, o que, conforme entendimento do Juízo, também se aplica às intimações, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, oriente a parte Executada que, havendo necessidade de esclarecimentos, deve entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens), E-mail: [email protected] ou Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Fica, desde logo, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça AUTORIZADO(A) a realizar as diligências em feriados, sábados, domingos e fora do horário normal de expediente, nos termos do art. 212, § 3º do CPC.
Quando a diligência for realizada fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC (de 06 às 20h), o(a) Sr(a).
Oficial(a) deverá ser autorizado a ingressar onde haverá de ser realizada a diligência pelo morador da casa, conforme art. 5º, inciso XI da CF.
Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 22 de novembro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092818064602000000033975204 INICIAL Petição 21092818064608500000033977080 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21092818064628700000033977083 CNH Documento de Identificação 21092818064651800000033977085 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21092818064665000000033977086 NOTA FISCAL CALÇAS Documento de Comprovação 21092818064680900000033977087 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.07 Documento de Comprovação 21092818064697200000033977088 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.09 Documento de Comprovação 21092818064801500000033977089 WhatsApp Video 2021-09-28 at 17.51.21 Documento de Comprovação 21092818064817000000033977090 relação fiscais Documento de Comprovação 21092818065134500000033977091 FICHA RECLAMAÇÃO LIDER Documento de Comprovação 21092818065162300000033977092 BOP Documento de Comprovação 21092818065180700000033977094 NOTA FISCAL SUPERMERCADO Documento de Comprovação 21092818065189800000033977095 Decisão Decisão 21092911311326600000034057635 Decisão Decisão 21092911311326600000034057635 MANIFESTAÇÃO Petição 21100509370092600000034660752 MANIFESTAÇÃO Petição 21100509370117300000034660757 Habilitação em processo Petição 21101416323265500000035509707 PROCURAÇÃO_0112 Instrumento de Procuração 21101416323283900000035509710 Contrato Social Documento de Identificação 21101416323345400000035509712 Certidão Certidão 21121610090452300000042891884 Certidão Certidão 21121610090452300000042891884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812411297500000052957785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812411297500000052957785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812481625200000052959234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032812481625200000052959234 Certidão Certidão 22072711534062900000069042563 Certidão Certidão 22072711534062900000069042563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109372519000000077565654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109372519000000077565654 Contestação Contestação 23051109472711900000087664030 Carta de preposição Documento de Identificação 23051109472764300000087664031 Petição de juntada de preposição Petição 23051112421460200000087692150 2ª juntada preposição Documento de Identificação 23051112421475300000087692152 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051112520902800000087692215 Processo 0857737-96.2021.8.14.0301, Aud Una, 11 05 2023, 12H.-20230511 121000-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051112520919300000087695082 Sentença Sentença 23052611501938900000088621067 Intimação Intimação 23052611501938900000088621067 Intimação Intimação 23052611501938900000088621067 Embargos de Declaração Petição 23062220195511300000090173890 Contrarrazões Contrarrazões 23062717282178400000090413792 Despacho Despacho 23091809455893400000094916381 Certidão Certidão 24020809155814800000102152311 Sentença Sentença 24032110554797800000104670951 Petição Petição 24042614142216200000107181854 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24042614142234600000107181857 Habilitação nos autos Petição 24052016282166100000108654539 Procuração Jurídico Líder Instrumento de Procuração 24052016282178000000108654540 36º ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 24052016282222600000108654541 Decisão Decisão 24082912392691900000116601538 Petição Petição 24100112043443200000119989473 Documento de Comprovação (planilha de débito) Petição 24100112060699300000119991233 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
22/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0857737-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: SUZY CARLA SENA CABECA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Torre 02 Apto 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, KM08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DECISÃO/MANDADO Habilite-se os advogados da parte executada conforme petição id 115901442 Defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente no id 114278674, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:17
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:16
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:03
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0857737-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SUZY CARLA SENA CABECA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Torre 02 Apto 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, KM08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargada SUZY CARLA SENA CABEÇA.
Em suma, a parte embargante alega que a sentença incorreu em erro material ao adotar a data do evento danoso como termo inicial dos juros incidentes sobre o valor da indenização por dano moral.
Argumenta que a Súmula 54 do STJ é inaplicável às hipóteses de indenização por dano moral e que o juros no caso devem fluir da data do arbitramento.
A embargada, por sua vez, defende a inexistência de erro no julgamento e pugna pela aplicação de multa ao embargante, por litigância de má-fé.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Nesse passo, não reconheço a existência do erro apontado.
Consoante se depreende da sentença, o caso envolve responsabilidade extracontratual derivada de ato ilícito.
Consequentemente, deve ser adotada como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso.
Nesse sentido é a remansosa e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
EVENTO DANOSO. 1.
Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002.
Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" ( AgRg no REsp 949.540/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012).
Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1757250 RS 2018/0191544-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00.
Julgado mantido. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414009 DF 2018/0327746-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Na esteira desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABORDAGEM ABUSIVA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO SUPERMERCADO DEMANDADO.
PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA NA EXORDIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E DE QUE NÃO HÁ PROVAS DO CONSTRANGIMENTO E ABALO SOFRIDO PELO AUTOR.
INSUBSISTÊNCIA.
DEPOIMENTO DE PREPOSTO DO SUPERMERCADO QUE AFIRMOU A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE AFASTOU A VISIBILIDADE DO MOMENTO DE PAGAMENTO DAS MERCADORIAS PELO CONSUMIDOR.
ABORDAGEM TAMBÉM INADEQUADA, REALIZADA NO ESPAÇO EXTERNO DO ESTABELECIMENTO, POR FUNCIONÁRIOS QUE SE DESLOCARAM CORRENDO EM DIREÇÃO AO CONSUMIDOR.
AGLOMERAÇÃO DE CLIENTES AO REDOR AO APELANTE, PARA VERIFICAR O OCORRIDO.
TUMULTO EM RAZÃO DA ABORDAGEM REALIZADA.
CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS INQUESTIONÁVEL.
ABORDAGEM REALIZADA EM LOCAL E DATA DE ELEVADO MOVIMENTO NO SUPERMERCADO DO RAMO ATACADISTA.
APELANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA EM CONTRÁRIO, EM QUE PESE INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E AO VIÉS REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO DA ORIGEM.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA, QUE DEMANDA A CONTAGEM DESDE O EVENTO DANOSO.
ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.
PATAMAR NÃO MAJORADO, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PROPORÇÃO MÁXIMA NA ORIGEM (ART. 85, § 2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03040931120198240005, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 28/06/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) Nesse passo, o dispositivo da sentença não merece reparo, uma vez que está em consonância com a posição do STJ, ao contrário do que sustenta o recorrente, que se baseia em excerto jurisprudencial que encarta entendimento superado.
Por fim, no que se refere à alegada litigância de má-fé, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses aptas a configurá-la.
O argumento deduzido pelo recorrente jamais teria o condão de induzir o juízo a erro.
Primeiro porque contraria em absoluto orientação de tribunal superior.
Segundo porque nos casos envolvendo indenização por danos morais não existe nenhuma hipótese em que os juros devam ser computados do arbitramento.
De acordo com a legislação e jurisprudência pátrias, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso e, na hipótese de responsabilidade contratual, contam-se da citação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 21 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
21/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
08/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:35
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:34
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:21
Decorrido prazo de ANDRE EIRO em 22/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0857737-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)d Promovente: Nome: SUZY CARLA SENA CABECA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Torre 02 Apto 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, KM08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 SENTENÇA Vistos e etc...
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por SUZY CARLA SENA CABEÇA em face de LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, A reclamante afirma que no dia 15/09/2021 dirigiu-se ao provador da loja de departamentos do reclamado, localizada na av.
Augusto Montenegro, para experimentar duas calças jeans e no trajeto parou para olhar um par de brincos, sem, contudo, retirá-los do suporte onde se encontravam.
Narra ainda que feito o pagamento das duas peças de roupa, no total de 600 reais, passou pelo supermercado e padaria, em seguida almoçou no restaurante e quando se dirigia para seu veículo foi abordada aos gritos por dois seguranças do sexo masculino e que a acusaram de ter “roubado” um par de brincos e informaram que uma segurança do sexo feminino faria uma revista pessoal.
Diante disso, negou a acusação e ponderou que acabara de efetuar uma compra de duas calças no valor de 600 reais, logo, não faria sentido frutar um par de brincos que custava 20 reais.
Não obstante, a fiscal do sexo feminino insistiu na acusação e ordenou que jogasse os objetos existentes em sua bolsa ao chão.
Sentido-se encurralada, atendeu a ordem, contudo, mesmo não encontrando nada entre os pertences a funcionário ainda confirmou pelo sistema de rádio se de fato era a reclamante a autora do furto para só então deixar o local juntamente com os outros dois funcionários sem dar nenhuma satisfação ou pedir desculpas.
Acrescentou ainda que teve dificuldades para obter contato com a gerência e que somente após muita insistência lhe foram repassados os nomes dos funcionários responsáveis pela abordagem.
Além disso, mesmo após relatar o fato, a direção do estabelecimento se limitou a lhe fornecer uma folha de papel com 13 linhas para que registrasse o ocorrido.
Ao final, afirmou que se sentiu humilhada com a forma diante da abordagem, feita em local publico e na presença de estranhos, e pugna por indenização por danos morais, no valor de R$44.000,00.
O reclamado contesta o pedido alegando que a reclamante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Diz que não há evidências da abordagem e da acusação de crime e que o boletim de ocorrência juntada com a inicial é prova unilateral e o vídeo apresentado sequer se refere ao dia do fato.
Invoca excludente de responsabilidade por ausência de defeito no serviço prestado e conclui pugna pela improcedência.
DO MÉRITO A hipótese dos autos é de típica relação de consumo, eis que reclamante e reclamado ostentam a condição de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, a parte reclamante é hipossuficiente no que tange à produção probatória – uma vez que não detém os meios necessários para demonstrar a abordagem vexatória no estabelecimento requerido.
Tanto é assim que o ônus da prova restou invertido no despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ocorre que apesar disso, o reclamado não se desincumbiu de demonstrar a inexistência ou regularidade de abordagem nas dependências de seu estacionamento citada pela autora.
Note-se que isso poderia ser facilmente comprovado pela juntada das imagens completas do circuito interno de segurança do estabelecimento.
Embora a reclamante tenha fornecido nos autos a identidade dos funcionários envolvidos no caso, além de informações sobre do dia e hora e local do ocorrido, não houve nenhum interesse do reclamado em juntar aos autos desta ação as imagens correspondentes, a fim de convencer o juízo da licitude de sua conduta.
Pelo contrário, a empresa optou por imputar o ônus da prova à consumidora, como se esta pudesse por si só ter acesso às imagens do local.
Ateve-se ainda a detalhes irrelevantes tais como o nome atribuído ao arquivo de vídeo juntado com a inicial por meio do qual foi registrada a imagem dos seguranças deixando o estacionamento e ainda chegou ao ponto de imputar destempero à cliente, tentando reduzindo e desqualificar a situação narrada na inicial.
De outra banda, a testemunha arrolada pela reclamante corroborou em juízo a existência da abordagem, declarando que presenciou a autora cercada pelos seguranças do reclamado e jogando seus pertences no chão do estacionamento, o que reforça a veracidade da narrativa inicial.
Diante desse cenário, a conclusão é de que enquanto a reclamante, dentro do limite que sua hipossuficiência lhe impôs, apresentou prova testemunhal dos fatos constitutivos de seu direito, o reclamado deixou de demonstrar causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito invocado Nesse passo, conclui-se pela veracidade dos fatos articulados na inicial e ela existência de dano moral no caso concreto, pois é inegável que ser abordado de forma veemente no estacionamento de uma das maiores rede de supermercados do Estado, local de grande movimentação, gera humilhação e sensação de importância a qualquer pessoa, especialmente quando a forma de atuação dos funcionários é ostensiva, chama a atenção de terceiros e envolve revista pessoal do cliente realizada de forma absolutamente acintosa e aviltante.
Em relação ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$15.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido, especialmente considerando as circunstâncias absolutamente vexatórias que envolveram o caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado LÍDER COMÉRCIO E INDUSTRIA a pagar à reclamante SUZY CARLA SENA CABEÇA a quantia de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar evento danoso.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito - 
                                            
05/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/05/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:38
Audiência Una realizada para 11/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0857737-96.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk2YjBlZGUtNjEzZC00MTNkLTk5MDMtNzgyZmQxY2EwMGM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 11/05/2023 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 15/93, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
06/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 00:52
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:52
Audiência Una redesignada para 11/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0857737-96.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
LINK DA AUDIÊNCIA: OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 31/10/2022 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 28 de março de 2022.
Assinado Digitalmente MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). - 
                                            
28/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:39
Audiência Una designada para 31/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2021 10:27
Audiência Una cancelada para 17/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 02:39
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:48
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:45
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0857737-96.2021.814.0301 RECLAMANTE: SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMADO: LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a juntar aos autos, a mídia de gravação de suas câmeras de segurança referente ao dia 15/09/2021 a partir das 17h, por todos os ambientes onde tenha circulado a parte autora, e, sobretudo, quando da abordagem indevida desta no estacionamento externo do supermercado pertencente à empresa ré, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 08, Parque Guajará, Belém-PA, CEP 66833-000. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em face da hipossuficiência da parte reclamante no que tange à produção probatória – uma vez que dela não se espera a detenção das gravações em questão – é possível inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aponte-se que os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no dispositivo supra – verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência do consumidor – são alternativos, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
Além do mais, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é a parte reclamada quem detém as melhores condições de juntar aos autos a mídia de gravação de suas câmeras de segurança do dia 15.09.2021 referente aos fatos noticiados na exordial, uma vez que estão em seu poder.
E caso a parte reclamada não junte aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, momento processual oportuno para produção de provas, deverá arcar com o ônus processual decorrente de sua omissão.
Diante da ausência dos requisitos exigidos por lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente nos autos.
Cite-se a parte reclamada com as advertências de praxe e intime-se para comparecer à audiência já designada.
A audiência una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
29/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 18:08
Conclusos para decisão
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28/09/2021 18:08
Audiência Una designada para 17/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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