TJPA - 0800380-98.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2023 19:56
Baixa Definitiva
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TAVARES DE AVIZ em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800380-98.2020.8.14.0009 APELANTE/APELADO: JOSÉ RIBAMAR TAVARES DE AVIZ APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (CDC, ART. 42).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 85, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, MONOCRATICAMENTE. 1.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao réu se desincumbir de comprovar a devida contratação do seguro e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor; todavia, deixou de juntar aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, questionado na presente lide, tratando-se, assim, de cobrança indevida. 2.
Considerando a falha na prestação do serviço e que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, tem o autor direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, 3.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por seguro não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados 4.
No caso concreto, entendo que o valor deva ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça. 5.
Em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente. 6. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, tendo em visto o acolhimento parcial da pretensão recursal da parte autora. 7.
Desprovimento do recurso de Apelação do banco réu, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “a” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA; e provimento parcial do recurso do autor, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por JOSÉ RIBAMAR TAVARES DE AVIZ (Id. 12320189) e BANCO BRADESCO S/A (Id. 12320198), em face da r. sentença (Id.12320196) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeira recorrente em desfavor do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para reconhecer: “(...) Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) JOSE RIBAMAR TAVARES DE AVIZ em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao seguro de CONTRATO Nº: 9604700, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR o reclamado no ressarcimento dos valores descontados referente ao ajuste declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC-E a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (súmula 43-STJ); c) CONDENAR o banco réu no pagamento de indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil e reais), com fundamento no art. 5º-X, da CF/1988 e atualização monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 - STJ) acrescido de juros legais desde a citação (art. 405, do CC). d) CONDENAR o reclamado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e) DECLARAR extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.” Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: Em suas razões, sob o ID n. 12320189, o apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade processual por ser hipossuficiente financeiramente; e, no mérito, a caracterização do dano moral, a necessidade de sua majoração, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, e a retificação da fixação da correção monetária e dos juros de mora, em conformidade com as súmulas 54 e 362 do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões sob o ID n. 12320203.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: Em suas razões, sob o ID n. 12320198, o apelante sustentou, em síntese, que se trata de mera cobrança e que não há nos autos qualquer comprovação de que a cobrança das parcelas tenha gerado danos morais ao apelado.
Requereu, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja reduzido.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões sob o ID n. 12507723.
Redistribuído o feito, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos recursos, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Registro que por uma questão de lógica e economia processuais, analisarei o mérito dos recursos de forma conjunta.
Com efeito, o autor requereu a repetição do indébito e danos morais em desfavor do banco, em razão de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de seguro com a instituição bancária.
Pois bem, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, vejamos: “RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO -CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE- IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AOCONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor.
III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade.
Precedente da eg.
Quarta Turma.
V - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1293006 SP 2011/0144139-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Sendo assim, a relação jurídica deve ser analisa sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, tendo em conta a relevante circunstância de que ele não participou, sequer implicitamente, da elaboração do conteúdo contratual, mormente no caso em tela que a instituição financeira não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a contratação ou a prestação de serviço, conforme corretamente consignado na sentença impugnada.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
Todavia, entendo que o banco réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Compulsando os autos eletrônicos, verifiquei que a empresa requerida não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não comprovando a legitimidade da cobrança referente ao serviço objeto da lide, que implicaram nos descontos da aposentadoria do requerente, uma vez que não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, de onde poderia haver o embasamento para constatar que os descontos realizados eram referentes ao serviço questionado na presente lide.
Assim, restando verificada a falha na prestação do serviço e, por se tratar de relação jurídica de consumo, a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, considerando que as cobranças foram realizadas de forma indevida no benefício da autora, imperiosa a restituição em dobro diante da abusividade da oferta de serviço.
Quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria do autor.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o autor teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento, que é seu meio de subsistência, gerado por um problema que não deu causa, o que enseja a sua reparação.
A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo- pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, haja vista que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de seguro sem a devida contratação, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna de forma específica a sentença recorrida, dando as razões e fundamentos para que seja acolhido o recurso.
O abalo moral experimentado desborda o mero dissabor e os aborrecimentos cotidianos, pois a apelada ficou privado de parcela de seu benefício previdenciário por descontos indevidos, por quase um ano, em quantia mensal superior a R$ 100,00.
A situação narrada é capaz de configurar sofrimento humilhação que, fugindo à normalidade, acarreta ofensa aos direitos relativos à personalidade e a dignidade humana.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.” (TJ-MS - AC: 08002748320188120035 MS 0800274-83.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) Assinalo que o valor da indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro assistir razão ao autor, pelo que os danos morais devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, confira-se os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
A autora negou a contratação de seguro e alegou que eram indevidos os descontos efetuados na conta corrente mantida junto ao banco réu.
Sem prova idônea da celebração do contrato de seguro, não há demonstração da relação jurídica entre as partes que legitime os descontos efetuados.
Logo os valores descontados devem ser restituídos, pois os elementos de convicção indicam que a autora foi vítima do evento.
Em razão da declaração de inexigibilidade do débito referente aos valores descontados indevidamente, deverá ser restituído à autora tal como decidido em primeiro grau.
Não houve recurso do autor sobre a devolução dobrada.
Danos morais configurados.
Consumidora idosa que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente com comprometimento de recursos para sua subsistência.
Indenização reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10007226320208260439 SP 1000722-63.2020.8.26.0439, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021).
Em casos similares também já decidiu essa E.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A DÍVIDA FORA QUITADA.
INCONFORMISMO DAS AUTORAS, ORA APELANTES.
BUSCAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
VALOR QUE MERECE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS PÁTRIOS EM CASOS SEMELHANTES E AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS, DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I - Voltam-se as apelantes contra a sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alegam as apelantes que seria necessária a individualização do quantum indenizatório a ser destinado a cada uma das autoras/apelantes e ainda requerem a majoração dos danos morais.
II - Não há como se considerar que a sentença merece reparo, por não ter individualizado o pagamento da indenização a cada autora/apelante, posto que a condenação decorre de contrato, pelo qual fora firmada a responsabilidade solidária destas.
III – O valor indenizatório merece ser, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as nuances do caso concreto, bem como observando julgados semelhantes, mostra-se cabível a majoração do valor indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Recurso conhecido e provido parcialmente. (0000215-95.2010.8.14.0054 ), Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-20-07, Publicado em 2021-09-09) (destaquei) Em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, pelo INPC, em relação aos danos materiais em face de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso e a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 54, do STJ e da súmula 43, do STJ, respectivamente.
Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso do banco réu, majorando os honorários advocatícios em favor do procurador da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d” do RITJPA; e dar parcial provimento ao recurso do autor, para majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com termo inicial dos juros de mora, para a contagem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, e a correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, pelo INPC, desde o arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ, e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria do autor, com incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso e a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 54, do STJ e da súmula 43, do STJ, respectivamente, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d” do RITJPA.
Belém (PA), 27 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
29/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/04/2023 15:40
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR TAVARES DE AVIZ - CPF: *05.***.*62-08 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 11:37
Recebidos os autos
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11/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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