TJPA - 0807835-15.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 09:11
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTHINA VICENTE PAIVA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de Espólio de Jânio de Almeida Costa em 26/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO– N.º 0807835-15.2018.8.14.0000.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
AGRAVANTE: MARCIA CRISTHINA VICENTE PAIVA.
ADVOGADO: JOATAN TORRES CARVALHO JUNIOR – OAB/PA 22.227-A.
ADVOGADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA – OAB/MA 8.344.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JÂNIO DE ALMEIDA COSTA.
ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO – OAB/PA 14.774-B.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEGUNDO GRAU.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MARCIA CRISTHINA VICENTE PAIVA em face de ESPÓLIO DE JÂNIO DE ALMEIDA COSTA diante de seu inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelo agravado.
Em suas razões, a recorrente aduz, em suma, que conviveu em união estável com o falecido por mais de 10 anos e que ambos residiam no imóvel objeto da lide, argumentando que ali permaneceu após o falecimento do companheiro.
Dessa forma, afirma não ter havido esbulho. Às fls.
ID Num. 1198980 Pág. 1-3 indeferi a concessão do efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 9381800 0- Pág. 1-4. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Da análise dos autos, mantenho a decisão proferida às fls. .
ID Num. 1198980 Pág. 1-3.
Naquele momento, aduzi que de acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, tratam-se de requisitos cumulativos, motivo pelo qual ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
Dito isto, tem-se que a ação de reintegração de posse está fundada nos artigos 560 e 561 do CPC, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ainda, nos termos do comando do art. 562 do CPC: “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz proferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Sendo assim, ainda que em juízo de cognição não exauriente, próprio deste recurso instrumental, vislumbro que as provas coligidas aos autos na ação principal, em especial o depoimento da agravante durante a audiência de justificação, não permitem a segura constatação que a mesma efetivamente tinha a posse pretérita sobre o imóvel objeto do litígio, pois afirmou que “fazia faculdade na Bolívia” e que “apenas permaneceu na casa onde vivia após o falecimento do companheiro”.
Ademais, nas próprias razões recursais, a agravante afirma que precisou abandonar os estudos e “voltou a morar na casa do casal”, o que denota que a agravante não se encontrava na posse do referido bem, objeto da lide.
Desta forma, entendo ausente, neste primeiro momento, o requisito probabilidade do direito.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido liminar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) Ademais, deve-se levar em consideração também o art. 302, inciso I do CPC, segundo o qual “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 22 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:53
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTHINA VICENTE PAIVA - CPF: *85.***.*67-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2019 16:02
Movimento Processual Retificado
-
24/04/2019 13:15
Conclusos ao relator
-
24/04/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 00:00
Decorrido prazo de Espólio de Jânio de Almeida Costa em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 00:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTHINA VICENTE PAIVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2018 15:10
Conclusos ao relator
-
10/11/2018 00:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTHINA VICENTE PAIVA em 09/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2018 07:28
Conclusos ao relator
-
10/10/2018 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803442-31.2020.8.14.0015
Lojas Americanas S.A.
Luciana Paola Vieira Catao
Advogado: Thalles Vieira Mariano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0803442-31.2020.8.14.0015
Luciana Paola Vieira Catao
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2020 19:02
Processo nº 0018619-32.2016.8.14.0040
Nerivan Brito de Morais Pereira
Vicente de Paulo Sampaio da Conceicao
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2017 12:47
Processo nº 0801309-19.2021.8.14.0035
Estado do para
Elivaldo Carmo da Silva
Advogado: Yves Thierre Lisboa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 10:01
Processo nº 0801309-19.2021.8.14.0035
Estado do para
Elivaldo Carmo da Silva
Advogado: Yves Thierre Lisboa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 09:32