TJPA - 0807285-83.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/04/2022 08:27
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 19:47
Declarado competetente o 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
-
04/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTARÉM em 01/03/2021 23:59.
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23/02/2021 16:52
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTARÉM em 05/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 00:02
Decorrido prazo de 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM em 05/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0807285-83.2019.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR AQUISTAPASE BROGLIA ADVOGADA: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES OAB/PA 8963 INTERESSADA: RUTIANE ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação de Guarda c/c Revisão de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada nº 0019126-23.2017.8.14.0051, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: I - Designo o Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, uma vez que os autos encontram-se naquela secretaria, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide principal, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC/2015.
II – Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC/2015, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme vaticinado pelo art. 956 do CPC.
IV.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 11 de dezembro de 2020. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
02/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 13:10
Juntada de Certidão
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13/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 11:35
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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