TJPA - 0802592-96.2021.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802592-96.2021.8.14.0061 Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua Argentina, Jardim das Américas, PATO BRANCO - PR - CEP: 85502-040 Telefone: Nome: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUI/PA.
Endereço: Rua Trinta e Um de Março, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110 Telefone: [Administração judicial] DECISÃO
Vistos. 1.
Intime-se a Requerente/Embargada para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração, no prazo de 15 dias. 2.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA itls -
24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL/ UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:21
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:21
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802592-96.2021.8.14.0061 NATUREZA: Recuperação Judicial REQUERENTE: Viação Tucuruí Ltda.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por Viação Tucuruí Ltda., com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, sob a justificativa de encontrar-se em situação de grave crise econômico-financeira, comprometendo sua capacidade de adimplemento e continuidade da atividade empresarial.
A requerente é sociedade empresária de direito privado, constituída no ano de 1997, atuante no setor de transporte rodoviário de passageiros, com sede no município de Pato Branco/PR e filial na cidade de Tucuruí/PA, onde detém concessão pública para a prestação de serviço público essencial de transporte coletivo urbano.
Relata que a referida crise foi intensificada pela pandemia da COVID-19, fator que gerou abrupta queda da demanda de passageiros, resultando na perda de aproximadamente 70% de sua receita bruta, o que inviabilizou o adimplemento de obrigações contratuais e financeiras, inclusive referentes a financiamentos de veículos, sendo estes essenciais à continuidade da atividade e sobre os quais pendem medidas de busca e apreensão.
Indicado o passivo sujeito à recuperação no montante de R$ 8.468.073,57, a empresa pleiteou a recuperação judicial, sendo deferido o seu processamento por decisão lançada sob ID 36084775.
Na oportunidade, foi nomeada a empresa Capital Administradora Judicial Ltda. como administradora judicial, dispensada a apresentação de certidões negativas, determinada a suspensão das execuções e ações em curso, bem como fixado prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação.
Consta nos autos a publicação do edital (ID 36410312), o termo de compromisso da administradora judicial (ID 36439434) e a apresentação do plano de recuperação (ID 42451360), posteriormente modificado nos eventos 3177, 3316 e 4018.
Foi publicado o aviso de recebimento do plano (ID 51672260) e a relação de credores (ID 51671497), na forma legal.
Diante da apresentação de objeções, foi convocada Assembleia Geral de Credores (ID 58148999), cuja realização, autorizada em meio virtual (ID 58822671), passou por sucessivas suspensões até sua final realização em 12/09/2022, oportunidade em que houve a aprovação do plano de recuperação judicial pela maioria das classes de credores, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 11.101/2005.
A Administradora Judicial, por meio de manifestação constante no documento ID 138114599, reiterou a legalidade do Plano aprovado, destacando que o mesmo atende aos requisitos legais e que não há óbice ao deferimento do pedido de homologação e consequente encerramento do processo de recuperação judicial.
Sublinhou que o processo tramita há quase quatro anos, sendo desproporcional a manutenção indefinida da empresa sob tutela judicial, em descompasso com a natureza excepcional do instituto.
Destacou ainda que eventual inadimplemento das obrigações assumidas poderá ensejar a execução individual pelos credores, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005.
Passo a decidir.
A recuperação judicial tem como escopo a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, com vistas à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, conforme estabelece o art. 47 da Lei nº 11.101/2005: A empresa requerente logrou êxito em cumprir com todas as exigências impostas pelo plano de recuperação judicial aprovado, conforme demonstra a análise técnica apresentada pela Administradora Judicial e corroborada pelos relatórios mensais que atestam a regularidade no pagamento dos credores, manutenção de suas atividades e estabilidade econômico-financeira.
Dessa forma, com base no que dispõe o artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 58.
Homologado o plano de recuperação judicial pelos credores nos termos do art. 45 desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, desde que preenchidos os requisitos desta Lei.” E considerando o disposto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o encerramento do processo quando a recuperação estiver em curso e não subsistirem causas impeditivas: “Art. 61.
Concedida a recuperação judicial, o devedor permanecerá em recuperação enquanto cumprir as obrigações previstas no plano de recuperação judicial. § 1º Cumpridas as obrigações assumidas no plano que se vencerem em até 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial, o juiz decretará por sentença o encerramento do processo.” Verifico que os requisitos legais foram satisfeitos, o plano foi regularmente aprovado, homologado tacitamente pela ausência de impugnação judicial plausível, e a empresa encontra-se operando sob os ditames do plano aprovado.
De acordo com o art. 63 da Lei nº 11.101/2005, o Juízo poderá decretar o encerramento do processo de recuperação judicial após o cumprimento das obrigações previstas no plano, no seguinte teor: Art. 63.
Cumprido o plano de recuperação judicial nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei, o juiz decretará, por sentença, o encerramento do processo de recuperação judicial e determinará as providências de que trata o art. 61, § 7º desta Lei.
Ainda, o §6º do artigo 61 da referida lei prevê: § 6º Cumpridas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial assumidas pelo devedor, com relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da recuperação judicial.
E o §7º do mesmo artigo impõe ao juiz a intimação dos órgãos competentes, como segue: § 7º A sentença que decretar o encerramento da recuperação judicial será comunicada, por ofício, à Junta Comercial e publicada no órgão oficial, para ciência de todos os interessados.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 47, 58 e 61 da Lei nº 11.101/2005, homologo o plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 12/09/2022 (ID 77137033), e, por consequência, declaro encerrado o presente processo de recuperação judicial da empresa Viação Tucuruí Ltda.
Determino a intimação da recuperanda, dos credores, do Ministério Público e das Fazendas Públicas interessadas, bem como a expedição de ofício às Juntas Comerciais dos Estados do Pará e Paraná, comunicando o encerramento da recuperação judicial.
Fixo os honorários da Administradora Judicial, observando-se o já deliberado nos autos e os parâmetros previstos no §2º do art. 24 da Lei 11.101/2005, devendo ser quitados conforme o plano aprovado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, caso existentes, nos termos do art. 91 do CPC, observando-se eventual deferimento de parcelamento.
P.R.I.
Tucuruí/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 23:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 23:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:13
Juntada de Informações
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30/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:59
Juntada de Informações
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28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:43
Juntada de Informações
-
03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e em consonância com o Provimento 006/2009-CJCI, nos termos da sentença id 133810087, prolatada no processo de habilitação de crédito nº 0804819-88.2023.8.14.0061, conforme certidão retro (id 134565492), INTIMO a administradora judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA da habilitação de crédito (crédito reconhecido à LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO (R$ 3.781,58 - três mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos)), na classe dos credores quirografários, destacando que se trata de habilitação retardatária (após o prazo inicial do art. 7º, § 1º da LRJF), conforme certidão id 134565492.
Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente.
SALMO CABRAL Diretor de Secretaria -
09/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:29
Juntada de Informações
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:04
Juntada de Informações
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Informações
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Informações
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:02
Juntada de Informações
-
30/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Informações
-
05/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Relatório
-
03/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:57
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:47
Juntada de Informações
-
29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:54
Juntada de Informações
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Informações.
-
21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:14
Juntada de Informações
-
22/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:24
Juntada de Relatório
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:54
Juntada de Relatório
-
25/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:51
Juntada de Relatório
-
27/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:34
Juntada de Relatório
-
27/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 13:06
Juntada de Informações
-
26/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:53
Expedição de Informações.
-
30/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Informações
-
28/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:07
Juntada de Informações
-
01/09/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:58
Juntada de Informações
-
31/08/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL/ UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PATO BRANCO em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:13
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 18:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:23
Juntada de Carta
-
09/05/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2022 01:08
Publicado EDITAL em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
07/05/2022 01:07
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802592-96.2021.8.14.0061 [Administração judicial] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua Argentina, Jardim das Américas, PATO BRANCO - PR - CEP: 85502-040 Nome: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUI/PA.
Endereço: Rua Trinta e Um de Março, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110
Vistos. 1.
A fim de evitar alegação de nulidade ou mesmo prejuízo ao andamento do feito, publiquem-se os editais encaminhados ao e-mail desta Serventia, pela administradora judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 3 de maio de 2022.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
04/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 00:09
Publicado EDITAL em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Publicado EDITAL em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802592-96.2021.8.14.0061 [Administração judicial] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua Argentina, Jardim das Américas, PATO BRANCO - PR - CEP: 85502-040 Nome: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUI/PA.
Endereço: Rua Trinta e Um de Março, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110
Vistos. 1.
Extrai-se dos autos que a Assembleia Geral de Credores já foi designada por este Juízo, conforme decisão ID 58148999, a fim de que seja colocado em votação o Plano de Recuperação Judicial apresentado nos autos pela Recuperanda em ID 42451358 / 42451383. 2.
A administradora judicial, através das petições de ID's 58508470/58508471 apresentou procedimento a ser adotado para a realização da AGC. 3.
Considerando as normas que regulam o procedimento, especialmente a Lei de Recuperação Judicial nº 11.101/2005, observo que o procedimento apresentado está regular. 4.
Face o exposto, HOMOLOGO o procedimento ID 58508471 apresentado pela administradora para que surtam seus efeitos legais. 5.
Publiquem os editais conforme minutas em anexo (ID 58508474). 6.
Intime-se a recuperanda para pagar as custas em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 25 de abril de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
27/04/2022 11:54
Juntada de Informações
-
27/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:40
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA AUTOS: 0802592-96.2021.8.14.0061 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua Argentina, Jardim das Américas, PATO BRANCO - PR - CEP: 85502-040 Nome: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUI/PA.
Endereço: Rua Trinta e Um de Março, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110 DECISÃO
Vistos.
Da Assembleia Geral de Credores 1.
Publicado o edital para intimação de credores acerca do Plano de Recuperação Judicial, foram apresentadas objeções, conforme já certificado nos autos. 2.
Nesse sentido, necessária se faz, a teor do art. 56 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a convocação de Assembleia-Geral para deliberar sobre o plano de recuperação. 3.
A administradora judicial indicou os dias 08.06.2022 e 15.06.2022 para, respectivamente, 1ª e 2ª convocatórias, serem realizadas por meio virtual.
Desse modo, estou por homologar as referidas datas. 4.
Intime-se a Administradora Judicial para que apresentar minuta de Edital para convocação da AGC e adotar as providências pertinentes.
Da prorrogação do prazo de stay period 5.
A requerente pugnou pela necessidade da prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º da Lei. 11.101/2005. 6.
Sem maiores digressões, o art. 6º, § 4º da LRJF, em sua redação atual, permite a prorrogação do stay period pelo mesmo prazo de 180 dias, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 7.
No caso dos autos, não verifico quaisquer atos do requerente que tenham dado causa a superação do prazo inicial.
Ao mesmo tempo, verificando-se as impugnações de credores e a necessidade de realização de assembleia-geral, reputo justificada a prorrogação ora requerida. 8.
Deste modo, defiro o pedido contido na petição de ID 53966868 para prorrogar por mais 180 dias a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º da LRJF e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta da LRJF. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, 18 de abril de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
18/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 04:26
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:06
Publicado EDITAL em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 00:38
Publicado EDITAL em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL – ART. 7º, §2º, DA LEI 11.101/2005 Prazo de 10 dias Classe: Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência – Assunto: Administração judicial - Processo nº. 0802592-96.2021.8.14.0061 Requerente: VIACAO TUCURUI LTDA.
Administradora Judicial: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
EDITAL – PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VIAÇÃO TUCURUÍ LTDA., Processo n° 0802592-96.2021.8.14.0061 (LEI 11.101/05, ARTIGO 7°, § 2°).
O MM.
Juiz de Direito RAFAEL DA SILVA MAIA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, na forma da lei, FAZ SABER que, por parte de Capital Administradora Judicial Ltda., Administradora Judicial da RECUPERAÇÃO JUDICIAL supra, nos termos do §2° do Artigo 7° da Lei 11.101/2005, foi apresentada a RELAÇÃO DE CREDORES a seguir, indicando como LOCAL PARA VERIFICAÇÕES a Rua Padre João Manoel, 755, 10º andar, sala 102 – Cerqueira César, CEP: 01411-902, São Paulo/SP, no horário das 10:00 às 17:00 horas, podendo ser impugnada esta relação, no prazo de 10 dias.
CREDORES TRABALHISTAS: PACTUAL CONTADORES S/S LTDA, R$ 17.017,82; PCA ORGANIZACAO CONTABIL S/S, R$ 75.979,82; TOTAL CLASSE TRABALHISTA: R$ 92.997,64; CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: AGROMOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, R$ 3.219,11; BANCO BRADESCO , R$ 318.228,41; BANCO DO BRASIL, R$ 708.847,46; BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, R$ 124.210,73; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 611.447,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB TRANSAMAZÔNICA - SICOOB TRANSAMAZÔNICA, R$ 132.110,26; ENERGIA FM COMUNICAÇÃO LTDA, R$ 1.747,81; EXPRESSO DA LUZ LTDA, R$ 42.057,17; FAMA LTDA.
BELEM, R$ 9.854,86; FLUMINENSE TRANSP E REVENDEDOR RETALHISTA LTDA, R$ 325.331,01; FREIO FORTE AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI, R$ 20.322,60; G C S INSDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 7.507,48; GERHARDT & CIA LTDA, R$ 1.533,35; J.
ALVES OLIVEIRA COMERVIO, R$ 4.429,19; JORGE ALBERTO XISTO PINTO COMERCIO E SERVIÇOS, R$ 3.944,00; LEANDRO PORTELA CATANI, R$ 52.698,14; MARCONORTE COMERCIO DE PECAS LTDA, R$ 10.835,39; MARCOS DA SILVA ARAUJO COMERCIO , R$ 32.675,88; MEURER E FILHOS LTDA, R$ 1.851,44; MMV COMERCIO DE PNEUS , R$ 16.289,09; NOVA AUTOPECAS LTDA, R$ 3.879,74; OBELEM DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, R$ 4.203,91; PACAEMBU AUTOPECAS LTDA, R$ 40.000,77; REDENCAO IND.
E COM.
DE PROD.
DE LIMPEZA LTDA, R$ 4.632,85; RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, R$ 216.642,46; SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA, R$ 9.415,52; VOLARIS BRASIL TECNOLOGIA LTDA , R$ 4.939,02; WILDAL LUBRIFICANTES LTDA, R$ 815,84; WS DIESEL E SERVICOS DE INJECAO ELETRONICA LTDA , R$ 3.217,83; TOTAL CLASSE QUIROGRAFÁRIA: R$ 2.716.888,32; CREDORES ME_EPP: A.
A.
R.
CARDOSO EIRELI-ME, R$ 1.581,81; A.
R.
PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI , R$ 1.862,71; BRASIL GLOBO COMERCIO , R$ 647,27; DNA DIESEL COMERCIO E PECAS E SEVICOS LTDA - EPP, R$ 6.619,92; EDVAN AUTO PECAS EIRELI, R$ 14.463,88; EMS DINAMICA LTDA ME, R$ 17.776,65; G.
CARDOSO DE ARAUJO-ME, R$ 6.599,54; ORIGINAL DIESEL LTDA -ME, R$ 37.015,09; RADIO FLORESTA LTDA-EPP, R$ 9.510,73; RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA -ME, R$ 13.161,87; S.
DA SILVA ARAUJO -ME, R$ 19.128,22; TOTAL CLASSE ME_EPP, R$ 128.367,68.
TOTAL DAS CLASSES DE CREDORES, R$ 2.938.253,64.
FAZ SABER que, a partir da publicação única deste edital, TERÁ INÍCIO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DE IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES, NA FORMA DO ARTIGO 8°, DA LEI 11.101/2005.
ADVERTÊNCIA: Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
Eu, Nádia Cavalcanti, Analista judiciária, matrícula 172243, digitei conforme minuta elaborada pela administradora judicial e aprovada pelo juízo.
Tucuruí/PA, 23 de fevereiro de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
23/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:11
Expedição de Informações.
-
23/02/2022 09:06
Expedição de Informações.
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802592-96.2021.8.14.0061 [Administração judicial] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua Argentina, Jardim das Américas, PATO BRANCO - PR - CEP: 85502-040 Nome: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUI/PA.
Endereço: Rua Trinta e Um de Março, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada por VIAÇÃO TUCURUÍ LTDA. 2.
Em ID 33896783 este Juízo nomeou a pessoa jurídica CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. 3.
Em ID 36084775, face ao laudo de constatação prévia elabora pela CAPITAL ADMINISTRADORA, foi DEFERIDO o processamento da recuperação judicial, bem como, este Juízo nomeou a citada pessoa jurídica como administradora judicial. 4.
Em ID foi publicado o edital a que alude o art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, fixando prazo para as habilitações administrativas de créditos. 5.
Em petição ID 38951297 a parte interessada SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA requereu a habilitação do crédito quirografário no valor de R$ 8.846,00, no entanto, entendo prejudicado o pedido, uma vez que a decisão que deferiu o processamento determinou a habilitação exclusivamente na via administrativa, salvo se, o referido crédito constar da lista de credores da administradora. 6.
A requerente apresentou o plano de recuperação judicial em ID 42451360. 7.
A administradora judicial apresentou RELAÇÃO DE CREDORES em ID 43946514. 8.
Face o exposto: 1) publique-se edital contendo a relação de credores, para manifestação em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7, §2º, Lei nº 11.101/2005; e 2) publique-se edital de aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial, para a manifestação de eventuais objeções, no prazo de 30 (trinta) dias, art. 53, da Lei nº 11.101/2005. 9.
Superado o prazo dos editais, intime-se a administradora judicial para manifestação em 05 (cinco) dias. 10.
Anoto que havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, será convocada a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 21 de fevereiro de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
22/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:50
Juntada de Carta precatória
-
21/02/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:34
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 01:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL/ UNIÃO FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:26
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:23
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:47
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 03:42
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:37
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:37
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802592-96.2021.8.14.0061 [Administração judicial] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua Argentina, Jardim das Américas, PATO BRANCO - PR - CEP: 85502-040 Nome: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUI/PA.
Endereço: Rua Trinta e Um de Março, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110
Vistos. 1.
Cumpra-se o teor da decisão ID 37532717 no que tange à intimação da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PFN) 2.
Cadastre-se o Banco do Brasil no sistema como interessado, nos termos da petição ID 36831393, bem como a SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, conforme petição ID 38951297. 3.
DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Passo a analisar a proposta de honorários trazida pela Administradora nomeada por este juízo.
O Lei de Falências e Recuperação Judicial assim dispõe sobre os honorários: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Em análise aos dispositivos legais, verifica-se que os honorários são arbitrados de acordo com a “capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado”.
Ademais, o texto legal optou por fixar o teto de 5% (cinco por cento) do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial.
No que se refere aos requisitos acima elencados, entendo que o percentual é bem abaixo do teto, bem como se justifica pela natureza do trabalho desenvolvido.
O trabalho é complexo e envolve, dentre outras atribuições: a) análise de relação de credores, dados da empresa, levantamento da situação e operações da empresa, c)acompanhamento das atividades da recuperanda, d) realização de assembleias, e) fiscalização do cumprimento do plano; f) elaboração do quadro geral de credores.
Conforme abalizada doutrina o “administrador muitas vezes desenvolve árduo trabalho, podendo sofrer sanções judiciais, culminando até com a sua responsabilização penal e civil, caso não se desincumba dele.
Por outro lado, no serviço de administração da falência ou da recuperação, desempenha trabalho constante e, por isso, deve ser remunerado.
O art. 24, em seus §§ 1.º e 2.º, prevê em que base será fixada tal remuneração." (Filho, 2017) Tendo em vistas os fundamentos apresentados pela administradora judicial nomeada, nos termos da petição ID 38127896, entendo devidos os honorários no percentual de 3,01% (três vírgula zero um por cento), por ser razoável e proporcional.
Com efeito, verifica-se que os honorários do administrador judicial são extraconcursais, nos termos do art. 84,I-D, da Lei 11.101/05 e serão pagos com procedência.
Deste modo, não se verifica prejuízo aos credores nem ao plano de recuperação judicial, mesmo que pagos forma parcelada mensalmente.
No que se refere à possibilidade de parcelamento mensal, temos o seguinte entendimento doutrinário: "Aliás, ocorre com extrema frequência, principalmente em processos de grande porte, com arrecadação acentuada e número expressivo de credores habilitados, que o trabalho absorva grande parte do tempo do administrador, exigindo às vezes dedicação exclusiva, com prejuízo de suas outras atividades.
Nesses casos, é possível o administrador pedir ao juiz que fixe em seu favor uma remuneração mensal, a ser paga enquanto o trabalho vai sendo efetuado.
Em tais casos, o juiz ouvirá o devedor, o Ministério Público, se entender necessário, e os demais interessados, entendendo-se que tal remuneração pode ser fixada, evidentemente, de forma módica e dentro da força econômica da massa ou da sociedade empresária, sempre em consonância com o trabalho exigido do administrador." (Filho, 2017) "Tem sido comum que o juiz do processo de falência, se houver arrecadação suficiente para tanto, autorize o pagamento de determinadas parcelas mensais ao administrador, decisão que encontra normalmente agasalho nos julgados dos tribunais.
Justifica-se tal providência, pois o andamento do processo de falência, muitas vezes com dezenas ou centenas de volumes, consome um tempo demasiadamente extenso, exigindo muitas vezes do administrador judicial uma dedicação quase exclusiva, ou pelo menos consumindo acentuada parte de seu tempo de trabalho, por vários anos seguidos.
Seria motivo de desestímulo à assunção do cargo de administrador o fato de ter que trabalhar por muitos anos para só depois, se possível, receber algum valor pelo trabalho prestado.
Portanto, sempre com as cautelas necessárias em momento de levantamento de dinheiro da massa falida, é recomendável que o juiz proceda desta forma, permitindo a remuneração mensal parcial do administrador, à medida que o trabalho vai sendo prestado.
O inciso I do art. 84 prevê também o pagamento do valor devido aos auxiliares do administrador, pessoas de cujo auxílio ele necessitou durante o andamento do feito e que normalmente são contratados com autorização judicial ou, nos casos urgentes, contratados ad referendum do juiz competente para a autorização; são pessoas que prestam seus serviços e que vão receber o valor a que fazem jus neste momento processual, juntamente e em rateio com o pagamento que é feito ao administrador." (Filho, 2018) Ademais, a reserva de 40% (quarenta por cento) insculpida no artigo 24, §2º, da Lei 11.101/05, não se aplica à recuperação judicial, uma vez que "Esta reserva aplica-se apenas a casos de falência, não aplicável a casos de recuperação judicial, até porque na recuperação não ocorre a fase dos arts. 154 e 155, exclusivos do procedimento falimentar." (Filho, 2017).
Ante o exposto, fixo os honorários do administrador judicial no percentual de 3,01% do passivo (passivo este no montante de R$ 8.468.073,57 - oito milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em 30 parcelas mensais e consecutivas, com início de pagamento para o dia 10 de novembro de 2021, nos termos da proposta apresentada. 4-DO PEDIDO DE ESTONO DE VALORES – PETIÇÃO ID 38320194 Assim narra a empresa recuperanda: Na data de 28 de setembro de 2021 foi deferido processamento do pedido, bem como determinado que o credor SICOOB TRANSAMASÔNICA procedesse o estorno do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos), retido indevidamente na conta corrente da Recuperanda, sob pena de multa diária.
Contudo Excelência, até o presente momento, não foi procedida liberação do montante referido.
Além disso, na data de hoje (20/10/21), o SICOOB efetuou novo débito na conta da Recuperanda, a fim de liquidar contrato que está inserido na presente Recuperação Judicial.
Ou seja, além dos R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) retidos inicialmente, na data de hoje, fo debitado valor de R$ 44.709,74 (quarenta e quatro mil setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos).
A decisão que determinou a liberação do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos), sob pena de multa foi enviada por e-mail ao SICOOB na data de 06 de outubro de 2021 Contudo, o SICOOB não procedeu estorno do valor e ainda efetuou nova retenção de R$ 44.709,74 (quarenta e quatro mil setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos).
A postura do credor SICOOB está inviabilizando a manutenção das atividades da Recuperanda em funcionamento.
A retenção efetivada pelo SICOOB fere o princípio do par conditio creditorum.
Em se tratando de débitos concursais é necessário estorno do valor para empresa Requerente, possibilitando a continuação de suas atividades, considerando, especialmente, que os valores em aberto já se encontram inseridos no Quadro Geral de Credores.
Nesse sentido, do renomado Doutrinador Fábio Ulhoa Coelho: "A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste." (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2013. p. 349).
Desta forma, a Recuperanda vem aos autos requerer URGENTE intimação do credor SICOOB TRANSAMASÔNICA, para que proceda o estorno da totalidade do valor debitado indevidamente (R$ 183.026,95), além de ser determinado pagamento da multa estabelecida e prisão do gerente pelo descumprimento da ordem judicial.
Após narrar o descumprimento da ordem judicial pelo SICOOB TRANSAMAZONICA, afirmou que foi realizado novo bloqueio.
Neste passo, requereu o seguinte: Ante o exposto, contando com a compreensão de Vossa Excelência, requer: a) seja determinado IMEDIATO estorno do valor de R$ 183.026,95 (cento e oitenta e três mil vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), na conta corrente da empresa Recuperanda, agência 4609-4 e conta 623-8, devendo em 24h o banco SICOOB demonstrar a este Juízo que praticou o ato, sob pena de decretação de prisão do atual gerente da SICOOB TRANSAMASÔNICA, Sr.
João Carlos Farias Filho, que poderá ser encontrado na Rua Trinta e um de março, n. 253, Sitio Cercado, Tucuruí/PA, por desobediência ao comando judicial; b) seja determinado pagamento da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar de 06/10/2021, data em que o SICOOB TRANSAMASÔNICA foi comunicada da decisão; c) seja intimado o SICOOB TRANSAMASÔNICA através dos e-mails [email protected] e [email protected], bem como via oficial de justiça, no endereço Rua Trinta e um de março, n. 253, Sitio Cercado, Tucuruí/PA; Em petição ID 37697544, a empresa recuperanda, em 4 de outubro de 2021 informou que não havia sido transferida a quantia.
Em decisão ID 37532717 foi determinado “a comunicação seja feita no e-mail do atual gerente [email protected], mantendo os mesmos termos da decisão anteriormente prolatada”.
Verifico que, conforme “print” da petição ID 38320194, a SICOOB TRANSAMAZONICA tomou ciência da decisão pela empresa recuperanda nos e-mails [email protected] e [email protected], aos 6 de outubro de 2021.
Verifico que a SICOOB foi intimada aos 20 de outubro de 2021, conforme certidão ID 38317581, sendo a comunicação enviada ao e-mail [email protected] É o relatório.
Decido.
De fato, na decisão ID 36084775 foi determinado o estorno dos valores, tendo em vista que o juízo universal é responsável pela constrição de bens na recuperação judicial.
Confira-se a decisão acima citada: No que se refere ao pedido de estorno da petição ID 35400939, assiste razão a requerente, uma vez que os efeitos devem ser retroativos ao protocolo da inicial.
O crédito da credora debatido pelo peticionante deverá ser incluído na recuperação judicial, razão pela qual deverá ser estornado.
Sendo assim, determino que a credora SICOOB TRANSAMASÔNICA proceda o imediato estorno do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) na conta corrente da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser comunicada no e-mail [email protected], bem como ao endereço Av Mal Casttelo Branco, n. 52, Centro, Pacajá/PA Pois bem, em análise aos autos, percebe-se que a SICOOB TRANSAMAZONICA está em mora desde o dia 07 de outubro de 2021 (tendo em vista o e-mail enviado aos 06 de outubro de 2021).
Sendo assim, aplico à SICOOB TRANSAMAZONICA, já devidamente qualificada nos autos, multa de R$ 2.000 (dois mil reais) diária, entre os dias 07 de outubro ao dia 26 de outubro de 2021, ou seja 20 diárias, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida para pagamento dos créditos da recuperação.
No que se refere ao pedido, determino o IMEDIATO estorno do valor de R$ 183.026,95 (cento e oitenta e três mil vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), na conta corrente da empresa Recuperanda, agência 4609-4 e conta 623-8, devendo em 24h o banco SICOOB demonstrar a este Juízo que praticou o ato SICOOB TRANSAMASÔNICA.
Ademais, fica proibida qualquer retenção de valores da recuperanda sem a devida autorização judicial.
Uma vez que o valor da multa não foi o suficiente para inibir a desobediência, elevo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da multa diária em caso de novo descumprimento do estorno.
Em caso de novo bloqueio, determino multa no valor exato ao bloqueio indevido, bem como multa diária até realizado o estorno.
Deve o gerente Sr.
João Carlos Farias Filho ser intimado COM URGÊNCIA E PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA do teor desta decisão e da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, na Rua Trinta e um de março, n. 253, Sitio Cercado, Tucuruí/PA.
Em caso de descumprimento, será dada vista dos autos ao Ministério Público para verificação de ocorrência de atividade delitiva, bem como realizado bloqueio via SISBAJUD, além de comunicação ao BANCO CENTRAL.
Vistas ao Ministério Público.
PIC.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CERTIDÃO/ALVARÁ.
Tucuruí, 27 de outubro de 2021. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO, respondendo pela 2ª VC de Tucuruí -
19/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 02:19
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:18
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PATO BRANCO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 9, § 1º da Lei 8.328/2015, INTIMO a requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas pendentes, conforme certidão da UNAJ ID 40753902 (boleto ID 40753905 e Relatório de custas ID 40753906), juntando o comprovante de pagamento, sob as penas da lei.
Tucuruí, 11 de novembro de 2021.
NÁDIA CAVALCANTI Analista Judiciária -
11/11/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:33
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 04:43
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 09/11/2021 06:00.
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10/11/2021 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 04/11/2021 13:05.
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05/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:44
Expedição de Decisão.
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03/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2021 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2021 03:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 03:11
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802592-96.2021.8.14.0061 [Administração judicial] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua Argentina, Jardim das Américas, PATO BRANCO - PR - CEP: 85502-040 Nome: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUI/PA.
Endereço: Rua Trinta e Um de Março, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110 Vistos, etc. 1.
Sobre o pedido ID 36797544, defiro para que a comunicação seja feita no e-mail do atual gerente [email protected], mantendo os mesmos termos da decisão anteriormente prolatada. 2.
Sobre o pedido ID 36831393, que seja cadastrada a parte como interessada, bem como realize o cadastro nos termos do pedido. 3.
Ciente das petições ID 36959148 e 36959536. 4.
No que se refere ao pleito ID 37059426, defiro o pedido.
Intime-se a UNIÃO pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (PFN/PA), realizando o devido cadastro no sistema. 5.
Aguarde-se os prazos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 6.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 13 de outubro de 2021. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
13/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
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05/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ – EDITAL – CONVOCAÇÃO DE CREDORES – PRAZO 15 DIAS (ARTIGO 52, § 1º DA LEI 11.101/2005) expedido nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIACAO TUCURUI LTDA – PROCESSO 0802592-96.2021.8.14.0061 - O Excelentíssimo Dr. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que, VIACAO TUCURUI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-00, sediada na Rua Argentina, n.º 433, Bairro Jardim das Américas, Pato Branco/PR, CEP 85.502-040, requereu os benefícios da Recuperação Judicial em 11.08.2021, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47 da Lei 11.101/2005).
Em 28 de novembro de 2021, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi proferida a seguinte decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por VIAÇÃO TUCURUI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 02.038.963/0001- 00, com sede na Rua Argentina, n.º 433, Bairro Jardim das Américas, Pato Branco/PR.
Em suas razões, alega a peticionante que apesar de sua sede estar em Pato Branco/PR, suas atividades se concentram nesta cidade de Tucuruí, o que atrairia a competência deste juízo.
Aduz que exerce a atividade empresarial desde 15 de agosto de 1997, bem como mantém diretamente e indiretamente aproximadamente 100 empregos.
Ademais, afirma que possui a concessão para o transporte urbano na municipalidade.
Esclarece que em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, suas operações ficaram severamente prejudicadas.
Nesse passo, houve diminuição no transporte de passageiros, ocasionando inevitavelmente a diminuição da arrecadação.
Assevera que o deferimento da recuperação judicial é de vital importância para a superação da crise, uma vez “ que o escopo da Requerente é superar sua situação de crise financeira, a fim de permitir a manutenção da frente produtora de emprego, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de modo a preservar sua função social e o estímulo à atividade econômica, (...)” No que se refere à possibilidade de superar a crise assim informa: A possibilidade de a Requerente superar atual conjuntura econômica e financeira por que passa, é fato de postulado certo, verdadeiro.
A Requerente possui nome, marca, presta serviço com qualidade e segurança e com mercado grande e inexplorado para ser aberto, para tanto, somente com novel oxigênio, assegurado pela LFRJ, é possível retomar a sintonia do fluxo de caixa (faturamento e pagamentos- receitas e despesas).
No que tange à documentação que instrui a inicial, a autora elenca que todos os documentos legais exigidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências foram devidamente juntados.
Nesta toada, requer em sede de tutela de urgência a necessidade de manutenção da posse de bens objetos de financiamento, tendo em vista que são indispensáveis ao sucesso da recuperação judicial, bem como a suspensão de protestos em desfavor da autora.
Pugna, outrossim, pela antecipação dos efeitos do deferimento do processamento.
Em arremate, assim delimita os pedidos da exordial: Ante o exposto, e uma vez que cumpridos pela VIAÇÃO TUCURUI LTDA. todos os pré-requisitos e pressupostos exigidos para postular o presente pedido de Recuperação Judicial, requer a Vossa Excelência: a) receber o presente pedido de Recuperação Judicial e, no caso de entender pela necessidade de realização da perícia prévia, antecipar os efeitos do processamento da Recuperação Judicial, conforme autoriza o art. 6º, § 12 da LRF, para o fim de suspender o curso de todas as ações e execuções propostas em face da devedora bem como declarar a essencialidade dos bens elencados na exordial, objetivando proteger as atividades da empresa Requerente; b) seja deferido, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/2005, o processamento da presente Recuperação Judicial; c) Juntamente com o deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial, requer seja deferida tutela de urgência pleiteada para: c.1) suspender todas as execuções, que tiverem sido ajuizadas contra a Requerente, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/205, bem como o desbloqueio dos ativos em nome da devedora em quaisquer execuções em andamento, cujos créditos estiverem inseridos na presente Recuperação Judicial; c.2) declarar a essencialidade dos veículos placas QVH2646, BCW9J01, AYX 3744, AVY7464, AVY8588, AWC1316, AWC7671, BEH 0C54, BEH 0C58 e 02 Carrocerias para ônibus, ofertados em garantia nos contratos n.
BB 116.108.274 Fin PJ, Bradesco 6040273, Bradesco 0004558289/012.537.639, CEF 12.3903.606.0000011/94, MERCEDES 9590336906 Finame TLP, MERCEDES 9590337198 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, MERCEDES 9590337210 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, VW 9216805 e VW 9317434, determinando a manutenção na posse da Requerente dos referidos bens essenciais, em observância ao princípio da preservação da empresa; c.3) No que se refere aos bens já apreendidos nos autos n. 1048653- 75.2021.8.26.0100, considerando a necessidade de manter as atividades da Requerente em funcionamento, requer seja declarada essencialidade e nomeada a Requerente depositária fiel dos ônibus placas BDC6A69, BDC6A70 e BDC5H29, alienados fiduciariamente nos contratos 9590336906, 9590338210 e 9590337198, que devem ser mantidos em sua posse; c.4) requer, ainda, sejam os credores advertidos da necessidade de abstenção da busca de atos de constrição de bens contra a Recuperanda, em Juízo diversos, sob pena de aplicação da sanção contida no parágrafo 2º do art. 77 do CPC, consistente em imposição de multa de até 10% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas processual, civil e criminal; c.5) seja ordenada suspensão dos efeitos de todos os protestos já existentes e que vierem surgir (meramente a omissão/suspensão da publicidade/divulgação dos protestos) sujeitos ao processamento da recuperação judicial em nome da Requerente VIAÇÃO TUCURUI LTDA, CNPJ/MF n. 02.***.***/0001-00 e de sua respectiva filial obviamente, relativo aos créditos vencidos e vincendos a data do pedido judicial da recuperação com a expedição de Oficio ao Ofício de registro civil e tabelionato de protesto e reg.de títulos e documentos e pessoas jurídicas situado na Rua.
Iguaçu 476, 4º Andar – Salas 405/406 – Cx.
Postal 321, Pato Branco/PR, CEP: 85501-270 e ao Tabelionato Antonio Oscar Demetrio, de Tucurui – Pará, situado na Avenida 31 de Março, S/n - Santa Isabel - 68456-110, Tucurui - PA, para que se abstenham de tais procedimentos (registrando os protestos em seu sistema, mas deixando de divulgar publicamente), acompanhado de cópia da Lista de Credores apresentada pela Requerente (anexa) como modo de auxiliar de Cartório no cumprimento da medida e conferência dos registros e informações, e que seja ainda ordenado ao respectivo Cartório de Protestos de Títulos que comunique imediatamente o SERASA EXPERIAN situado a Rua Marechal Deodoro, n° 502, 11o andar, sala 1106, Centro, Curitiba-PR CEP:80010-010 a respectiva omissão/suspensão da divulgação de seus registros no sistema geral de Consulta, e também em seu Banco de Dados de Informações Nacional de débitos Comercial e Pendências Financeiras (Pefin); c.6) considerando a natureza da medida, com reflexos irradiantes e grande número de interessados, detentores de créditos vencidos e a vencer, a fim de evitar possíveis constrangimentos com credores que terão acesso ao sistema PROJUDI, requer-se, até a efetivação do despacho inicial, sejam os autos mantidos em segredo de justiça; d) seja nomeado Administrador Judicial; e) determinar expedição de Edital para publicação no órgão oficial de imprensa e divulgação; f) concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de recuperação; g) ao final, seja por Vossa Excelência concedida a Recuperação Judicial, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/2005.
Foi determinado por este juízo confecção de laudo prévio, nos termos do art. 51-A da LRPF, sendo este elaborado pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, já qualificada nos autos.
Em laudo prévio, a auxiliar do juízo concluiu pela regularidade e prosseguimento do pleito (ID 34940513): Conforme determinação contida no despacho Id33896783, esta auxiliar procedeu à constatação real da situação de funcionamento da empresa bem como a análise da documentação apresentada acrescida de documentação complementar fornecida pela empresa em atendimento ao solicitado nas diligências realizadas em 13 e 14 de setembro de 2021 na sede da empresa (que na constatação se observou ser um imóvel residencial) e na efetiva operação da empresa na cidade de Tucuruí/PA.
Quanto a operação da requerente restou claro a sua atividade no negócio que opera de transporte urbano de passageiros, nesta Comarca de Tucuruí/PA.
Foram cumpridas as exigências formais quanto a apresentação da documentação exigida, tanto com relação ao artigo 48 como 51 da LRF, bem como pode-se atestar a equivalência entre os documentos contábeis apresentados no processo com a situação real da empresa, pendente de alguns ajustes que serão promovidos no decorrer da demanda.
Pelas razões delineadas no presente laudo, esta perita atesta restarem cumpridos os requisitos essenciais ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, inclusive os delineados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, sendo que eventual deferimento do processamento do pedido possibilita a tentativa de superação da situação de crise econômico- financeira, com o objetivo de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, como um instrumento para promover a preservação da empresa, da função social em si que a empresa desempenha na sociedade onde está inserida, agindo ainda como estímulo à atividade econômica.
Sobre o ponto de vista da atividade, conforme demonstrado ao longo deste relatório, é seguro afirmar que a empresa se encontra em atividade regular.
Assim, esta perita entende ter cumprido na íntegra os termos do despacho de sua nomeação, abordando todos os tópicos pertinentes à elaboração da presente constatação prévia, colocando-se á disposição deste M.M.
Juízo caso entenda ser pertinente informações complementares ou esclarecimentos adicionais.
Grifou-se.
Em petição ID 3540089, a parte autora afirmou que “a empresa Requerente recebeu em conta pagamento de cliente para quem prestam serviço de transporte dos trabalhadores, o qual foi retido pela SICOOB TRANSAMASÔNICA, para compensar valor de dívida em aberto, a qual está inscrita na presente Recuperação”.
Nesse passo, aduziu que a “Requerente teve 3 (três) de seus veículos apreendidos, conforme relato na exordial e hoje foi surpreendida com retenção indevida efetuada pela credora Sicoob do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos), valor esse que seria utilizado para pagamento das despesas mensais, como funcionários, combustível, dentre outras.” Por fim, requereu que “em razão do relatório anexado no mov. 85 dos autos, seja deferido o processamento do pedido com a apreciação das tutelas de urgência pleiteadas; c) seja determinado que a credora SICOOB TRANSAMASÔNICA proceda IMEDIATO estorno do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) na conta corrente da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo a presente decisão como ofício, requerendo seja enviada pela serventia, com urgência, ao e-mail [email protected], bem como ao endereço Av Mal Casttelo Branco, n. 52, Centro, Pacajá/PA.” É o relatório, passo a decidir.
Tendo em vista a complexidade do trabalho desenvolvido, arbitro honorários em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA LTDA, em razão da elaboração do laudo prévio, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em 10 dias pela autora.
Conforme demonstrado no laudo prévio, toda a documentação encontra-se apta, bem como há a operabilidade fática da atividade empresarial da empresa autora.
Sendo assim, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VIAÇÃO TUCURUÍ LTDA, CNPJ/MF n. 02.038.963/0001- 00.
Nomeio como administradora judicial a CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, já qualificada nos autos, a qual deverá ser intimada para compromisso e apresentação de honorários em 10 dias.
Ademais, deve a administradora disponibilizar meios eficazes para a comunicação entre todos os envolvidos no processo de recuperação judicial, bem como observar a necessidade de conciliações e mediações e realizá-las se entender oportunas, conforme art. 20-A da Lei 11.101/05.
Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/2005.
Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei nº 11.101/2005 - LRJF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da LRJF e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta da LRJF.
Determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.
Ordeno a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, do Estado do Paraná, do Estado do Pará, do Município de Pato Branco/PR, do Município de Tucuruí/PA, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Oficie-se as juntas comerciais dos Estados o Paraná e Pará informando o processamento da recuperação judicial, com cópia desta decisão.
Ordeno a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , da Lei 11.101/05, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05.
Após a publicação do edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas habilitações administrativas de créditos, que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente às Administradoras Judiciais, através do e-mail específico a ser apresentada pela ADMINISTRADORA JUDICIAL CAPITAL, ou outro meio de comunicação eficaz.
Somente após a publicação do supracitado edital é que eventuais impugnações/divergências de crédito poderão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processual, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da Lei 11.101/05.
Todavia, eventuais credores que desejem a habilitação de seus créditos, ou a apresentação de impugnação e ou divergência, somente estarão autorizados a fazê-lo perante o Juízo depois de esgotada a fase administrativa processada perante a Administração Judicial, ao que não sendo obedecido serão os procedimentos extintos por falta de interesse processual, tendo em vistas o princípio da celeridade processual e o viés conciliatório/mediador da reforma da lei de falências.
Uma vez que foi deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei 11.101/2005.
A comunicação da suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, nos termos acima exarados (art. 52, “caput”, III, da Lei 11.101/2005), caberá ao devedor, consoante art. 52,§3º, da Lei 11.101/2005.
Fica o devedor intimado de que não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
Fica o devedor intimado para apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência, conforme art. 53 da Lei 11.101/2005.
Passo a analisar os demais pedidos da petição inicial e petição ID 35400939.
No que se refere aos contratos garantidos por alienação fiduciária, nota-se que, em princípio, estes não são abarcados pela recuperação judicial.
Não obstante, é vedada a venda ou retirada durante o prazo do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (suspensão de 180 dias) de bens essenciais ao soerguimento, conforme art. art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
No presente feito, verifica-se que o devedor possui concessão de serviço público de transporte municipal, o qual está atrelado ao princípio da continuidade, conforme art. 6º, § 1º, da Lei 8987/1995.
Deste modo, por obviedade, os ônibus de sua frota são os bens mais essenciais, sem os quais não há prestação de serviços e o auferimento de renda para a superação da crise.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência no sentido de que “demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, há de prevalecer a excepcionalidade da parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, que desautoriza a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECU-PERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (ÔNIBUS).
BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRE-SARIAL DA PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE.
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMIS-SÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2.
No caso dos autos, porém, há elementos suficientes para a constatação de que os bens alienados fiduciariamente são essenciais às atividades da empresa em recuperação judicial. 3.
Demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, há de prevalecer a excepcionalidade da parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, que desautoriza a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 02369053820168090000, Relator: DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 08/11/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2153 de 22/11/2016).
Deste modo, declaro a essencialidade dos veículos placas QVH2646, BCW9J01, AYX 3744, AVY7464, AVY8588, AWC1316, AWC7671, BEH 0C54, BEH 0C58 e 02 Carrocerias para ônibus, ofertados em garantia nos contratos n.
BB 116.108.274 Fin PJ, Bradesco 6040273, Bradesco 0004558289/012.537.639, CEF 12.3903.606.0000011/94, MERCEDES 9590336906 Finame TLP, MERCEDES 9590337198 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, MERCEDES 9590337210 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, VW 9216805 e VW 9317434, e determino a manutenção na posse da requerente dos referidos bens essenciais, em observância ao princípio da preservação da empresa e o princípio da continuidade do serviço público, uma vez que a empresa é concessionária de linha de transporte público municipal.
No que se refere aos bens já apreendidos nos autos n. 1048653- 75.2021.8.26.0100, considerando a necessidade de manter as atividades da requerente em funcionamento, declaro essencialidade dos bens e nomeada a requerente depositária fiel dos ônibus placas BDC6A69, BDC6A70 e BDC5H29, alienados fiduciariamente nos contratos 9590336906, 9590338210 e 9590337198, que devem ser mantidos em sua posse.
No que se refere às suspensões dos protestos (item c.5 do pedido da inicial), verifico que este não é cabível, tendo em vista ausência de previsão legal para tanto.
Ademais a proibição de novos protestos interfere de maneira teratológica nas relações cambiais (prescrição, direitos de regresso, etc), razão pelo qual indefiro o pleito.
Confira-se julgado neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES NEGATIVAS EM NOME DA RECUPERANDA E DE SEUS SÓCIOS – DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO O mero deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão das inscrições nos cadastros de devedores e de protestos realizados em nome da empresa em recuperação judicial e de seus sócios, o que apenas se permite depois de aprovado o plano de recuperação judicial, em decorrência da novação da dívida.(TJ-MT - AI: 10120108120208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020).
No que se refere ao segredo de justiça, “in casu”, este não tem amparo legal ou constitucional.
O processo deve ser público, tendo em vista a quantidade de credores atuais e eventuais.
Com efeito, a empresa desenvolve unicamente serviço de utilidade pública, qual seja, a prestação de serviço de transporte municipal.
Sendo assim, inegável a necessidade da publicidade e transparência do processo de recuperação.
No que se refere ao pedido de estorno da petição ID 35400939, assiste razão a requerente, uma vez que os efeitos devem ser retroativos ao protocolo da inicial.
O crédito da credora debatido pelo peticionante deverá ser incluído na recuperação judicial, razão pela qual deverá ser estornado.
Sendo assim, determino que a credora SICOOB TRANSAMASÔNICA proceda o imediato estorno do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) na conta corrente da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser comunicada no e-mail [email protected], bem como ao endereço Av Mal Casttelo Branco, n. 52, Centro, Pacajá/PA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 28 de setembro de 2021. É a síntese dos credores: CREDORES TRABALHISTAS: AILTON DOS SANTOS ARAUJO, R$ 1.177,84; AZARIAS DO CARMO BAIA, R$ 600,82; BENONIAS DE SOUSA LIMA, R$ 1.267,96; DANIEL DA CONCEIÇÃO SOUSA, R$ 1.925,44; GERMANO DE JESUS ALVES, R$ 2.074,50; ILZAMAR COSTA MATOS, R$ 1.829,02; LUCIVALDO MORAES DE MARIA, R$ 141.188,22; MANOEL FARIAS DE CALDAS, R$ 2.051,96; PAULO ROBERTO DE MOURA, R$ 1.874,31; RODRIGO LUIZ CADORE, R$ 1.925,44.
TOTAL DA CLASSE TRABALHISTA R$ 155.915,51.
CREDORES GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S.A, R$ 359.493,13; BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, R$ 969.745,15; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 133.064,77; BANCO MERDEDES-BENZ DO BRASIL S/A, R$ 1.102.066,71; BANCO VOLKSWAGEN S.A, R$ 881.787,47.
TOTAL DA CLASSE GARANTIA REAL R$ 3.446.157,23.
CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: ADAIR CASAGRANDE, R$ 266.264,73; AGRAMOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, R$ 3.166,35; BANCO BRADESCO S.A, R$ 190.084,66; BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, R$ 707.822,71; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 837.209,97; BANCO MERDEDES-BENZ DO BRASIL S/A, R$ 124.210,73; BANCO SICOOB TRANSAMAZÔNICA, R$ 135.959,16; DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A, R$ 48.030,80; ENERGIA FM COMUNICAÇÃO LTDA, R$ 1.700,00; EXPRESSO DA LUZ LTDA, R$ 18.836,08; FLUMINENSE TRANSPORTADOR,REVENDEDOR,RETALHISTA LTDA, R$ 413.391,17; FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, R$ 201.123,89; FREIO FORTE AUTO PEÇAS, R$ 17.944,00; G CARDOSO DE ARAUJO - ME, R$ 6.419,00; GCS NASCIMENTO E CIA LTDA, R$ 7.400,00; GERHARDT E CIA, R$ 1.533,35; J.ALVES OLIVEIRA COMERCIO - FIRE, R$ 4.400,00; JACSON JOSÉ MATOS, R$ 434.298,36; JORGE ALBERTO XISTO PINTO, R$ 3.816,80; LEANDRO PORTELLA CATTANI, R$ 54.367,59; MARCONORTE COM DE PEÇAS LTDA, R$ 10.819,94; MARCOS DA SILVA ARAUJO COM., R$ 32.013,00; MARILEY HELENA MARCANTE ROSTIROLLA, R$ 371.424,06; MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ, R$ 16.281,53; NOVA AUTO PEÇAS, R$ 3.706,25; OBELEM DISTR AUTO PEÇAS LTDA, R$ 4.200,00; PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA, R$ 39.959,99; PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S, R$ 58.270,08; RADIO FLORESTA LTDA, R$ 5.914,40; REDENÇÃO IND.
E COM.
DE PRODUTOS DE LIMPEZA, R$ 4.608,00; RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, R$ 260.250,00; SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS LTDA, R$ 8.846,00; VOLARIS BRASIL, R$ 4.906,47; WIDAL LUBRIFICANTES LTDA, R$ 815,84; WILSON VIVAN, R$ 432.260,98; TOTAL DA CLASSE QUIROGRAFÁRIA R$ 4.732.255,89.
CREDORES ME/EPP: A.A.R.
CARDOSO EIRELI - ME, R$ 1.560,85; AR PNEUS COM E SERVIÇOS LTDA -ME, R$ 1.857,50; BRASIL GLOBO COMERCIO LTDA - ME, R$ 643,00; DNA DIESEL COM PEÇAS E SERV - EPP, R$ 6.610,66; E M S DINAMICA LTDA - ME, R$ 12.500,00; EDVAN AUTO PEÇASEIRELI , R$ 14.438,34; KENNEDY FELIPE MEURER - ME, R$ 1.796,60; ORIGINAL DIESEL LTDA - ME, R$ 36.159,64; PACTUAL CONTADORES S/S - ME, R$ 14.000,00; REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME, R$ 18.660,50; RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME , R$ 12.770,00; RODA VIVA LUBRIFICANTES - FAMA LTDA ME, R$ 9.827,08; WS AUTO ELETRICA E INJ ELET EIRELI ME, R$ 2.920,77; TOTAL CLASSE ME/EPP R$ 133.744,94 VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS DEVIDOS R$ 8.468.073,57.
O passivo fiscal da Autora perfaz o total de R$ 318.827,60.
FAZ SABER, ainda, que a partir da publicação única deste edital, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de habilitações ou divergências de crédito diretamente ao administrador judicial, podendo ser enviado: a) por meio da plataforma digital BEx® (www.brasilexpert.com.br), mediante código de acesso encaminhado na carta aos credores, de que trata o artigo 22, I, “a”, Lei 11.101/05; b) de forma física, na Rua Padre João Manoel, 755, 10º andar, sala 102 – Cerqueira César , CEP: 01411-902, São Paulo/SP; e, c) por meio dos e-mails [email protected] e [email protected] Em caso de dúvidas, solicitamos o envio de e-mail para [email protected] ou contato no telefone (11) 3285-4472.
A ADMIISTRADORA JUDICIAL PROMOVERÁ SESSÕES DE CONCILIAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADOS OU DIVERGENTES, NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES AO DECURSO DO PRAZO DAS HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO.
A CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA, MEDIANTE AGENDAMENTO NOS E-MAILS ACIMA INDICADOS, POR MEIO DE PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, COM A PARTICIPAÇÃO DA DEVEDORA.
E PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS DE DIREITO, SERÁ O PRESENTE EDITAL AFIXADO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI E QUE O INTEIRO TEOR DO PROCESSO DIGITAL EM REFERÊNCIA PODE SER ACESSADO POR MEIO DO SITIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR.
REVOGO O EDITAL DE ID 36410312.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE TUCURUI, EM 01/10/2021 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
02/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL – ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 11.101/2005 Prazo de 30 dias Classe: Assunto: Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência- Processo nº. 0802592-96.2021.8.14.0061 Requerente: VIACAO TUCURUI LTDA EDITAL - AVISO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO (art. 53, p. único da Lei 11.101/05) com prazo de 30 dias para objeção ao plano (art. 55, "caput", da Lei 11.101/05), expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial – Processo nº 0802592-96.2021.8.14.0061 O(A) MM.
Juiz(a) Substituto ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, na forma da lei.
FAZ SABER que , por parte de VIAÇÃO TUCURUI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 02.***.***/0001-00, com sede na Rua Argentina, n.º 433, Bairro Jardim das Américas, Pato Branco/PR, CEP 85.502-040., foi apresentado plano de recuperação judicial que se encontra juntado aos autos ID 31378276 e recebido conforme decisão ID 36084775 datada de 28/09/2021 pelo MM.
Juiz de Direito Substituto ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, sendo fixado o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste, para a apresentação de eventuais objeções, nos termos do “caput” do art. 55 da Lei 11.101/2005.
I – O RESUMO DO PEDIDO DO DEVEDOR E DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; a) receber o presente pedido de Recuperação Judicial e, no caso de entender pela necessidade de realização da perícia prévia, antecipar os efeitos do processamento da Recuperação Judicial, conforme autoriza o art. 6º, § 12 da LRF, para o fim de suspender o curso de todas as ações e execuções propostas em face da devedora bem como declarar a essencialidade dos bens elencados na exordial, objetivando proteger as atividades da empresa Requerente; b) seja deferido, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/2005, o processamento da presente Recuperação Judicial; c) Juntamente com o deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial, requer seja deferida tutela de urgência pleiteada para:classificação de cada crédito c.1) suspender todas as execuções, que tiverem sido ajuizadas contra a Requerente, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/205, bem como o desbloqueio dos ativos em nome da devedora em quaisquer execuções em andamento, cujos créditos estiverem inseridos na presente Recuperação Judicial; c.2) declarar a essencialidade dos veículos placas QVH2646, BCW9J01, AYX 3744, AVY7464, AVY8588, AWC1316, AWC7671, BEH 0C54, BEH 0C58 e 02 Carrocerias para ônibus, ofertados em garantia nos contratos n.
BB 116.108.274 Fin PJ, Bradesco 6040273, Bradesco 0004558289/012.537.639, CEF 12.3903.606.0000011/94, MERCEDES 9590336906 Finame TLP, MERCEDES 9590337198 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, MERCEDES 9590337210 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, VW 9216805 e VW 9317434, determinando a manutenção na posse da Requerente dos referidos bens essenciais, em observância ao princípio da preservação da empresa; c.3) No que se refere aos bens já apreendidos nos autos n. 1048653-75.2021.8.26.0100, considerando a necessidade de manter as atividades da Requerente em funcionamento, requer seja declarada essencialidade e nomeada a Requerente depositária fiel dos ônibus placas BDC6A69, BDC6A70 e BDC5H29, alienados fiduciariamente nos contratos 9590336906, 9590338210 e 9590337198, que devem ser mantidos em sua posse; c.4) requer, ainda, sejam os credores advertidos da necessidade de abstenção da busca de atos de constrição de bens contra a Recuperanda, em Juízo diversos, sob pena de aplicação da sanção contida no parágrafo 2º do art. 77 do CPC, consistente em imposição de multa de até 10% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas processual, civil e criminal; c.5) seja ordenada suspensão dos efeitos de todos os protestos já existentes e que vierem surgir (meramente a omissão/suspensão da publicidade/divulgação dos protestos) sujeitos ao processamento da recuperação judicial em nome da Requerente VIAÇÃO TUCURUI LTDA, CNPJ/MF n. 02.***.***/0001-00 e de sua respectiva filial obviamente, relativo aos créditos vencidos e vincendos a data do pedido judicial da recuperação com a expedição de Oficio ao Ofício de registro civil e tabelionato de protesto e reg.de títulos e documentos e pessoas jurídicas situado na Rua.
Iguaçu 476, 4º Andar – Salas 405/406 – Cx.
Postal 321, Pato Branco/PR, CEP: 85501-270 e ao Tabelionato Antonio Oscar Demetrio, de Tucurui – Pará, situado na Avenida 31 de Março, S/n - Santa Isabel - 68456-110, Tucurui - PA, para que se abstenham de tais procedimentos (registrando os protestos em seu sistema, mas deixando de divulgar publicamente), acompanhado de cópia da Lista de Credores apresentada pela Requerente (anexa) como modo de auxiliar de Cartório no cumprimento da medida e conferência dos registros e informações, e que seja ainda ordenado ao respectivo Cartório de Protestos de Títulos que comunique imediatamente o SERASA EXPERIAN situado a Rua Marechal Deodoro, n° 502, 11o andar, sala 1106, Centro, Curitiba-PR CEP:80010-010 a respectiva omissão/suspensão da divulgação de seus registros no sistema geral de Consulta, e também em seu Banco de Dados de Informações Nacional de débitos Comercial e Pendências Financeiras (Pefin); c.6) considerando a natureza da medida, com reflexos irradiantes e grande número de interessados, detentores de créditos vencidos e a vencer, a fim de evitar possíveis constrangimentos com credores que terão acesso ao sistema PROJUDI, requer-se, até a efetivação do despacho inicial, sejam os autos mantidos em segredo de justiça; d) seja nomeado Administrador Judicial; e) determinar expedição de Edital para publicação no órgão oficial de imprensa e divulgação; f) concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de recuperação; g) ao final, seja por Vossa Excelência concedida a Recuperação Judicial, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/2005 Sendo deferida decisão, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos: “DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VIAÇÃO TUCURUÍ LTDA, CNPJ/MF n. 02.***.***/0001-00.
Nomeio como administradora judicial a CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, já qualificada nos autos, a qual deverá ser intimada para compromisso e apresentação de honorários em 10 dias.
Ademais, deve a administradora disponibilizar meios eficazes para a comunicação entre todos os envolvidos no processo de recuperação judicial, bem como observar a necessidade de conciliações e mediações e realizá-las se entender oportunas, conforme art. 20-A da Lei 11.101/05.
Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/2005.
Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei nº 11.101/2005 - LRJF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º da LRJF e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta da LRJF.
Determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.
Ordeno a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, do Estado do Paraná, do Estado do Pará, do Município de Pato Branco/PR, do Município de Tucuruí/PA, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Oficie-se as juntas comerciais dos Estados o Paraná e Pará informando o processamento da recuperação judicial, com cópia desta decisão.
Após a publicação do edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas habilitações administrativas de créditos, que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente às Administradoras Judiciais, através do e-mail específico a ser apresentada pela ADMINISTRADORA JUDICIAL CAPITAL, ou outro meio de comunicação eficaz.
Somente após a publicação do supracitado edital é que eventuais impugnações/divergências de crédito poderão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processual, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da Lei 11.101/05.
Todavia, eventuais credores que desejem a habilitação de seus créditos, ou a apresentação de impugnação e ou divergência, somente estarão autorizados a fazê-lo perante o Juízo depois de esgotada a fase administrativa processada perante a Administração Judicial, ao que não sendo obedecido serão os procedimentos extintos por falta de interesse processual, tendo em vistas o princípio da celeridade processual e o viés conciliatório/mediador da reforma da lei de falências.
I.1- Informações prestadas pela Administradora Judicial.
De ordem do magistrado e no prazo o sub item anterior, (a partir da publicação única deste edital, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de habilitações ou divergências de crédito diretamente ao administrador judicial), devendo ser enviado: a) por meio da plataforma digital BEx® (www.brasilexpert.com.br), mediante código de acesso encaminhado na carta aos credores, de que trata o artigo 22, I, “a”, Lei 11.101/05; b) de forma física, na Rua Padre João Manoel, 755, 10º andar, sala 102 – Cerqueira César , CEP: 01411-902, São Paulo/SP; e, c) por meio dos e-mails [email protected] e [email protected].
Em caso de dúvidas, solicitamos o envio de e-mail para [email protected] ou contato no telefone (11) 3285-4472.
A ADMIISTRADORA JUDICIAL PROMOVERÁ SESSÕES DE CONCILIAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADOS OU DIVERGENTES, NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES AO DECURSO DO PRAZO DAS HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO.
A CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA, MEDIANTE AGENDAMENTO NOS E-MAILS ACIMA INDICADOS, POR MEIO DE PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, COM A PARTICIPAÇÃO DA DEVEDORA.
II – A RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES, EM QUE SE DISCRIMINE O VALOR ATUALIZADO E A CLASSIFICAÇÃO DE CADA CRÉDITO, CONFORME ART. 51, III DA LEI 11.101/2005; CLASSE I- Credores Trabalhistas; CLASSE II- Credores com Garantia Real; CLASSE III- Credores Quirografários CLASSE IV- Credores Enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Instituição CPF/CNPJ ENDEREÇO Nro.
Bairro Cidade UF CEP Endereço eletrônico (e-mail) Contr / Doc Emissão Vencimento VALOR R$ ORIGEM Classe Banco do Brasil S.A 00.***.***/0001-91 SAN QUADRA 5 LOTE B S.A.N Brasília DF 70.040-912 BB 116.108.274 8/9/2020 15/8/2024 R$ 133.064,77 BB FIN PJ - S10 II Banco do Brasil S.A 00.***.***/0001-91 SAN QUADRA 5 LOTE B S.A.N Brasília DF 70.040-912 Saldo negativo CC 67379-X 31/7/2021 31/7/2021 R$ 944,19 Saldo negativo C/C III Banco do Brasil S.A 00.***.***/0001-91 SAN QUADRA 5 LOTE B S.A.N Brasília DF 70.040-912 Saldo Negativo CC 47789-3 31/7/2021 31/7/2021 R$ 6.336,84 Saldo negativo C/C III Banco do Brasil S.A 00.***.***/0001-91 SAN QUADRA 5 LOTE B S.A.N Brasília DF 70.040-912 BB 116.107.808 8/9/2016 25/12/2021 R$ 180.026,99 BB GIRO EMPRESA III Banco do Brasil S.A 00.***.***/0001-91 SAN QUADRA 5 LOTE B S.A.N Brasília DF 70.040-912 BB 116.107.974 8/9/2020 20/6/2022 R$ 181.361,95 BB GIRO EMPRESA III Banco do Brasil S.A 00.***.***/0001-91 SAN QUADRA 5 LOTE B S.A.N Brasília DF 70.040-912 BB 116.108.012 1/2/2018 20/6/2022 R$ 287.750,55 BB GIRO EMPRESA III Banco do Brasil S.A 00.***.***/0001-91 SAN QUADRA 5 LOTE B S.A.N Brasília DF 70.040-912 BB 116.108.093 17/9/2018 25/12/2021 R$ 180.789,45 BB GIRO EMPRESA III Banco Bradesco S.A 60.***.***/0001-12 Nucleo Cidade de Deus S/N V YARA Osasco SP 06.029-900 CCB BNDES 6040273 12/3/2019 17/3/2025 R$ 233.342,00 BNDES AQ B MOVEL 01 onibus Volare II Banco Bradesco S.A 60.***.***/0001-12 Nucleo Cidade de Deus S/N V YARA Osasco SP 06.029-900 CCB C Giro 014.574.080 3/3/2021 15/5/2024 R$ 76.000,00 Capital de Giro III Banco Bradesco S.A 60.***.***/0001-12 Nucleo Cidade de Deus S/N V YARA Osasco SP 06.029-900 CCB 012.537.639/3381956 confissão divida 30/4/2021 27/3/2024 R$ 126.151,13 Garantia MB OF1721 Reestruturação II Banco Bradesco S.A 60.***.***/0001-12 Nucleo Cidade de Deus S/N V YARA Osasco SP 06.029-900 CCB 14713893 - Ag 1947 cc 112344 14/4/2021 8/1/2024 R$ 114.084,66 Reestruturação Contratos III Banco Caixa Econômica Federal CEF 00.***.***/0001-04 SBS QUADRA 4 Lote 3/4 SBS Brasília DF 70.092-900 CCB 12.3903.606.0000011/94 27/9/2019 16/4/2023 R$ 969.745,15 CCB PJ Gar Veiculos 61,33% II Banco Caixa Econômica Federal CEF 00.***.***/0001-04 SBS QUADRA 4 Lote 3/4 SBS Brasília DF 70.092-900 CCB 12.3903.606.0000011/94 27/9/2019 16/4/2023 R$ 611.447,00 CCB PJ Avalistas 38,67% III Banco Caixa Econômica Federal CEF 00.***.***/0001-04 SBS QUADRA 4 Lote 3/4 SBS Brasília DF 70.092-900 CCB e CC 3903.003.000006-1 13/8/2019 13/8/2021 R$ 96.375,71 CCB Limites Rotativo III Banco Merdedes-Benz do Brasil S/A 60.***.***/0001-57 Av. do Café, 277 Torre A 277 - 6° andar Jabaquara São Paulo SP 04.311-900 CCB C Giro 8590016391-01 25/11/2020 26/5/2024 R$ 124.210,73 CCB CAPITAL GIRO III Banco Merdedes-Benz do Brasil S/A 60.***.***/0001-58 Av. do Café, 277 Torre A 278 - 6° andar Jabaquara São Paulo SP 04.311-901 CCB BNDES/FINAM 9590336906 28/2/2019 15/2/2024 R$ 640.368,20 CCB BNDES II Banco Merdedes-Benz do Brasil S/A 60.***.***/0001-59 Av. do Café, 277 Torre A 279 - 6° andar Jabaquara São Paulo SP 04.311-902 CCB BNDES/FINAM 9590337198 19/3/2019 15/4/2024 R$ 210.767,02 CCB BNDES II Banco Merdedes-Benz do Brasil S/A 60.***.***/0001-60 Av. do Café, 277 Torre A 280 - 6° andar Jabaquara São Paulo SP 04.311-903 CCB BNDES/FINAM 9590337210 19/3/2019 15/4/2024 R$ 250.931,49 CCB BNDES II Banco Sicoob Transamazônica 24.***.***/0001-82 Av Mal Casttelo Branco 52 centro Pacajá PA 68.485-000 [email protected] CCB 58.682 repactuação 12/3/2020 28/3/2024 R$ 132.110,26 CCB Repactuação C Giro III Banco Sicoob Transamazônica 24.***.***/0001-82 Av Mal Casttelo Branco 52 centro Pacajá PA 68.485-000 [email protected] COOP 4609 C/C 2019-2 31/7/2021 31/7/2021 R$ 3.848,90 Saldo negativo C/C III Banco Volkswagen S.A 59.***.***/0001-49 R Volkswagen 291 Pq Jabaquara São Paulo SP 04.344-901 CCB FINAME 9216805 1/7/2020 29/6/2025 R$ 370.400,68 Aquis 02 Onibus II Banco Volkswagen S.A 59.***.***/0001-49 R Volkswagen 291 Pq Jabaquara São Paulo SP 04.344-901 CCB FINAME 9317434 31/8/2020 29/8/2025 R$ 511.386,79 Aquis 02 veiculos II AGRAMOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA 013.111.095/0002-43 ROD.
BR 316, CENTRO S/N KM06 ANANINDEUA PA 67030000 CAROLINE AGRAMOTO @HOTMAIL.COM NF4931 19/2/2020 15/4/2020 R$ 1.583,18 R$ 1.583,18 PEÇAS/ACESSORIOS III AGRAMOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA 013.111.095/0002-43 ROD.
BR 316, CENTRO S/N KM06 ANANINDEUA PA 67030000 CAROLINE AGRAMOTO @HOTMAIL.COM NF4931 19/2/2020 13/5/2020 R$ 1.583,17 R$ 1.583,17 PEÇAS/ACESSORIOS III SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS LTDA 14.***.***/0001-75 FOLHA CSI 29 QD.09 LOT.11,ROD.P 15 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF45377/82945 21/6/2021 21/7/2021 R$ 1.620,00 R$ 1.620,00 PEÇAS/ACESSORIOS III SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS LTDA 14.***.***/0001-75 FOLHA CSI 29 QD.09 LOT.11,ROD.P 15 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF45377/82945 21/6/2021 20/8/2021 R$ 1.620,00 R$ 1.620,00 PEÇAS/ACESSORIOS III SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS LTDA 14.***.***/0001-75 FOLHA CSI 29 QD.09 LOT.11,ROD.P 15 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF45377/82945 21/6/2021 19/9/2021 R$ 1.620,00 R$ 1.620,00 PEÇAS/ACESSORIOS III SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS LTDA 14.***.***/0001-75 FOLHA CSI 29 QD.09 LOT.11,ROD.P 15 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF45378/82947 21/6/2021 21/7/2021 R$ 1.460,00 R$ 1.460,00 PEÇAS/ACESSORIOS III SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS LTDA 14.***.***/0001-75 FOLHA CSI 29 QD.09 LOT.11,ROD.P 15 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF45378/82947 21/6/2021 20/8/2021 R$ 1.460,00 R$ 1.460,00 PEÇAS/ACESSORIOS III SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS LTDA 14.***.***/0001-75 FOLHA CSI 29 QD.09 LOT.11,ROD.P 15 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF82588 28/5/2021 26/7/2021 R$ 533,00 R$ 533,00 PEÇAS/ACESSORIOS III SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS LTDA 14.***.***/0001-75 FOLHA CSI 29 QD.09 LOT.11,ROD.P 15 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF82588 28/5/2021 25/8/2021 R$ 533,00 R$ 533,00 PEÇAS/ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF165704 2/6/2021 28/7/2021 R$ 1.622,15 R$ 1.622,15 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF165704 2/6/2021 11/8/2021 R$ 1.622,15 R$ 1.622,15 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF165704 2/6/2021 25/8/2021 R$ 1.622,15 R$ 1.622,15 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF423871 17/6/2021 29/7/2021 R$ 894,00 R$ 894,00 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF423871 17/6/2021 12/8/2021 R$ 894,00 R$ 894,00 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF423871 17/6/2021 26/8/2021 R$ 894,00 R$ 894,00 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF423871 17/6/2021 9/9/2021 R$ 894,00 R$ 894,00 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166534 23/6/2021 21/7/2021 R$ 898,20 R$ 898,20 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166534 23/6/2021 4/8/2021 R$ 898,20 R$ 898,20 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166534 23/6/2021 18/8/2021 R$ 898,20 R$ 898,20 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166534 23/6/2021 1/9/2021 R$ 898,20 R$ 898,20 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166534 23/6/2021 15/9/2021 R$ 898,20 R$ 898,20 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF164300 28/4/2021 21/7/2021 R$ 1.238,36 R$ 1.238,36 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF164856 12/5/2021 21/7/2021 R$ 738,60 R$ 738,60 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF164856 12/5/2021 4/8/2021 R$ 738,60 R$ 738,60 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF422886 10/6/2021 22/7/2021 R$ 672,60 R$ 672,60 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF422886 10/6/2021 5/8/2021 R$ 672,60 R$ 672,60 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF422886 10/6/2021 19/8/2021 R$ 672,60 R$ 672,60 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF422886 10/6/2021 2/9/2021 R$ 672,60 R$ 672,60 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF418138 29/4/2021 22/7/2021 R$ 718,10 R$ 718,10 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF164417 30/4/2021 23/7/2021 R$ 624,91 R$ 624,91 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF164977 14/5/2021 23/7/2021 R$ 931,06 R$ 931,06 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166684 28/6/2021 26/7/2021 R$ 1.453,77 R$ 1.453,77 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166684 28/6/2021 9/8/2021 R$ 1.453,77 R$ 1.453,77 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166684 28/6/2021 23/8/2021 R$ 1.453,77 R$ 1.453,77 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166684 28/6/2021 6/9/2021 R$ 1.453,77 R$ 1.453,77 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166684 28/6/2021 20/9/2021 R$ 1.453,77 R$ 1.453,77 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166126 14/6/2021 2/8/2021 R$ 883,13 R$ 883,13 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF166126 14/6/2021 23/8/2021 R$ 883,13 R$ 883,13 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167102 7/7/2021 4/8/2021 R$ 941,22 R$ 941,22 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167102 7/7/2021 18/8/2021 R$ 941,22 R$ 941,22 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167102 7/7/2021 1/9/2021 R$ 941,22 R$ 941,22 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167102 7/7/2021 15/9/2021 R$ 941,22 R$ 941,22 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167102 7/7/2021 29/9/2021 R$ 941,22 R$ 941,22 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167149 8/7/2021 5/8/2021 R$ 473,66 R$ 473,66 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167149 8/7/2021 19/8/2021 R$ 473,66 R$ 473,66 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167149 8/7/2021 2/9/2021 R$ 473,66 R$ 473,66 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167149 8/7/2021 16/9/2021 R$ 473,66 R$ 473,66 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167149 8/7/2021 30/9/2021 R$ 473,66 R$ 473,66 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167562 19/7/2021 16/8/2021 R$ 647,40 R$ 647,40 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167562 19/7/2021 30/8/2021 R$ 647,40 R$ 647,40 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167562 19/7/2021 13/9/2021 R$ 647,40 R$ 647,40 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167562 19/7/2021 27/9/2021 R$ 647,40 R$ 647,40 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III PACAEMBU AUTO PEÇAS LTDA 61.***.***/0005-81 ROD.
BR-316, S/N COQUEIRO ANANINDEUA PA 67015-220 CONTROLARIA 01@PACAEMBUAUTOPEÇAS.COM.BR NF167562 19/7/2021 11/10/2021 R$ 647,40 R$ 647,40 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III RODA VIVA LUBRIFICANTES - FAMA LTDA ME 04.***.***/0001-47 AV.
PRESIDENTE VARGAS , LOJA 01 128 CENTRO PARAGOMINAS PA 68.625-130 [email protected] NF70653 17/6/2021 15/7/2021 R$ 2.006,72 R$ 2.006,72 SERV.
DE COMP.
DE LUBRIFICANTES IV RODA VIVA LUBRIFICANTES - FAMA LTDA ME 04.***.***/0001-47 AV.
PRESIDENTE VARGAS , LOJA 01 128 CENTRO PARAGOMINAS PA 68.625-130 [email protected] NF70653 17/6/2021 29/7/2021 R$ 2.006,72 R$ 2.006,72 SERV.
DE COMP.
DE LUBRIFICANTES IV RODA VIVA LUBRIFICANTES - FAMA LTDA ME 04.***.***/0001-47 AV.
PRESIDENTE VARGAS , LOJA 01 128 CENTRO PARAGOMINAS PA 68.625-130 [email protected] NF70653 17/6/2021 12/8/2021 R$ 2.006,72 R$ 2.006,72 SERV.
DE COMP.
DE LUBRIFICANTES IV RODA VIVA LUBRIFICANTES - FAMA LTDA ME 04.***.***/0001-47 AV.
PRESIDENTE VARGAS , LOJA 01 128 CENTRO PARAGOMINAS PA 68.625-130 [email protected] NF70174 31/5/2021 26/7/2021 R$ 853,00 R$ 853,00 SERV.
DE COMP.
DE LUBRIFICANTES IV RODA VIVA LUBRIFICANTES - FAMA LTDA ME 04.***.***/0001-47 AV.
PRESIDENTE VARGAS , LOJA 01 128 CENTRO PARAGOMINAS PA 68.625-130 [email protected] NF69967 25/5/2021 6/7/2021 R$ 2.953,92 R$ 2.953,92 SERV.
DE COMP.
DE LUBRIFICANTES IV RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 03.***.***/0002-00 ST.
T QUADRA E, LTE 50 50 DISTRITO INDUSTRIAL ANANINDEUA PA 67.035-095 [email protected] CHEQUE 017 29/7/2021 29/7/2021 R$ 64.200,00 R$ 64.200,00 COMBUSTIVEL III RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 03.***.***/0002-00 ST.
T QUADRA E, LTE 50 50 DISTRITO INDUSTRIAL ANANINDEUA PA 67.035-095 [email protected] 106/39 29/6/2021 7/8/2021 R$ 65.925,00 R$ 65.925,00 SERV.
COMP.
DE DIESEL III RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 03.***.***/0002-00 ST.
T QUADRA E, LTE 50 50 DISTRITO INDUSTRIAL ANANINDEUA PA 67.035-095 [email protected] NF10259/10260 28/6/2021 7/8/2021 R$ 64.200,00 R$ 64.200,00 SERV.
COMP.
DE DIESEL III RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 03.***.***/0002-00 ST.
T QUADRA E, LTE 50 50 DISTRITO INDUSTRIAL ANANINDEUA PA 67.035-095 [email protected] NF10465/10466 12/7/2021 21/8/2021 R$ 65.925,00 R$ 65.925,00 SERV.
COMP.
DE DIESEL III ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF384 2/3/2020 1/5/2020 R$ 1.022,00 R$ 1.022,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF384 2/3/2020 1/6/2020 R$ 1.022,00 R$ 1.022,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF384 2/3/2020 1/7/2020 R$ 1.022,00 R$ 1.022,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF384 2/3/2020 1/8/2020 R$ 1.022,00 R$ 1.022,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF150/381 10/2/2020 8/5/2020 R$ 1.628,00 R$ 1.628,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF150/381 10/2/2020 8/6/2020 R$ 1.628,00 R$ 1.628,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF150/381 10/2/2020 8/7/2020 R$ 1.628,00 R$ 1.628,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF391/163 9/4/2020 9/5/2020 R$ 933,33 R$ 933,33 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF391/163 9/4/2020 9/6/2020 R$ 933,33 R$ 933,33 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF391/163 9/4/2020 9/7/2020 R$ 933,33 R$ 933,33 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF141/373 13/12/2019 13/5/2020 R$ 1.628,00 R$ 1.628,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF157/385 16/3/2020 14/5/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF157/385 16/3/2020 14/6/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF157/385 16/3/2020 14/5/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF382/151 18/2/2020 16/5/2020 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF388/158 20/3/2020 18/5/2020 R$ 1.022,00 R$ 1.022,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF388/158 20/3/2020 18/6/2020 R$ 1.022,00 R$ 1.022,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF388/158 20/3/2020 18/7/2020 R$ 1.022,00 R$ 1.022,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF388/158 20/3/2020 18/8/2020 R$ 1.022,00 R$ 1.022,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF389/159 20/3/2020 19/5/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF389/159 20/3/2020 19/6/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF389/159 20/3/2020 19/7/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF377/147 22/1/2020 20/5/2020 R$ 1.135,00 R$ 1.135,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF383/152 22/8/2020 26/5/2020 R$ 1.135,00 R$ 1.135,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF383/152 28/2/2020 26/6/2020 R$ 1.135,00 R$ 1.135,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF390/161 31/3/2020 30/5/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF390/161 31/3/2020 30/6/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF390/161 31/3/2020 30/7/2020 R$ 900,00 R$ 900,00 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF228/426 28/6/2021 3/8/2021 R$ 1.193,33 R$ 1.193,33 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF228/426 28/6/2021 18/8/2021 R$ 1.193,33 R$ 1.193,33 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF228/426 28/6/2021 2/9/2021 R$ 1.193,33 R$ 1.193,33 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-27 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-760 (94)3787-0323 NF228/426 28/6/2021 17/9/2021 R$ 1.193,33 R$ 1.193,33 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV ORIGINAL DIESEL LTDA - ME 05.***.***/0001-28 AV.
RDO VERIDIANO CARDOSO 230 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-761 (94)3787-0324 NF228/427 28/6/2021 2/10/2021 R$ 1.193,33 R$ 1.193,33 SERV.COMPRA DE PEÇAS IV MARCONORTE COM DE PEÇAS LTDA 07.***.***/0001-00 AV. 01 DE DEZEMBRO 1888 MARCO BELEM PA 66.095-495 [email protected] NF29645 13/5/2021 13/7/2021 R$ 2.015,67 R$ 2.015,67 COMPRA DE PEÇAS/OFICINA III MARCONORTE COM DE PEÇAS LTDA 07.***.***/0001-00 AV. 01 DE DEZEMBRO 1888 MARCO BELEM PA 66.095-495 [email protected] NF29645 13/5/2021 13/8/2021 R$ 2.015,67 R$ 2.015,67 COMPRA DE PEÇAS/OFICINA III MARCONORTE COM DE PEÇAS LTDA 07.***.***/0001-00 AV. 01 DE DEZEMBRO 1888 MARCO BELEM PA 66.095-495 [email protected] NF29890 16/6/2021 16/7/2021 R$ 1.056,50 R$ 1.056,50 COMPRA DE PEÇAS/OFICINA III MARCONORTE COM DE PEÇAS LTDA 07.***.***/0001-00 AV. 01 DE DEZEMBRO 1888 MARCO BELEM PA 66.095-495 [email protected] NF29993 29/6/2021 29/7/2021 R$ 1.276,00 R$ 1.276,00 COMPRA DE PEÇAS/OFICINA III MARCONORTE COM DE PEÇAS LTDA 07.***.***/0001-00 AV. 01 DE DEZEMBRO 1888 MARCO BELEM PA 66.095-495 [email protected] NF29993 29/6/2021 29/7/2021 R$ 1.276,00 R$ 1.276,00 COMPRA DE PEÇAS/OFICINA III MARCONORTE COM DE PEÇAS LTDA 07.***.***/0001-00 AV. 01 DE DEZEMBRO 1888 MARCO BELEM PA 66.095-495 [email protected] NF29860 11/6/2021 11/8/2021 R$ 1.590,05 R$ 1.590,05 COMPRA DE PEÇAS/OFICINA III MARCONORTE COM DE PEÇAS LTDA 07.***.***/0001-00 AV. 01 DE DEZEMBRO 1888 MARCO BELEM PA 66.095-495 [email protected] NF29860 11/6/2021 11/9/2021 R$ 1.590,05 R$ 1.590,05 COMPRA DE PEÇAS/OFICINA III DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A 61.***.***/0070-32 STRC.
SUL.
TRECHO 02 CJ D, LOTE 06/07 GUARA BRASILIA DF 71.225-524 [email protected] ACORDO 257.7554.01.2021 5/8/2020 5/8/2021 R$ 9.606,16 R$ 9.606,16 PEÇASE ACESSORIOS III DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A 61.***.***/0070-32 STRC.
SUL.
TRECHO 02 CJ D, LOTE 06/07 GUARA BRASILIA DF 71.225-524 [email protected] ACORDO 257.7554.01.2021 5/9/2020 5/9/2021 R$ 9.606,16 R$ 9.606,16 PEÇASE ACESSORIOS III DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A 61.***.***/0070-32 STRC.
SUL.
TRECHO 02 CJ D, LOTE 06/07 GUARA BRASILIA DF 71.225-524 [email protected] ACORDO 257.7554.01.2021 5/10/2020 5/10/2021 R$ 9.606,16 R$ 9.606,16 PEÇASE ACESSORIOS III DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A 61.***.***/0070-32 STRC.
SUL.
TRECHO 02 CJ D, LOTE 06/07 GUARA BRASILIA DF 71.225-524 [email protected] ACORDO 257.7554.01.2021 5/11/2020 5/11/2021 R$ 9.606,16 R$ 9.606,16 PEÇASE ACESSORIOS III DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A 61.***.***/0070-32 STRC.
SUL.
TRECHO 02 CJ D, LOTE 06/07 GUARA BRASILIA DF 71.225-524 [email protected] ACORDO 257.7554.01.2021 5/12/2020 5/12/2021 R$ 9.606,16 R$ 9.606,16 PEÇASE ACESSORIOS III G CARDOSO DE ARAUJO - ME 08.***.***/0001-40 ROD TRANSCAMETÁ, KM 01 8 JARDIM COLORADO TUCURUÍ PA 68.456-000 [email protected] NF7585 1/6/2020 20/8/2020 R$ 6.419,00 R$ 6.419,00 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS III BRASIL GLOBO COMERCIO LTDA - ME 06.***.***/0001-06 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 491 COHAB TUCURUÍ PA 152.395-954 (94)3787-2373 NF1013 23/6/2021 21/7/2021 R$ 643,00 R$ 643,00 COMPRA DE PEÇAS/ ACESSORIOS IV GCS NASCIMENTO E CIA LTDA 05.***.***/0001-08 ROD.
BR 010 KM 1350 501 IMPERATRIZ MARANHAO PA 65.913-460 (99)3523-3949 NF3841 6/3/2020 6/6/2020 R$ 5.150,00 R$ 5.150,00 COMPRA DE PEÇAS III GCS NASCIMENTO E CIA LTDA 05.***.***/0001-08 ROD.
BR 010 KM 1350 501 IMPERATRIZ MARANHAO PA 65.913-460 (99)3523-3949 NF4341 9/4/2021 10/7/2021 R$ 2.250,00 R$ 2.250,00 COMPRA DE PEÇAS III AR PNEUS COM E SERVIÇOS LTDA -ME 18.912.059/0011-1 RUA LAURO SODRE 846 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.506-505 94 3787 3871 NF8424/964 28/6/2021 28/7/2021 R$ 498,50 R$ 498,50 COMPRA DE PEÇAS IV AR PNEUS COM E SERVIÇOS LTDA -ME 18.912.059/0011-1 RUA LAURO SODRE 846 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.506-505 94 3787 3871 NF8424/964 28/6/2021 30/8/2021 R$ 498,50 R$ 498,50 COMPRA DE PEÇAS IV AR PNEUS COM E SERVIÇOS LTDA -ME 18.912.059/0011-1 RUA LAURO SODRE 846 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.506-505 94 3787 3871 NF8424/964 28/6/2021 28/9/2021 R$ 498,50 R$ 498,50 COMPRA DE PEÇAS IV AR PNEUS COM E SERVIÇOS LTDA -ME 18.912.059/0011-1 RUA LAURO SODRE 846 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.506-505 94 3787 3871 NF969 29/6/2021 29/7/2021 R$ 181,00 R$ 181,00 COMPRA DE PEÇAS IV AR PNEUS COM E SERVIÇOS LTDA -ME 18.912.059/0011-1 RUA LAURO SODRE 846 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.506-505 94 3787 3871 NF969 29/6/2021 30/8/2021 R$ 181,00 R$ 181,00 COMPRA DE PEÇAS IV JORGE ALBERTO XISTO PINTO 17.***.***/0001-25 RUA DAMASIO BATISTA 431 CABRAL NILOPOLIS RJ 26.515-126 [email protected] NF191 24/4/2020 1/6/2020 R$ 1.203,07 R$ 1.203,07 SERV.
DE RAMPAS E PEÇAS III JORGE ALBERTO XISTO PINTO 17.***.***/0001-25 RUA DAMASIO BATISTA 431 CABRAL NILOPOLIS RJ 26.515-126 [email protected] NF192 24/4/2020 15/6/2020 R$ 1.420,16 R$ 1.420,16 SERV.
DE RAMPAS E PEÇAS III JORGE ALBERTO XISTO PINTO 17.***.***/0001-25 RUA DAMASIO BATISTA 431 CABRAL NILOPOLIS RJ 26.515-126 [email protected] NF190 24/4/2020 3/9/2020 R$ 1.193,57 R$ 1.193,57 SERV.
DE RAMPAS E PEÇAS III RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF113 3/3/2020 3/4/2020 R$ 2.040,00 R$ 2.040,00 RETIFICA DE MOTORES IV RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF112 3/3/2020 3/4/2020 R$ 1.390,00 R$ 1.390,00 RETIFICA DE MOTORES IV RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF111 3/3/2020 3/4/2020 R$ 1.450,00 R$ 1.450,00 RETIFICA DE MOTORES IV RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF117 25/3/2020 25/4/2020 R$ 1.600,00 R$ 1.600,00 RETIFICA DE MOTORES IV RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF115 25/3/2020 25/4/2020 R$ 590,00 R$ 590,00 RETIFICA DE MOTORES IV RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF116 25/3/2020 25/4/2020 R$ 1.650,00 R$ 1.650,00 RETIFICA DE MOTORES IV RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF121 16/4/2020 16/5/2020 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 RETIFICA DE MOTORES IV RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF120 16/4/2020 16/5/2020 R$ 1.880,00 R$ 1.880,00 RETIFICA DE MOTORES IV RETIFICA DE MOTORES DANTAS LTDA - ME 10.***.***/0001-88 ROD.
PA 156 KM 01 10 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 (94)3787-9620 NF150 22/3/2021 22/4/2021 R$ 1.170,00 R$ 1.170,00 RETIFICA DE MOTORES IV NOVA AUTO PEÇAS 02.***.***/0001-60 ROD BR-316 KM 05 587 AGUAS LINDAS ANANINDEUA PA 68.456-640 [email protected] NF333383 3/3/2020 26/5/2020 R$ 3.049,24 R$ 3.049,24 PEÇAS/ACESSORIOS III NOVA AUTO PEÇAS 02.***.***/0001-60 ROD BR-316 KM 05 587 AGUAS LINDAS ANANINDEUA PA 68.456-640 [email protected] NF332670 15/6/2021 15/6/2021 R$ 657,01 R$ 657,01 PEÇAS/ACESSORIOS III KENNEDY FELIPE MEURER - ME 23.***.***/0001-62 RUA ALFREDO PADILHA - TERREO 30 CENTRO BARAO RS 95.730-000 [email protected] NF4390 18/3/2020 8/5/2020 R$ 1.796,60 R$ 1.796,60 PEÇS E MANUTENÇÕES IV MARCOS DA SILVA ARAUJO COM. 26.***.***/0001-22 ROD PA CENTO E CINQUENTA E SEIS, LOJ.A 6 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 [email protected] NF399 10/8/2020 20/8/2020 R$ 4.234,00 R$ 4.234,00 COMPRA DE PEÇAS III MARCOS DA SILVA ARAUJO COM. 26.***.***/0001-22 ROD PA CENTO E CINQUENTA E SEIS, LOJ.A 6 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 [email protected] NF400 10/8/2020 20/8/2020 R$ 4.174,00 R$ 4.174,00 COMPRA DE PEÇAS III MARCOS DA SILVA ARAUJO COM. 26.***.***/0001-22 ROD PA CENTO E CINQUENTA E SEIS, LOJ.A 6 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 [email protected] NF415 30/9/2020 30/10/2020 R$ 8.378,00 R$ 8.378,00 COMPRA DE PEÇAS III MARCOS DA SILVA ARAUJO COM. 26.***.***/0001-22 ROD PA CENTO E CINQUENTA E SEIS, LOJ.A 6 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 [email protected] NF427 26/10/2020 26/11/2020 R$ 5.157,00 R$ 5.157,00 COMPRA DE PEÇAS III MARCOS DA SILVA ARAUJO COM. 26.***.***/0001-22 ROD PA CENTO E CINQUENTA E SEIS, LOJ.A 6 SÃO JOSE TUCURUÍ PA 68.456-640 [email protected] NF446 13/1/2021 14/2/2021 R$ 10.070,00 R$ 10.070,00 COMPRA DE PEÇAS III E M S DINAMICA LTDA - ME 02.***.***/0001-67 RUA BARÃO DO RIO BRANCO- SALA 002 349 PATO BRANCO PARANA PR 85.505-010 [email protected] NF734 28/12/2020 10/1/2021 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 ASSESSORIA CONTABIL IV E M S DINAMICA LTDA - ME 02.***.***/0001-67 RUA BARÃO DO RIO BRANCO- SALA 002 349 PATO BRANCO PARANA PR 85.505-010 [email protected] NF742 28/1/2021 10/2/2021 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 ASSESSORIA CONTABIL IV E M S DINAMICA LTDA - ME 02.***.***/0001-67 RUA BARÃO DO RIO BRANCO- SALA 002 349 PATO BRANCO PARANA PR 85.505-010 [email protected] NF751 26/2/2021 10/3/2021 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 ASSESSORIA CONTABIL IV E M S DINAMICA LTDA - ME 02.***.***/0001-67 RUA BARÃO DO RIO BRANCO- SALA 002 349 PATO BRANCO PARANA PR 85.505-010 [email protected] NF758 30/3/2021 10/4/2021 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 ASSESSORIA CONTABIL IV E M S DINAMICA LTDA - ME 02.***.***/0001-67 RUA BARÃO DO RIO BRANCO- SALA 002 349 PATO BRANCO PARANA PR 85.505-010 [email protected] NF766 23/4/2021 10/5/2021 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF365 30/3/2020 10/4/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF379 28/4/2020 10/5/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF395 30/5/2020 10/6/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF45 27/6/2020 10/7/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF434 27/7/2020 10/8/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF454 29/8/2020 10/9/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF476 28/9/2020 10/10/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF495 27/10/2020 10/11/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF513 23/11/2020 10/12/2020 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV PACTUAL CONTADORES S/S - ME 02.***.***/0001-21 AV BRASILIA 410 BELA VISTA TUCURUÍ PA 68.455-005 [email protected] NF534 23/12/2020 10/1/2021 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 ASSESSORIA CONTABIL IV WS AUTO ELETRICA E INJ ELET EIRELI ME 22.***.***/0001-25 ROD.BR-230, 0 KM 6,5 - SALA 36 S/N NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF3178/3179 14/5/2021 1/8/2021 R$ 973,59 R$ 973,59 PEÇAS/ACESSORIOS IV WS AUTO ELETRICA E INJ ELET EIRELI ME 22.***.***/0001-25 ROD.BR-230, 0 KM 6,5 - SALA 36 S/N NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF3178/3179 14/5/2021 21/8/2021 R$ 973,59 R$ 973,59 PEÇAS/ACESSORIOS IV WS AUTO ELETRICA E INJ ELET EIRELI ME 22.***.***/0001-25 ROD.BR-230, 0 KM 6,5 - SALA 36 S/N NOVA MARABA MARABA PA 68.504-034 [email protected] NF3178/3179 14/5/2021 10/9/2021 R$ 973,59 R$ 973,59 PEÇAS/ACESSORIOS IV DNA DIESEL COM PEÇAS E SERV - EPP 26.***.***/0001-77 RUA PARABOR 240 GUANABARA ANANINDEUA PA 67.010-520 [email protected] NF4094 18/5/2021 13/7/2021 R$ 2.604,00 R$ 2.604,00 PEÇAS/ACESSORIOS IV DNA DIESEL COM PEÇAS E SERV - EPP 26.***.***/0001-77 RUA PARABOR 240 GUANABARA ANANINDEUA PA 67.010-520 [email protected] NF4094 18/5/2021 10/8/2021 R$ 2.604,00 R$ 2.604,00 PEÇAS/ACESSORIOS IV DNA DIESEL COM PEÇAS E SERV - EPP 26.***.***/0001-77 RUA PARABOR 240 GUANABARA ANANINDEUA PA 67.010-520 [email protected] NF4150 2/6/2021 1/8/2021 R$ 1.402,66 R$ 1.402,66 PEÇAS/ACESSORIOS IV OBELEM DISTR AUTO PEÇAS LTDA 21.***.***/0001-26 RUA DO FIO 1065 GUANABARA ANANINDEUA PA 67.010-550 [email protected] NF17020 18/5/2021 13/7/2021 R$ 1.550,00 R$ 1.550,00 PEÇAS E ACESSORIOS III OBELEM DISTR AUTO PEÇAS LTDA 21.***.***/0001-26 RUA DO FIO 1065 GUANABARA ANANINDEUA PA 67.010-550 [email protected] NF17020 18/5/2021 10/8/2021 R$ 1.550,00 R$ 1.550,00 PEÇAS E ACESSORIOS III OBELEM DISTR AUTO PEÇAS LTDA 21.***.***/0001-26 RUA DO FIO 1065 GUANABARA ANANINDEUA PA 67.010-550 [email protected] NF17175 2/6/2021 28/7/2021 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 PEÇAS E ACESSORIOS III ENERGIA FM COMUNICAÇÃO LTDA 32.***.***/0001-61 AV.
VERIDIANO CARDOSO-ANDAR 3 SALA A. 513 SANTA MONICA TUCURUÍ PA 68.459-606 [email protected] NF114 1/6/2020 11/11/2020 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 MIDIA/PROPAGANDA III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF 28 23/6/2021 23/6/2021 R$ 281,53 R$ 281,53 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF10436 16/6/2021 16/8/2021 R$ 800,00 R$ 800,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF10436 16/6/2021 15/9/2021 R$ 800,00 R$ 800,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF9989 27/5/2021 18/8/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF9989 27/5/2021 28/7/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF9989 27/5/2021 27/8/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF10792 30/6/2021 30/7/2021 R$ 1.120,00 R$ 1.120,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF10792 30/6/2021 30/8/2021 R$ 1.120,00 R$ 1.120,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF10792 30/6/2021 29/9/2021 R$ 1.120,00 R$ 1.120,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF10981 7/7/2021 6/8/2021 R$ 800,00 R$ 800,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF10981 7/7/2021 6/9/2021 R$ 800,00 R$ 800,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF10981 7/7/2021 6/10/2021 R$ 800,00 R$ 800,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF11119 14/7/2021 13/8/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF11119 14/7/2021 13/9/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF11119 14/7/2021 13/10/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF11121 14/7/2021 13/8/2021 R$ 1.440,00 R$ 1.440,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF11121 14/7/2021 13/9/2021 R$ 1.440,00 R$ 1.440,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-31 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-621 [email protected] NF11121 14/7/2021 13/10/2021 R$ 1.440,00 R$ 1.440,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-32 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-622 [email protected] NF 11422 28/7/2021 27/8/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-33 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-623 [email protected] NF 11422 28/7/2021 27/9/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III MMV COM.
DE PNEUS E ADM MARABÁ 28.***.***/0012-30 AV.
BELEM 136 SANTA MARIA TAILANDIA PA 68.507-620 [email protected] NF 11422 28/7/2021 27/10/2021 R$ 480,00 R$ 480,00 SERV.DE RENOVAÇÃO DE PNEUS III REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME 11.***.***/0001-33 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 379 BELA VISTA TUCURUI PA 68.456-760 94 3787 1245 NF712 8/6/2020 8/7/2020 R$ 3.431,00 R$ 3.431,00 COMPRA DE PEÇAS IV REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME 11.***.***/0001-33 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 379 BELA VISTA TUCURUI PA 68.456-760 94 3787 1245 NF718 1/7/2020 31/7/2020 R$ 2.993,00 R$ 2.993,00 COMPRA DE PEÇAS IV REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME 11.***.***/0001-33 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 379 BELA VISTA TUCURUI PA 68.456-760 94 3787 1245 NF751 4/9/2020 4/10/2020 R$ 2.115,00 R$ 2.115,00 COMPRA DE PEÇAS IV REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME 11.***.***/0001-33 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 379 BELA VISTA TUCURUI PA 68.456-760 94 3787 1245 NF769 3/10/2020 2/11/2020 R$ 897,50 R$ 897,50 COMPRA DE PEÇAS IV REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME 11.***.***/0001-33 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 379 BELA VISTA TUCURUI PA 68.456-760 94 3787 1245 NF782 5/11/2020 5/12/2020 R$ 1.600,00 R$ 1.600,00 COMPRA DE PEÇAS IV REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME 11.***.***/0001-33 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 379 BELA VISTA TUCURUI PA 68.456-760 94 3787 1245 NF792 2/12/2020 1/1/2021 R$ 2.452,00 R$ 2.452,00 COMPRA DE PEÇAS IV REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME 11.***.***/0001-33 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 379 BELA VISTA TUCURUI PA 68.456-760 94 3787 1245 NF808 5/1/2021 5/2/2021 R$ 2.018,00 R$ 2.018,00 COMPRA DE PEÇAS IV REI DAS PEÇAS - S.
DA SILVA ARAUJO - ME 11.***.***/0001-33 AV.
RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO 379 BELA VISTA TUCURUI PA 68.456-760 94 3787 1245 NF827 2/2/2021 2/2/2021 R$ 3.154,00 R$ 3.154,00 COMPRA DE PEÇAS IV A.A.R.
CARDOSO EIRELI - ME 21.***.***/0001-01 RUA QD DOIS FOLHA 29 QD 04 LT 01 S/N NOVA MARABA MARABA PA 68.506-505 [email protected] NF1658 8/4/2021 14/7/2021 R$ 1.560,85 R$ 1.560,85 SERV.
DE MANUTENÇÃO/PEÇAS IV FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8743 17/5/2021 16/7/2021 R$ 1.278,00 R$ 1.278,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8743 17/5/2021 15/8/2021 R$ 1.278,00 R$ 1.278,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8743 17/5/2021 30/8/2021 R$ 1.278,00 R$ 1.278,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8781 8/6/2021 23/7/2021 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8781 8/6/2021 7/8/2021 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8781 8/6/2021 22/8/2021 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8781 8/6/2021 6/9/2021 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8781 8/6/2021 21/9/2021 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8781 8/6/2021 6/10/2021 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8835 26/6/2021 26/7/2021 R$ 1.125,00 R$ 1.125,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8835 26/6/2021 10/8/2021 R$ 1.125,00 R$ 1.125,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8835 26/6/2021 25/8/2021 R$ 1.124,00 R$ 1.124,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8835 26/6/2021 9/9/2021 R$ 1.124,00 R$ 1.124,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8835 26/6/2021 24/9/2021 R$ 1.124,00 R$ 1.124,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8835 26/6/2021 9/10/2021 R$ 1.124,00 R$ 1.124,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III FREIO FORTE AUTO PEÇAS 10.***.***/0001-95 AV.
JOSE MARAO FILHO 7160 POLO COM.
E INDUSTRIAL VOTUPORANGA SP 15.502-045 [email protected] NF8835 26/6/2021 9/10/2021 R$ 1.124,00 R$ 1.124,00 SERV.
PEÇAS E ACESSORIOS III J.ALVES OLIVEIRA COMERCIO - FIRE 63.***.***/0001-34 RODOVIA BR 222 KM 7, QD13 11 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-000 [email protected] NF1634 11/6/2021 9/8/2021 R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 SERV.
DE ESTINTORES III J.ALVES OLIVEIRA COMERCIO - FIRE 63.***.***/0001-34 RODOVIA BR 222 KM 7, QD13 11 NOVA MARABA MARABA PA 68.504-000 [email protected] NF1634 11/6/2021 9/9/2021 R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 SERV.
DE ESTINTORES III WIDAL LUBRIFICANTES LTDA 10.***.***/0004-48 ROD.
TRASAMAZONICA, F.31.QD.11 1049 NOVA MARABA MARABA PA 68.507-765 94 2101 0400 NF27638 11/6/2021 10/8/2021 R$ 815,84 R$ 815,84 PEÇAS E ACESSORIOS III EDVAN AUTO PEÇASEIRELI 38.***.***/0001-50 RUA LAURO SODRE S/N SÃO JOSE TUCURUI PA 68456-000 94 99208 9280 NF368 14/6/2021 14/7/2021 R$ 2.511,00 R$ 2.511,00 PEÇAS E ACESSORIOS IV EDVAN AUTO PEÇASEIRELI 38.***.***/0001-50 RUA LAURO SODRE S/N SÃO JOSE TUCURUI PA 68456-000 94 99208 9280 NF368 14/6/2021 14/8/2021 R$ 2.511,00 R$ 2.511,00 PEÇAS E ACESSORIOS IV EDVAN AUTO PEÇASEIRELI 38.***.***/0001-50 RUA LAURO SODRE S/N SÃO JOSE TUCURUI PA 68456-000 94 99208 9280 NF209 14/4/2021 15/7/2021 R$ 2.407,00 R$ 2.407,00 PEÇAS E ACESSORIOS IV EDVAN AUTO PEÇASEIRELI 38.***.***/0001-50 RUA LAURO SODRE S/N SÃO JOSE TUCURUI PA 68456-000 94 99208 9280 NF429 1/7/2021 31/7/2021 R$ 2.265,50 R$ 2.265,50 PEÇAS E ACESSORIOS IV EDVAN AUTO PEÇASEIRELI 38.***.***/0001-50 RUA LAURO SODRE S/N SÃO JOSE TUCURUI PA 68456-000 94 99208 9280 NF429 1/7/2021 30/8/2021 R$ 2.265,50 R$ 2.265,50 PEÇAS E ACESSORIOS IV EDVAN AUTO PEÇASEIRELI 38.***.***/0001-50 RUA LAURO SODRE S/N SÃO JOSE TUCURUI PA 68456-000 94 99208 9280 NF249 3/5/2021 2/8/2021 R$ 2.478,34 R$ 2.478,34 PEÇAS E ACESSORIOS IV FLUMINENSE TRANSPORTADOR,REVENDEDOR,RETALHISTA LTDA 04.***.***/0001-90 RUA EST.
ICUI GUAJARA S/N ICUÍ ANANINDEUA PA 67125-729 [email protected] CHQ 900577 18/2/2021 22/3/2021 R$ 242.031,17 R$ 242.031,17 COMBUSTIVEL III FLUMINENSE TRANSPORTADOR,REVENDEDOR,RETALHISTA LTDA 04.***.***/0001-90 RUA EST.
ICUI GUAJARA S/N ICUÍ ANANINDEUA PA 67125-729 [email protected] NF62317/CH900599 27/4/2021 1/6/2021 R$ 58.240,00 R$ 58.240,00 COMBUSTIVEL III FLUMINENSE TRANSPORTADOR,REVENDEDOR,RETALHISTA LTDA 04.***.***/0001-90 RUA EST.
ICUI GUAJARA S/N ICUÍ ANANINDEUA PA 67125-729 [email protected] NF61588-89/CH900588 8/3/2021 17/4/2021 R$ 55.300,00 R$ 55.300,00 COMBUSTIVEL III FLUMINENSE TRANSPORTADOR,REVENDEDOR,RETALHISTA LTDA 04.***.***/0001-90 RUA EST.
ICUI GUAJARA S/N ICUÍ ANANINDEUA PA 67125-729 [email protected] NF62240-39/CH900598 22/4/2021 21/5/2021 R$ 57.820,00 R$ 57.820,00 COMBUSTIVEL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF4586 10/3/2020 12/4/2020 R$ 5.286,38 R$ 5.286,38 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF4587 22/4/2020 12/5/2020 R$ 5.280,00 R$ 5.280,00 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF4626 19/5/2020 12/6/2020 R$ 5.371,85 R$ 5.371,85 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF4756 12/6/2020 12/7/2020 R$ 5.280,00 R$ 5.280,00 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF4839 18/7/2020 12/8/2020 R$ 5.280,00 R$ 5.280,00 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF4908 10/8/2020 12/9/2020 R$ 5.280,00 R$ 5.280,00 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF5037 23/9/2020 12/10/2020 R$ 5.280,00 R$ 5.280,00 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF5086 7/10/2020 12/11/2020 R$ 5.371,85 R$ 5.371,85 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF5086 7/10/2020 20/11/2020 R$ 2.640,00 R$ 2.640,00 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF5214 10/11/2020 12/12/2020 R$ 5.280,00 R$ 5.280,00 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF5215 10/11/2020 15/12/2020 R$ 2.640,00 R$ 2.640,00 ASSESSORIA CONTABIL III PCA ORGANIZAÇÃO CONTABIL S/S 16.***.***/0001-91 RUA ITACOLOMI - SALA 02 252 LA SALLE PATO BRACO PR 85505-050 NFE@POLLICONTADORES .COM.BR NF 5341 10/1/2021 12/1/2021 R$ 5.280,00 R$ 5.280,00 ASSESSORIA CONTABIL III RADIO FLORESTA LTDA 04.***.***/0001-75 ROD.
DO AEROPORTO S/N KM 13 TUCURUI PA 68458-970 [email protected] NF2293 2/9/2020 20/12/2020 R$ 3.100,00 R$ 3.100,00 MIDIA /PROPAGANDA III RADIO FLORESTA LTDA 04.***.***/0001-75 ROD.
DO AEROPORTO S/N KM 13 TUCURUI PA 68458-970 [email protected] NF2263 28/5/2020 28/5/2021 R$ 1.121,60 R$ 1.121,60 MIDIA /PROPAGANDA III RADIO FLORESTA LTDA 04.***.***/0001-75 ROD.
DO AEROPORTO S/N KM 13 TUCURUI PA 68458-970 [email protected] NF2469 24/6/2020 24/6/2021 R$ 1.692,80 R$ 1.692,80 MIDIA /PROPAGANDA III VOLARIS BRASIL 01.***.***/0001-78 AV.
ANTONIO ABRAHAO CARAM 662 SÃO JOSE BELO HORIZONTE MG 31275-000 empresa não possuí e-mail NF 1694 1/7/2021 26/7/2021 R$ 4.906,47 R$ 4.906,47 MANUTENÇÃO SOFTWARE III ADAIR CASAGRANDE *80.***.*34-20 RUA SILVIO VIDAL 358 LA SALLE PATO BRANCO PR 85505-010 [email protected] Ctr confissão de dívida 1/7/2021 31/12/2021 R$ 266.264,73 R$ 266.264,73 HONORÁRIOS ADVOCATICIOS III REDENÇÃO IND.
E COM.
DE PRODUTOS DE LIMPEZA 04.***.***/0001-13 RUA MARABA 7 MORADA DA PAZ REDENÇAO PA 68550-000 financeiro@redenção.com.br NF 20226 05/006/2021 28/7/2021 R$ 1.463,50 R$ 1.463,50 Produtos III REDENÇÃO IND. -
30/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 10:45
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802592-96.2021.8.14.0061 [Administração judicial] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua Argentina, Jardim das Américas, PATO BRANCO - PR - CEP: 85502-040 Nome: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUI/PA.
Endereço: Rua Trinta e Um de Março, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por VIAÇÃO TUCURUI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 02.***.***/0001-00, com sede na Rua Argentina, n.º 433, Bairro Jardim das Américas, Pato Branco/PR.
Em suas razões, alega a peticionante que apesar de sua sede estar em Pato Branco/PR, suas atividades se concentram nesta cidade de Tucuruí, o que atrairia a competência deste juízo.
Aduz que exerce a atividade empresarial desde 15 de agosto de 1997, bem como mantém diretamente e indiretamente aproximadamente 100 empregos.
Ademais, afirma que possui a concessão para o transporte urbano na municipalidade.
Esclarece que em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, suas operações ficaram severamente prejudicadas.
Nesse passo, houve diminuição no transporte de passageiros, ocasionando inevitavelmente a diminuição da arrecadação.
Assevera que o deferimento da recuperação judicial é de vital importância para a superação da crise, uma vez “ que o escopo da Requerente é superar sua situação de crise financeira, a fim de permitir a manutenção da frente produtora de emprego, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de modo a preservar sua função social e o estímulo à atividade econômica, (...)” No que se refere à possibilidade de superar a crise assim informa: A possibilidade de a Requerente superar atual conjuntura econômica e financeira por que passa, é fato de postulado certo, verdadeiro.
A Requerente possui nome, marca, presta serviço com qualidade e segurança e com mercado grande e inexplorado para ser aberto, para tanto, somente com novel oxigênio, assegurado pela LFRJ, é possível retomar a sintonia do fluxo de caixa (faturamento e pagamentos- receitas e despesas).
No que tange à documentação que instrui a inicial, a autora elenca que todos os documentos legais exigidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências foram devidamente juntados.
Nesta toada, requer em sede de tutela de urgência a necessidade de manutenção da posse de bens objetos de financiamento, tendo em vista que são indispensáveis ao sucesso da recuperação judicial, bem como a suspensão de protestos em desfavor da autora.
Pugna, outrossim, pela antecipação dos efeitos do deferimento do processamento.
Em arremate, assim delimita os pedidos da exordial: Ante o exposto, e uma vez que cumpridos pela VIAÇÃO TUCURUI LTDA. todos os pré-requisitos e pressupostos exigidos para postular o presente pedido de Recuperação Judicial, requer a Vossa Excelência: a) receber o presente pedido de Recuperação Judicial e, no caso de entender pela necessidade de realização da perícia prévia, antecipar os efeitos do processamento da Recuperação Judicial, conforme autoriza o art. 6º, § 12 da LRF, para o fim de suspender o curso de todas as ações e execuções propostas em face da devedora bem como declarar a essencialidade dos bens elencados na exordial, objetivando proteger as atividades da empresa Requerente; b) seja deferido, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/2005, o processamento da presente Recuperação Judicial; c) Juntamente com o deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial, requer seja deferida tutela de urgência pleiteada para: c.1) suspender todas as execuções, que tiverem sido ajuizadas contra a Requerente, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/205, bem como o desbloqueio dos ativos em nome da devedora em quaisquer execuções em andamento, cujos créditos estiverem inseridos na presente Recuperação Judicial; c.2) declarar a essencialidade dos veículos placas QVH2646, BCW9J01, AYX 3744, AVY7464, AVY8588, AWC1316, AWC7671, BEH 0C54, BEH 0C58 e 02 Carrocerias para ônibus, ofertados em garantia nos contratos n.
BB 116.108.274 Fin PJ, Bradesco 6040273, Bradesco 0004558289/012.537.639, CEF 12.3903.606.0000011/94, MERCEDES 9590336906 Finame TLP, MERCEDES 9590337198 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, MERCEDES 9590337210 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, VW 9216805 e VW 9317434, determinando a manutenção na posse da Requerente dos referidos bens essenciais, em observância ao princípio da preservação da empresa; c.3) No que se refere aos bens já apreendidos nos autos n. 1048653- 75.2021.8.26.0100, considerando a necessidade de manter as atividades da Requerente em funcionamento, requer seja declarada essencialidade e nomeada a Requerente depositária fiel dos ônibus placas BDC6A69, BDC6A70 e BDC5H29, alienados fiduciariamente nos contratos 9590336906, 9590338210 e 9590337198, que devem ser mantidos em sua posse; c.4) requer, ainda, sejam os credores advertidos da necessidade de abstenção da busca de atos de constrição de bens contra a Recuperanda, em Juízo diversos, sob pena de aplicação da sanção contida no parágrafo 2º do art. 77 do CPC, consistente em imposição de multa de até 10% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas processual, civil e criminal; c.5) seja ordenada suspensão dos efeitos de todos os protestos já existentes e que vierem surgir (meramente a omissão/suspensão da publicidade/divulgação dos protestos) sujeitos ao processamento da recuperação judicial em nome da Requerente VIAÇÃO TUCURUI LTDA, CNPJ/MF n. 02.***.***/0001-00 e de sua respectiva filial obviamente, relativo aos créditos vencidos e vincendos a data do pedido judicial da recuperação com a expedição de Oficio ao Ofício de registro civil e tabelionato de protesto e reg.de títulos e documentos e pessoas jurídicas situado na Rua.
Iguaçu 476, 4º Andar – Salas 405/406 – Cx.
Postal 321, Pato Branco/PR, CEP: 85501-270 e ao Tabelionato Antonio Oscar Demetrio, de Tucurui – Pará, situado na Avenida 31 de Março, S/n - Santa Isabel - 68456-110, Tucurui - PA, para que se abstenham de tais procedimentos (registrando os protestos em seu sistema, mas deixando de divulgar publicamente), acompanhado de cópia da Lista de Credores apresentada pela Requerente (anexa) como modo de auxiliar de Cartório no cumprimento da medida e conferência dos registros e informações, e que seja ainda ordenado ao respectivo Cartório de Protestos de Títulos que comunique imediatamente o SERASA EXPERIAN situado a Rua Marechal Deodoro, n° 502, 11o andar, sala 1106, Centro, Curitiba-PR CEP:80010-010 a respectiva omissão/suspensão da divulgação de seus registros no sistema geral de Consulta, e também em seu Banco de Dados de Informações Nacional de débitos Comercial e Pendências Financeiras (Pefin); c.6) considerando a natureza da medida, com reflexos irradiantes e grande número de interessados, detentores de créditos vencidos e a vencer, a fim de evitar possíveis constrangimentos com credores que terão acesso ao sistema PROJUDI, requer-se, até a efetivação do despacho inicial, sejam os autos mantidos em segredo de justiça; d) seja nomeado Administrador Judicial; e) determinar expedição de Edital para publicação no órgão oficial de imprensa e divulgação; f) concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de recuperação; g) ao final, seja por Vossa Excelência concedida a Recuperação Judicial, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/2005 Foi determinado por este juízo confecção de laudo prévio, nos termos do art. 51-A da LRPF, sendo este elaborado pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, já qualificada nos autos.
Em laudo prévio, a auxiliar do juízo concluiu pela regularidade e prosseguimento do pleito (ID 34940513): Conforme determinação contida no despacho Id33896783, esta auxiliar procedeu à constatação real da situação de funcionamento da empresa bem como a análise da documentação apresentada acrescida de documentação complementar fornecida pela empresa em atendimento ao solicitado nas diligências realizadas em 13 e 14 de setembro de 2021 na sede da empresa (que na constatação se observou ser um imóvel residencial) e na efetiva operação da empresa na cidade de Tucuruí/PA.
Quanto a operação da requerente restou claro a sua atividade no negócio que opera de transporte urbano de passageiros, nesta Comarca de Tucuruí/PA.
Foram cumpridas as exigências formais quanto a apresentação da documentação exigida, tanto com relação ao artigo 48 como 51 da LRF, bem como pode-se atestar a equivalência entre os documentos contábeis apresentados no processo com a situação real da empresa, pendente de alguns ajustes que serão promovidos no decorrer da demanda.
Pelas razões delineadas no presente laudo, esta perita atesta restarem cumpridos os requisitos essenciais ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, inclusive os delineados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, sendo que eventual deferimento do processamento do pedido possibilita a tentativa de superação da situação de crise econômico- financeira, com o objetivo de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, como um instrumento para promover a preservação da empresa, da função social em si que a empresa desempenha na sociedade onde está inserida, agindo ainda como estímulo à atividade econômica.
Sobre o ponto de vista da atividade, conforme demonstrado ao longo deste relatório, é seguro afirmar que a empresa se encontra em atividade regular.
Assim, esta perita entende ter cumprido na íntegra os termos do despacho de sua nomeação, abordando todos os tópicos pertinentes à elaboração da presente constatação prévia, colocando-se á disposição deste M.M.
Juízo caso entenda ser pertinente informações complementares ou esclarecimentos adicionais.
Grifou-se.
Em petição ID 3540089, a parte autora afirmou que “a empresa Requerente recebeu em conta pagamento de cliente para quem prestam serviço de transporte dos trabalhadores, o qual foi retido pela SICOOB TRANSAMASÔNICA, para compensar valor de dívida em aberto, a qual está inscrita na presente Recuperação”.
Nesse passo, aduziu que a “Requerente teve 3 (três) de seus veículos apreendidos, conforme relato na exordial e hoje foi surpreendida com retenção indevida efetuada pela credora Sicoob do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos), valor esse que seria utilizado para pagamento das despesas mensais, como funcionários, combustível, dentre outras.” Por fim, requereu que “em razão do relatório anexado no mov. 85 dos autos, seja deferido o processamento do pedido com a apreciação das tutelas de urgência pleiteadas; c) seja determinado que a credora SICOOB TRANSAMASÔNICA proceda IMEDIATO estorno do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) na conta corrente da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo a presente decisão como ofício, requerendo seja enviada pela serventia, com urgência, ao e-mail [email protected], bem como ao endereço Av Mal Casttelo Branco, n. 52, Centro, Pacajá/PA.” É o relatório, passo a decidir.
Tendo em vista a complexidade do trabalho desenvolvido, arbitro honorários em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA LTDA, em razão da elaboração do laudo prévio, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em 10 dias pela autora.
Conforme demonstrado no laudo prévio, toda a documentação encontra-se apta, bem como há a operabilidade fática da atividade empresarial da empresa autora.
Sendo assim, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VIAÇÃO TUCURUÍ LTDA, CNPJ/MF n. 02.***.***/0001-00.
Nomeio como administradora judicial a CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, já qualificada nos autos, a qual deverá ser intimada para compromisso e apresentação de honorários em 10 dias.
Ademais, deve a administradora disponibilizar meios eficazes para a comunicação entre todos os envolvidos no processo de recuperação judicial, bem como observar a necessidade de conciliações e mediações e realizá-las se entender oportunas, conforme art. 20-A da Lei 11.101/05.
Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/2005.
Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei nº 11.101/2005 - LRJF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º da LRJF e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta da LRJF.
Determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.
Ordeno a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, do Estado do Paraná, do Estado do Pará, do Município de Pato Branco/PR, do Município de Tucuruí/PA, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Oficie-se as juntas comerciais dos Estados o Paraná e Pará informando o processamento da recuperação judicial, com cópia desta decisão.
Ordeno a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , da Lei 11.101/05, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05.
Após a publicação do edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas habilitações administrativas de créditos, que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente às Administradoras Judiciais, através do e-mail específico a ser apresentada pela ADMINISTRADORA JUDICIAL CAPITAL, ou outro meio de comunicação eficaz.
Somente após a publicação do supracitado edital é que eventuais impugnações/divergências de crédito poderão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processual, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da Lei 11.101/05.
Todavia, eventuais credores que desejem a habilitação de seus créditos, ou a apresentação de impugnação e ou divergência, somente estarão autorizados a fazê-lo perante o Juízo depois de esgotada a fase administrativa processada perante a Administração Judicial, ao que não sendo obedecido serão os procedimentos extintos por falta de interesse processual, tendo em vistas o princípio da celeridade processual e o viés conciliatório/mediador da reforma da lei de falências.
Uma vez que foi deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei 11.101/2005.
A comunicação da suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, nos termos acima exarados (art. 52, “caput”, III, da Lei 11.101/2005), caberá ao devedor, consoante art. 52,§3º, da Lei 11.101/2005.
Fica o devedor intimado de que não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
Fica o devedor intimado para apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência, conforme art. 53 da Lei 11.101/2005.
Passo a analisar os demais pedidos da petição inicial e petição ID 35400939.
No que se refere aos contratos garantidos por alienação fiduciária, nota-se que, em princípio, estes não são abarcados pela recuperação judicial.
Não obstante, é vedada a venda ou retirada durante o prazo do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (suspensão de 180 dias) de bens essenciais ao soerguimento, conforme art. art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
No presente feito, verifica-se que o devedor possui concessão de serviço público de transporte municipal, o qual está atrelado ao princípio da continuidade, conforme art. 6º, § 1º, da Lei 8987/1995.
Deste modo, por obviedade, os ônibus de sua frota são os bens mais essenciais, sem os quais não há prestação de serviços e o auferimento de renda para a superação da crise.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência no sentido de que “demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, há de prevalecer a excepcionalidade da parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, que desautoriza a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (ÔNIBUS).
BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE.
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2.
No caso dos autos, porém, há elementos suficientes para a constatação de que os bens alienados fiduciariamente são essenciais às atividades da empresa em recuperação judicial. 3.
Demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, há de prevalecer a excepcionalidade da parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, que desautoriza a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 02369053820168090000, Relator: DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 08/11/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2153 de 22/11/2016) Deste modo, declaro a essencialidade dos veículos placas QVH2646, BCW9J01, AYX 3744, AVY7464, AVY8588, AWC1316, AWC7671, BEH 0C54, BEH 0C58 e 02 Carrocerias para ônibus, ofertados em garantia nos contratos n.
BB 116.108.274 Fin PJ, Bradesco 6040273, Bradesco 0004558289/012.537.639, CEF 12.3903.606.0000011/94, MERCEDES 9590336906 Finame TLP, MERCEDES 9590337198 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, MERCEDES 9590337210 Finame TLP MPME Ônibus e caminhões, VW 9216805 e VW 9317434, e determino a manutenção na posse da requerente dos referidos bens essenciais, em observância ao princípio da preservação da empresa e o princípio da continuidade do serviço público, uma vez que a empresa é concessionária de linha de transporte público municipal.
No que se refere aos bens já apreendidos nos autos n. 1048653- 75.2021.8.26.0100, considerando a necessidade de manter as atividades da requerente em funcionamento, declaro essencialidade dos bens e nomeada a requerente depositária fiel dos ônibus placas BDC6A69, BDC6A70 e BDC5H29, alienados fiduciariamente nos contratos 9590336906, 9590338210 e 9590337198, que devem ser mantidos em sua posse.
No que se refere às suspensões dos protestos (item c.5 do pedido da inicial), verifico que este não é cabível, tendo em vista ausência de previsão legal para tanto.
Ademais a proibição de novos protestos interfere de maneira teratológica nas relações cambiais (prescrição, direitos de regresso, etc), razão pelo qual indefiro o pleito.
Confira-se julgado neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES NEGATIVAS EM NOME DA RECUPERANDA E DE SEUS SÓCIOS – DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO O mero deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão das inscrições nos cadastros de devedores e de protestos realizados em nome da empresa em recuperação judicial e de seus sócios, o que apenas se permite depois de aprovado o plano de recuperação judicial, em decorrência da novação da dívida.(TJ-MT - AI: 10120108120208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) No que se refere ao segredo de justiça, “in casu”, este não tem amparo legal ou constitucional.
O processo deve ser público, tendo em vista a quantidade de credores atuais e eventuais.
Com efeito, a empresa desenvolve unicamente serviço de utilidade pública, qual seja, a prestação de serviço de transporte municipal.
Sendo assim, inegável a necessidade da publicidade e transparência do processo de recuperação.
No que se refere ao pedido de estorno da petição ID 35400939, assiste razão a requerente, uma vez que os efeitos devem ser retroativos ao protocolo da inicial.
O crédito da credora debatido pelo peticionante deverá ser incluído na recuperação judicial, razão pela qual deverá ser estornado.
Sendo assim, determino que a credora SICOOB TRANSAMASÔNICA proceda o imediato estorno do valor de R$ 138.317,21 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) na conta corrente da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser comunicada no e-mail [email protected], bem como ao endereço Av Mal Casttelo Branco, n. 52, Centro, Pacajá/PA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 28 de setembro de 2021 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito, respondendo pela 2º VC de Tucuruí. -
28/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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