TJPA - 0815004-23.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/06/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/06/2022 13:05
Transitado em Julgado em 29/10/2022
 - 
                                            
09/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2022 23:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
10/02/2022 22:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ANA GISELA MEDEIROS FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
27/10/2021 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
01/10/2021 00:39
Publicado Sentença em 01/10/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0815004-23.2018.8.14.0301 AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ANA GISELA MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra ANA GISELA MEDEIROS FERREIRA, ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora que celebrou com a parte ré Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais teriam sido prestado no período de 2013 – 1º semestre, ficando aquela comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 6.238,02 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), dividido em seis parcelas mensais, sendo 01 de R$ 1.039,67 (um mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) – quitada; e 05 de R$ 1.039,67 (um mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) cada.
Alega, ainda, que a ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à empresa autora 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 5.198,35 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e requereu sua procedência para que a ré seja condenada ao pagamento do valor total de R$ 9.642,42 (nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE, a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, conforme previsão contratual.
Juntou documentos.
Despacho inicial de ID. 7721233.
Termo de audiência de conciliação de ID. 9372671, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo.
Nesta mesma oportunidade, foi concedido prazo à ré para oferecimento de contestação.
Certificado que a ré deixou transcorrer o prazo legal sem ter ofertado contestação (ID. 11645133).
Despacho de ID. 12518190, decretando a revelia da ré e determinando o retorno dos autos, após pagamento das custas processuais, para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal. “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A empresa autora obteve êxito em se desincumbir de provar suas alegações, especialmente mediante a juntada dos documentos de ID. 3794687, razão pela qual reconheço o pedido constante na exordial.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a ré ao pagamento do valor total de R$ 9.642,42 (nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, e correção monetária com base no índice INPC/IBGE, a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
29/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/05/2020 11:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/05/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/01/2020 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
24/01/2020 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2019 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
09/09/2019 08:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2019 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2019 12:19
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
19/07/2019 10:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/07/2019 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2019 10:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 04/04/2019 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
21/03/2019 08:19
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
12/02/2019 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 11/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/01/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2018 11:20
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
12/12/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2018 10:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2018 00:06
Decorrido prazo de ANA GISELA MEDEIROS FERREIRA em 04/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2018 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/08/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2018 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2018 12:31
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
10/04/2018 13:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2018 17:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
05/02/2018 16:52
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
05/02/2018 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803132-82.2021.8.14.0017
Maria Eunice Dias Ribeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0803132-82.2021.8.14.0017
Maria Eunice Dias Ribeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Alexandre Eduardo Ferreira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 11:20
Processo nº 0813940-12.2017.8.14.0301
Wanessa de Nazare Mendonca Montenegro
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Marco Antonio Costa de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2017 10:57
Processo nº 0813940-12.2017.8.14.0301
Wanessa de Nazare Mendonca Montenegro
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0808026-16.2021.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Jean Bernardes dos Santos
Advogado: Jose Hyram Soares Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2021 14:27