TJPA - 0804905-42.2019.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 03:32
Decorrido prazo de VALDIVANE DE MOURA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:32
Decorrido prazo de BANPARA em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:11
Decorrido prazo de VALDIVANE DE MOURA FERREIRA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:11
Decorrido prazo de BANPARA em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804905-42.2019.814.0015 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: VALDIVANE DE MOURA FERREIRA ADVOGADO: ELDER ANDREY DO VALE SOUSA, OAB/PA n. 25.034 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
ADVOGADO: ERON CAMPOS SILVA, OAB/PA 11.362 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDIVANE DE MOURA FERREIRA, por meio de advogado habilitado, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., estando as partes qualificadas.
Aduziu a autora, em síntese, ser viúva de RAIMUNDO IVÃ FERREIRA, falecido no dia 16/03/2015, o qual, em vida, realizou empréstimo bancário consignado junto ao Banpará, no mês de fevereiro/2015, sendo que os pagamentos das parcelas eram descontados diretamente no salário do extinto, em conta de sua titularidade, qual seja conta corrente n. 02010070, agência 002, com parcelas mensais em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Asseverou que o requerido, mesmo após o falecimento do titular da conta, vinha descontando indevidamente as parcelas do empréstimo consignado diretamente sobre o saldo existente, sem autorização judicial para isso, em verdadeira apropriação indevida da quantia.
Alegou que, ao solicitar um extrato detalhado ao requerido, para mensurar os valores descontados indevidamente, teve a sua solicitação negada, assim como teve negado o fornecimento da cópia do contrato de empréstimo consignado realizado em fevereiro/2015, com o respectivo extrato de pagamento, o extrato bancário completo entre o período compreendido entre as datas 16/03/2015 a 24/07/2019, e informações sobre a que se referem três descontos realizados na conta bancária do falecido, cada um no valor de R$ 5.854,17 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais, dezessete centavos), efetuados no dia 17/09/2015, por meio dos documentos de ns. 1444435, 1444436, 1444437, identificados no extrato em anexo como “CH AV PG EM ESP”.
Argumentou que o fornecimento do contrato de empréstimo realizado e o extrato bancário completo da conta bancária do falecido são imprescindíveis para a autora avaliar a plausibilidade de ajuizar ação indenizatória em face do réu.
Desta feita, ajuizou a vertente ação, por meio da qual formulou pedido de tutela de urgência, para que seja o requerido compelido a exibir em juízo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), os seguintes documentos: 1.
Contrato de empréstimo consignado realizado em fevereiro/2015 (com apólice de seguro e extrato de pagamentos detalhado), conta corrente nº 02010070, Agência 002, titular RAIMUNDO IVÃ FERREIRA, falecido em 16 de março de 2015; 2.
Extrato bancário completo do período compreendido entre as datas 16/03/2015 a 24/07/2019, referente à Conta Corrente nº 02010070, Agência 002, titularidade RAIMUNDO IVÃ FERREIRA, falecido em 16 de março de 2015; 3.
Referentes aos três descontos realizados na conta corrente nº 02010070, Agência 002, titular RAIMUNDO IVÃ FERREIRA, falecido em 16 de março de 2015, sendo cada desconto no valor de R$ 5.854,17 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais, dezessete centavos), efetuados no dia 17/09/2015, nº documento 1444435, 1444436, 1444437, identificados no extrato em anexo como “CH AV PG EM ESP”.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora acostou com a inicial documentos comprobatórios.
Decisão inaugural em Id 13795311, por meio da qual este juízo deferiu a gratuidade processual, indeferiu o pleito liminar e ordenou a citação do requerido, sem designar audiência de conciliação.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id 15056048, através da qual esclareceu, em um primeiro momento, que os descontos nos valores de R$ 5.854,17 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) são referentes a saques avulsos, efetivados mediante apresentação de alvará judicial, pela própria autora, e que os descontos do “Consignado SEAD”, durante o período em que havia saldo disponível em conta, foram devidos, conforme previsão contratual, restando ainda um saldo devedor total no valor de R$ 22.688,22 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Alegou também que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação acerca da existência dos documentos que pretende que lhes sejam entregues e que a inexistência de requerimento administrativo por parte da autora e da recusa na prestação de informações por parte da instituição financeira, bem como o não pagamento do “custo do serviço”, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, inviabiliza o interesse processual na demanda exibitória.
Asseverou, por fim, a inexistência dos requisitos para a configuração de responsabilidade civil, a ausência de conduta lesiva, de nexo causal, de dano material e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Juntou aos autos documentos.
Réplica em Id 15132115.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id 16989952, na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito e esclarecido às partes não ser objeto da demanda qualquer declaração de legalidade de descontos, qualquer declaração sobre os empréstimos ou qualquer análise de reparação de anos ou indenização, mas tão somente o direito à exibição de documentos.
Os autos foram remetidos a UNAJ e, após, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da ação, passo ao exame da preliminar arguida pela parte requerida, em sede de contestação, de carência da ação.
Alegou o requerido que não houve qualquer requerimento administrativo pela parte autora junto ao banco dos documentos elencados na peça vestibular, inexistindo, portanto, recusa na prestação das informações por parte da instituição financeira, razão pela qual se encontra ausente o interesse de agir da parte autora. É cediço que uma das condições da ação é o interesse de agir, o qual está consubstanciado no trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A necessidade está presente quando a parte não possui outro meio senão o judicial para resolver a questão em litígio.
Em caso como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a propositura da demanda é necessário, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, não atendida em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695009/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) No caso em análise, observa-se que não houve requerimento administrativo dos documentos cuja exibição ora se exige, quais sejam contrato de empréstimo e extratos.
Veja que não há comprovação de protocolo ou de envio pelos correios do ofício de Id 132774562 pela parte autora junto à instituição financeira demandada.
Assim sendo, caberia a parte autora, antes de ajuizar a presente ação, protocolar primeiramente junto ao demandado administrativamente o pedido de exibição de documento, fato que não ocorreu, de forma que não há nos autos a pretensão resistida por parte da requerida.
E assim, com efeito, não há interesse de agir, apoiado na necessidade de vir em juízo, quando, sequer, foram submetidos os fatos e documentos comprobatórios a uma prévia análise da parte requerida, não tendo a autora oportunizado a empresa decidir sobre a apresentação ou não dos extratos bancários e/ou contratos de empréstimos realizados pelo de cujus.
Assim, não há qualquer pretensão resistida, o que descaracteriza a necessidade da propositura da ação, assistindo razão, portanto, ao réu.
Ante o exposto, acolho a preliminar de carência da ação e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a falta do interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da causa.
Contudo, considerando a gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Havendo alteração na situação econômica da parte requerente, intime-a para pagar as custas no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo fixado, expeça-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual, devendo o valor estar devidamente atualizado e acrescido dos demais encargos legais, para os devidos fins - art. 46, §4º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Castanhal-PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal -
28/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2020 22:04
Outras Decisões
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05/02/2020 11:35
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2020 01:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 08:46
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 10:52
Movimento Processual Retificado
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12/11/2019 10:52
Conclusos para decisão
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12/11/2019 10:51
Juntada de Certidão
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11/11/2019 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 16:05
Conclusos para decisão
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14/10/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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