TJPA - 0800082-41.2020.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2021 17:01
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:50
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800082-41.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ADELAIDE GAMA PATRONO: THIAGO LEÃO E SILVA– OAB/PI 30.821 -A REQUERIDOS: BANCO PAN S/A PATRONO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI 9.099/95.
DECIDO. 1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.
Do Pedido de Expedição de Ofício ao Banco Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 29344769), requereu o patrono da instituição financeira ré a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que este informe o extrato da conta corrente da autora, referente ao mês do empréstimo.
Tal requerimento não merece ser deferido.
Sabe-se que o rito dos juizados especiais é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, o que não é compatível com o pedido do réu, eis que o processo se encontra já com instrução encerrada e pronto para sentença.
Ademais, o momento para produção de provas já se esvaiu, por ocasião do encerramento da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por fim, tal medida trata-se de uma verdadeira quebra de sigilo bancário da autora, que teria sua intimidade financeira exposta sem sua autorização e fora dos casos legais.
Pelo acima exposto, indefiro o pedido. 1.2.
Do Polo Passivo Requer a ré a adequação no polo passivo para que lá passe a constar o Banco Pan S/A, nova razão social do banco Panamericano S/A.
De fato, o pedido deve ser deferido.
Pode se extrair do contrato acostado aos autos que o negócio jurídico já foi celebrado sob a denominação Banco Pan S.A. e não como Banco Panamericano S.A.
Portanto, como a parte autora, em suas alegações finais, não se posicionou contra o pedido da ré, bem como por se tratar da mesma empresa, havendo apenas uma alteração em sua razão social, não vejo motivo para o indeferimento.
Dessa forma, determino que a Secretaria Judicial adote as medidas necessárias para a substituição do polo passivo, passando a constar o Banco Pan S.A. 1.3.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Impugnou a ré a concessão ao benefício da gratuidade da justiça concedida a autora, uma vez que não demonstrou a insuficiência de recursos.
Neste caso não constato a procedência da preliminar arguida, eis que, havendo a concessão do benefício, seria ônus do impugnante apresentar comprovação de que o autor deteria condições de suportar o pagamento das custas processuais, como não o fez, não se pode presumir tal situação, eis que a lei, ao contrário do que afirma.
De fato, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, necessário que ela produza a prova da ausência do requisito, eis que milita em favor do autor, por ser pessoa natural, a presunção legal da sua insuficiência financeira, ex vi do previsto no § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, além de que, somente “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º, do dispositivo citado).
Como não o fez, não existem elementos para revogação do benefício que, deve ser destacado, nem mesmo foi requerido ao final da peça de resposta.
Por tais motivos, não conheço da preliminar apresentada.
Superada as questões preliminares.
Passo à análise do mérito. 2 – DO MÉRITO No mérito o pedido é improcedente.
A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas à requerida, consubstanciadas na realização de descontos mensais no valor de R$ 36,11 (trinta e seis reais e onze centavos) a título de empréstimo consignado na aposentadoria da requerente, objeto do contrato de nº 310559606-2 no valor de R$ 1.183,93 (mil cento e oitenta e três reais e noventa e três centavos), sendo que já foram descontadas 35 (trinta e cinco) parcelas até o momento.
Das provas carreadas aos autos, infere-se do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID nº 16409162), onde consta o valor do empréstimo de R$ 1.183,93 (mil cento e oitenta e três reais e noventa e três centavos), bem como, o parcelamento em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 36,11 (trinta e seis reais e onze centavos), sendo o termo inicial em 07/2016.
Assim, desincumbindo de seu ônus, através da juntada do referido contrato de empréstimo de nº 310559606-2 (ID nº 25233163), o réu comprovou a realização de empréstimo em 06/06/2016 no valor total de R$ 1.220,64 (mil duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) que deduzidos R$ 36,71 (trinta e seis reais e setenta e um centavos) de IOF, perfaz exatamente R$ 1.183,93 (mil cento e oitenta e três reais e noventa e três centavos).
Lá consta inclusive com a anuência (assinatura) da autora, a qual não foi impugnada em audiência.
Demais, apesar de não ter sido apresentado comprovante de TED, possível constatar no contrato juntado (ID nº 23821106) que lá consta a conta corrente (577788-7) e agência bancária (5768-1 – Vigia), Banco 237, em que o valor seria disponibilizado à parte autora, não tendo também se insurgido quanto à isto.
Neste sentido, apesar da inversão do ônus da prova, diante do conjunto probatório apresentado pela autora, tem-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tem-se que a autora não nega em nenhum momento a existência de relação jurídica com o BANCO PAN S/A.
O que se discute nestes Autos é a INEXISTÊNCIA do crédito do valor tomado como empréstimo em sua conta corrente, decorrente de contrato firmado entre as partes.
Todavia, a autora não logrou êxito em produzir prova mínima do direito alegado, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC/2015.
Em sua contestação, a empresa ré impugnou os pedidos da parte autora, bem como apresentou contrato realizado entre as partes, lá constando a anuência da autora, o valor tomado em mútuo, quantidade de parcelas, taxas de juros e a conta corrente e agência da autora em que o valor foi disponibilizado.
Dessa forma, com relação se o valor foi creditado em conta corrente, tal fato seria de fácil comprovação pela autora, bastando que esta acostasse aos autos o extrato do mês 06/2016 e dos subsequentes para que pudesse afastar a tese da ré, todavia, nada apresentou.
Nesse sentido é o Enunciado nº 2 do I Encontro de Desembargadores em matéria de Direito Consumidor: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
A ré cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentou o contrato entabulado pelas partes devidamente assinado, constando a quantidade de parcelas e o respectivo valor, bem como a conta corrente e agência da autora em que o valor foi disponibilizado.
Desta feita, cabia única e exclusivamente à requerente comprovar que não houve o devido creditamento em sua conta corrente, ou que a conta corrente na qual foi creditado o valor não é de sua titularidade, ônus este que não poderia ser atribuído à requerida por se mostrar um encargo demasiadamente difícil, por não possuir autorização para acessar e divulgar dados de conta corrente sem a devida ordem judicial.
Neste sentindo temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA INICIALMENTE NEGA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU ANEXOU CONTRATO Nº 23632371 REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA.
ASSINATURA NÃO QUESTIONADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC DE TRAZER AOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO DE SUA CONTA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800836319 nº único0015820-59.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 25/02/2019) Quanto de quem seria o ônus para apresentar os competentes extratos bancários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende que é encargo do autor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Assim, caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido.
Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166, do Código Civil, vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato.
Em sendo assim, também não merece guarida a indenização por dano moral porquanto, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois este não experimentou nenhum constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado.
Também a repetição de indébito não é cabível, pois, conforme já demonstrado, o contrato de empréstimo é válido, por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores descontados à título de empréstimo, bem como, o pagamento em dobro.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé por parte do autor, eis que, do conjunto probatório, não restou comprovado que este tinha pleno conhecimento da regularidade do empréstimo, pois é pessoa idosa de idade avançada, a qual possui vários empréstimos bancários consignados em seu benefício previdenciário.
Ademais, não ficou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de ADELAIDE GAMA contra BANCO PAN S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários em virtude do processamento do feito nos termos da lei 9099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
28/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:47
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2021 09:30 Vara Única de Vigia.
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05/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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27/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
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03/06/2021 01:45
Decorrido prazo de ADELAIDE GAMA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2021 23:59.
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25/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/06/2021 09:30 Vara Única de Vigia.
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07/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 01:11
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:17
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 10:00 Vara Única de Vigia.
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22/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 16:33
Conclusos para despacho
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15/09/2020 16:33
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 17:10
Outras Decisões
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25/06/2020 14:47
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 08:54
Outras Decisões
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15/04/2020 09:42
Conclusos para decisão
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15/04/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
30/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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