TJPA - 0809751-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 05:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 05:26
Baixa Definitiva
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22/11/2021 05:23
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de POLIANA TIMOTEO RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:02
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809751-79.2021.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Poliana Timoteo Ramos Advogado: Karyn Ferreira Souza Aguinaga - OAB/PA 10.752 Agravado: Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E COBRANÇA DE VALORES.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA FINS DE READEQUAÇÃO DE VENCIMENTO BASE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MEDIDA QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.494/97, COM VALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposta por POLIANA TIMOTEO RAMOS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E COBRANÇA DE VALORES, proc. nº 0845651-93.2021.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, denegou a tutela provisória requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 6293769, págs. 01/14), historiou a agravante que ajuizou a ação ao norte mencionada com vistas à readequação de seu vencimento ao piso nacional do magistério, fazendo-o com pedido de tutela provisória.
Disse que o juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que a concessão da medida encontra óbice na Lei nº 9.494/97.
Aludiu a agravante que o entendimento firmado pelo juízo “a quo” não deve prosperar, uma vez que o pleito por si formulado atende aos requisitos previstos no artigo 311, II e III do CPC, destacando que o dispositivo citado tem por finalidade a efetivação de seu direito em face da morosidade judicial, conforme doutrina que cita.
Defendeu a agravante que o seu direito se encontra amparado na Lei nº 11.738/2008, que garante a revisão do piso nacional do magistério, com constitucionalidade reconhecida na Adi nº 4.167/DF, esclarecendo, sobre esse ponto, que alguns juízes têm proferido decisões favoráveis em situação semelhante a dos autos.
Defendeu ainda a inaplicabilidade das restrições à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, aludindo que o posicionamento doutrinário é no sentido de que as vedações previstas na legislação processual se aplicam tão somente às tutelas de urgência, não sendo extensíveis as de caráter de evidência.
Ao final, postulou o conhecimento do recurso, a concessão de tutela antecipada recursal com o fim de ser determinado ao agravado que proceda, de imediato, ao reajuste requerido e, por fim, que seja dado total provimento ao recurso, nos termos expostos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade judicial deferida na origem e, sendo a matéria prevista no artigo 1.015, I, do CPC[1], conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ressalto que o recurso interposto comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[2].
O recurso foi manejado por Poliana Timoteo Ramos, ora recorrente, contra decisão proferida em Ação Ordinária de Reajuste do Piso Salarial do Magistério c/c Tutela de Evidência e Cobrança de Valores, ajuizada em desfavor do Estado do Pará, ora recorrido, que inferiu o pedido provisório com base na vedação prevista no artigo 9.494/97.
Sobre a questão, observa-se que a legislação brasileira proíbe a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública em alguns casos. É que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando o caso importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que reflete a situação dos autos.
Eis o que prescreve o normativo referido, in verbis: “Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” De acordo com o normativo citado, veda-se a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a sentença tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens para servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dessa maneira, a decisão antecipatória que porventura conceder um desses itens torna-se precária e pode ser revertida, entendendo-se que, com a adoção da medida mencionada, o legislador houve por bem preservar as finanças públicas.
Destaca-se que a vedação prevista pelo artigo ao norte mencionado teve a sua constitucionalidade reconhecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. (ADC 4, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014).
Na oportunidade, o Plenário do Pretório Excelso julgou procedente a ação declaratória e fixou, com efeito vinculante e eficácia geral ex tunc, a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, ao fundamento de que a norma que prevê limitações ao poder cautelar dos juízes e tribunais não viola a garantia de pleno acesso à jurisdição e a cláusula de proteção judicial efetiva.
Isso porque, segundo assentado, a regra em questão estaria dentro dos limites da razoabilidade inerente às normas restritivas, por traduzir-se em proteção aos cofres públicos de concessões indiscriminadas de tutela antecipada.
No caso vertente, a medida antecipatória pleiteada pela agravante para que seja determinado ao agravado a correção do seu vencimento base em consonância com o piso nacional do magistério implica em aumento de remuneração de servidor, em manifesta violação à norma proibitiva.
Desse modo, por não restar presente a plausibilidade do direito em favor da agravante, não comporta provimento o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 28 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
29/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:15
Conhecido o recurso de POLIANA TIMOTEO RAMOS - CPF: *89.***.*70-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2021 11:50
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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