TJPA - 0807511-78.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARLOS DA SILVA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:50
Publicado Sentença em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0807511-78.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente KARINA PRISCILA PAULINO, em face do requerido JOSE MARIA CARLOS DA SILVA JUNIOR, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não possível a intimação do requerido, eis que a própria vítima declarou não saber o seu atual endereço.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
28/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 15:50
Conclusos para despacho
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23/05/2021 11:50
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 10:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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