TJPA - 0802756-26.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo 0802756-26.2021.8.14.0008 Nome: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EPITACIO JOSE AMARAL LOPES Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por AUTOR: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPPem face de REQUERIDO: EPITACIO JOSE AMARAL LOPES, devidamente qualificadas.
As partes juntaram a petição com id 148763241, informando a realização de acordo e requerendo sua homologação.
As custas foram recolhidas, id 149252030. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do acordo.
Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes.
Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o necessário.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
18/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 03:59
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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13/08/2025 13:12
Homologada a Transação
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28/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE AMARAL LOPES em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº: 0802756-26.2021.8.14.0008 Nome: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EPITACIO JOSE AMARAL LOPES Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para análise do pedido de dilação de prazo formulado por EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES na petição registrada sob ID 145346609.
Após detida análise dos documentos acostados ao ID 145346615, constata-se que nenhum deles comprova prejuízo concreto e direto à parte ré decorrente do cumprimento da ordem de desocupação.
Ademais, os documentos não conferem qualquer legalidade à posse atualmente exercida, a qual permanece desamparada de título jurídico válido, nos termos reconhecidos por este juízo em decisões anteriores.
Ressalte-se, ainda, que os próprios autos revelam a celebração de contratos após a prolação da decisão que determinou a reintegração de posse, o que fragiliza a boa-fé alegada pela parte ré. É o caso do contrato de locação firmado em 21 de maio de 2025, constante no ID 145346617, e daquele celebrado em 19 de maio de 2025, sob o ID 145346631 — ambos posteriores à decisão judicial de reintegração, datada de 16 de maio de 2025.
Tais condutas podem indicar tentativa deliberada de frustrar o cumprimento da decisão judicial, sendo, portanto, inaceitáveis.
Cumpre esclarecer que a decisão foi proferida há mais de um mês, prazo mais que razoável para que a parte ré providenciasse sua organização e iniciativas de remoção.
Os custos decorrentes da mudança integram os riscos naturais de qualquer atividade econômica.
Se a parte aufere lucros com a exploração de atividade empresarial em área alheia, deve igualmente suportar os ônus logísticos e financeiros decorrentes da desocupação determinada judicialmente.
Desse modo, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado por EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES.
Em sintonia com o comando fixado na decisão de ID 143525176, determino que a desocupação ocorra no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento forçado da ordem judicial.
Cumpram-se os itens II em diante da decisão com id 143525176.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de EPITACIO JOSE AMARAL LOPES - CPF: *85.***.*32-53 (REQUERIDO)
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25/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº: 0802756-26.2021.8.14.0008 Nome: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0808370-94.2025.8.14.0000, id 143378652, determino a expedição do MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS – MAFRIBAT, a ser cumprido com máxima cautela, constando determinação de que os invasores desocupem imóvel localizado Rodovia Moura Carvalho, S/N, Km 14, Bairro Taupuranga,, no prazo 15 (quinze) dias, a contar da intimação, bem como se abstenham de praticar atos que impossibilitem o acesso do autor ao terreno, aí compreendidas medidas de ocupação/interdição da área, bem como qualquer ato que busque descumprir a presente liminar e represente limitação à posse da autora, sob pena de incidência de multa, por dia de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de nova majoração.
II.
Nomeio perito judicial o Sr.
REYAN BARBOSA BALDON QUERUBINO TERRA, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cujo prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias contados de sua realização.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-se o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso.
III.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), em conformidade com a Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ – TJ/PA, nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022.
Considerando que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do perito, diretamente na conta corrente deste, fazendo a devida comprovação nos autos.
IV.
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Porém, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designada a data da perícia, intimem-se imediatamente as partes e eventuais assistentes técnicos e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem indicação dos quesitos, pois se trata de prova requerida pela parte ré, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
V.
Após a realização da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo pericial.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, na forma e sob as penas do artigo 465 e 157, c/c art.468, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, serão deferidos somente ao final da perícia, após apresentação do laudo pericial, com todos os quesitos apresentados respondidos.
VII.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
VIII.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo simultâneo de 10 (dez) dias.
IX.
Em seguida, venham os autos conclusos para despacho.
X.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº: 0802756-26.2021.8.14.0008 Nome: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS – MAFRIBAT em face de EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES, em que a parte autora afirma ser legítima possuidora do imóvel localizado na Rodovia Moura Carvalho, km 14, Taupuranga, Barcarena/PA, alegando ter sido vítima de esbulho praticado pelo requerido, que estaria exercendo posse ilegítima após MAFRIBAR – MATADOURO FRIGORIFICO BARCARENA LTDA ME ter transferido indevidamente o imóvel ao réu.
A autora requereu, inicialmente, tutela de urgência, que foi indeferida por decisão com id 35347401.
O réu EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES apresentou contestação com id 44330837, na qual sustentou exercer legitimamente a posse do imóvel, destacando que realizou investimentos e benfeitorias, além de questionar a regularidade da posse alegada pelo autor.
Defendeu ainda que não houve esbulho ou qualquer irregularidade em sua posse, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou réplica com id 49310662, reiterando os argumentos da inicial, reforçando a caracterização do esbulho possessório e os prejuízos sofridos, e renovando o pedido de tutela de urgência, que foi deferido por decisão com id 61246001, determinando provisoriamente a reintegração de posse em favor do autor e instando as partes a manifestarem interesse na produção de provas.
Contra essa decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento (id 64383903), cujo efeito foi suspender a reintegração anteriormente deferida, conforme decisão definitiva proferida pelo Tribunal com id 100681855.
Posteriormente, o autor apresentou petição intitulada “Memoriais Finais” (id 99765391), reforçando suas alegações e destacando o prejuízo econômico decorrente da permanência do réu no imóvel.
Em decisão posterior (id 109598968), as partes foram novamente instadas a especificar o interesse probatório.
O réu manifestou interesse em produzir provas documentais e testemunhais (id 115781069), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado (id 115994651).
Passo a proferir decisão de saneamento e organização, nos termos do art. 537 do CPC. 1.
Dos memoriais finais Inicialmente, recebo a petição de id 99765391 apresentada pelo MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP sob a rubrica de MEMORIAIS FINAIS como manifestação, uma vez que apresentada em resposta à decisão proferida por este Juízo sob o id 61246001, a qual expressamente instou as partes a manifestarem seu interesse na produção de provas, inaugurando-se, naquele momento, a fase instrutória do presente feito.
Cabe salientar que a apresentação extemporânea de menoriais finais antes do encerramento formal da fase probatória não tem aptidão jurídica para encerrar prematuramente a instrução processual, como parece supor, equivocadamente, a empresa autora, apenas causa certo tumulto processual, contribuir para o deslide da causa.
Com efeito, a fase instrutória destina-se justamente à colheita e produção das provas necessárias à solução das questões fáticas controvertidas, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, suprimir ou abreviar essa etapa processual implicaria grave violação ao devido processo legal, em prejuízo não só ao réu, mas também à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional.
Isso é ainda mais verdade no presente caso, uma vez que, conforme certificado no id 109567417, a suspensão do curso deste processo pelas decisões de id 64850782 e 61246001 acabou por impedir que as partes, especialmente o requerido, tivessem oportunidade efetiva de manifestar-se adequadamente sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide.
Desse modo, tendo em vista essa situação processual peculiar, fez-se necessária nova e adequada abertura da fase probatória por meio da decisão com id 109598968, garantindo-se às partes a efetiva possibilidade de apontar todas as questões que entendam controvertidas e as provas que pretendem produzir, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o devido processo legal, evitando a contamitação de atos processsuais eivados de nulidades.
Em outras palavras, impõe-se superar os vícios processuais decorrentes dessas suspensões sobrepostas, a fim de assegurar que a instrução probatória se desenvolva de forma íntegra e regular, atendendo plenamente aos direitos fundamentais processuais das partes envolvidas e conferindo maior legitimidade à futura decisão de mérito. 2.
Da Justiça Gratuita Ao Réu EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção em especial a natureza da demanda, a opção de advogado particular em detrimento da assistência da Defensoria Pública.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Com efeito, não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso, conforme Súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Cabe lembrar que o Código de Processo Civil permite redução ou o parcelamento das custas, não sendo seu valor impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Antes de indeferir o pleito, faculto ao réu EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC), apresentando nos autos: 1 - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2 - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4 - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
De acordo com o art. 435 do CPC, “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o art. 437, § 1º do CPC determina que “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Dito isto, constato que o réu EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES apresentou novos documentos anexos à petição de id 15781069, sobre os quais o autor MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP não se manifestou, em prejuízo à sua defesa.
Sendo assim, com vistas a evitar eventual nulidade do processo, concedo ao autor MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em relação aos documentos anexos à petição de id 115781069. 3.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 4.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos i) a existência, regularidade e anterioridade da posse alegada pelo autor sobre o imóvel objeto desta ação antes da suposta transferência indevida ao réu; ii) a ocorrência, ou não, de esbulho possessório praticado pelo réu, especialmente em relação às circunstâncias e à data em que teria se iniciado essa posse alegadamente irregular; iii) as circunstâncias e a legitimidade da posse atualmente exercida pelo réu, EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES, devendo ser esclarecido o contexto em que recebeu e permanece na posse do imóvel, especialmente a existência de contratos firmados com terceiros, supostamente autorizando a ocupação; iv) a realização, pelo réu, de investimentos e benfeitorias no imóvel objeto da demanda, especialmente quanto ao tipo, valor, extensão e eventual direito de retenção ou indenização decorrente dessas melhorias; v) a eventual boa-fé do réu na posse do imóvel, em razão das alegações quanto à regularidade da ocupação e investimentos que teriam sido realizados durante o período em que exerceu a posse; vi) os prejuízos financeiros eventualmente suportados pelo autor em razão da alegada ocupação indevida do imóvel pelo réu, especialmente quanto ao impedimento de explorar economicamente o imóvel e o não recebimento de contraprestação pela utilização do bem pelo réu; vii) eventual enriquecimento ilícito por parte do réu, considerando a exploração econômica do imóvel durante o período de posse questionada sem qualquer contraprestação ao autor. 5.
A distribuição do ônus da prova observará a regra do Art. 373 do Código de Processo Civil: i) Cabe à parte autora comprovar a posse anterior sobre o imóvel, a data e a forma do esbulho alegado, bem como os prejuízos financeiros decorrentes da ocupação supostamente irregular pelo réu; ii) Ao réu, incumbe demonstrar a regularidade e legitimidade da sua posse, bem como as circunstâncias que levaram à ocupação do imóvel, incluindo eventuais contratos ou documentos que embasem sua permanência no bem, além das benfeitorias e investimentos realizados, se houver. 6.
Da instrução Tendo em vista que as partes se manifestaram em relação à produção de provas por meio das petições com id 115781069 e 115994651, acolho o pedido de realização de perícia técnica formulado pelo réu EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES, uma vez que se afigura como indispensável a produção dessa prova para esclarecer adequadamente os fatos relativos à existência, extensão e valor das benfeitorias alegadamente realizadas pelo requerido no imóvel objeto da demanda.
Tal esclarecimento técnico revela-se imprescindível ao julgamento justo e adequado das alegações, especialmente para aferir eventual direito do requerido à retenção ou indenização pelas melhorias eventualmente implementadas no imóvel durante o período em que exerceu a posse. É cediço que questões relativas a benfeitorias, por sua própria natureza, demandam o exame especializado por profissional capacitado, que poderá avaliar criteriosamente as obras e melhorias feitas no imóvel, identificar sua natureza (necessária, útil ou voluptuária), estimar seu valor, e, inclusive, determinar a existência, ou não, de valorização patrimonial efetiva decorrente dessas benfeitorias.
Somente com base nesses elementos objetivos poderá este Juízo aferir com segurança se estão presentes os requisitos para eventual compensação ou indenização pretendida pelo réu.
Nesse sentido, asseguro às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no curso da perícia, garantindo-lhes a possibilidade de nomear assistentes técnicos que possam acompanhar a produção da prova, bem como apresentar quesitos suplementares que entendam pertinentes para elucidar plenamente as questões controvertidas já delineadas, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, após a nomeação do perito judicial, serão fixados prazos específicos para que as partes realizem tais indicações e apresentem seus quesitos. À Secretaria da Vara para, com base no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus), certificar quanto aos profissionais de engenharia civil aptos a atuar no feito (Resolução nº 16, de 17 de outubro de 2018). 10.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Deixo para designar audiência de instrução e julgamento tão somente após a entrega do laudo pericial, prova documental e manifestação das partes, caso haja necessidade, ocasião em que este juízo avaliará a conveniência e a oportunidade da oitiva de testemunhas. 11.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável – artigo 357, § 1º, do CPC/15.
Advirtam-se as partes que após o decurso do prazo a decisão estará preclusa - Súmula 424, do STF: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença.”. 12.
Apresentadas as manifestações das partes e certificados os profissionais aptos a atuar no feito, venham os autos conclusos para decisão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0802756-26.2021.8.14.0008 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP REQUERIDO: EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES DECISÃO Em razão do certificado no id n° 109567417, indicando que em função das suspensões processuais não ocorreu regular oportunização de produção de provas pelas partes, determino: Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 24 de fevereiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
16/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0802756-26.2021.8.14.0008 Nome: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0802756-26.2021.8.14.0008 Em decisão de id n° 61246001, deferiu-se o requerimento liminar da parte autora, bem como oportunizou-se a produção de provas pelas partes.
O requerido ingressou com agravo de instrumento.
Certidão atestando o não recolhimento das custas iniciais e necessidade de suspensão do processo até quitação, id n° 64723528.
A decisão agravada foi mantida na íntegra, id n° 64850782, momento no qual ocorreu suspensão da demanda até a quitação da parcela pendente.
Atribuiu-se efeito suspensivo à decisão liminar de reintegração de posse deferida.
Certidão de quitação do boleto de custas iniciais, id n° 76967528.
A parte requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, id ° 99765391.
Em decisão monocrática, id n° 100681855, ocorreu acolhimento e provimento do agravo de instrumento ajuizado, suspendendo-se a decisão liminar proferida.
DECIDO.
Considerando as suspenções na demanda, para que não ocorram alegações de cerceamento de defesa, passíveis de macular a lide, determino que a secretaria certifique se houve intimação da parte requerida em relação à oportunização da produção de provas e se ocorreu decurso do prazo.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
23/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:28
Expedição de Decisão.
-
30/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 01:05
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:29
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:29
Decorrido prazo de EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:03
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:03
Decorrido prazo de EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 03:17
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 18:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 03:34
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802756-26.2021.8.14.0008 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUTOR: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP RÉU: REQUERIDO: EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 40330837, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 9 de dezembro de 2021.
MARCIA MARTINS Aux.
Judiciária da 2ª Vara Cível - mat. 109525 PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
09/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 01:27
Decorrido prazo de EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2021 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0802756-26.2021.8.14.0008 Nome: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES Endereço: Rodovia Moura Carvalho, s/n, Km 14,, s/n, Taupuranga, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência interposta por MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS – MAFRIBAT, em face de EPITÁCIO JOSÉ AMARAL, devidamente qualificadas.
Com a inicial vierem documentos, em especial cartão de CNPJ, contrato social, documentos de identificação da parte autora, espelho de processo de regularização fundiária e ata notarial.
A requerente alega ser possuidora do imóvel localizado Rodovia Moura Carvalho, S/N, Km 14, Bairro Taupuranga, situado em Barcarena/PA, exercendo posse mansa e pacífica do bem há mais de onze anos.
Afirma ter firmado contrato de arrendamento de imóvel comercial com a empresa MAFRIBAR – Matadouro Frigorifico Barcarena Ltda ME em 01 de maio de 2013, após o que esta, sem comunicar ou fazer o distrato do contrato, passou a estrutura do frigorífico para o requerido, que desde então está exercendo a posse ilegítima do imóvel.
A requerente informa ainda ter tentado solução amigável do litígio.
Contudo, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Requer expedição do mandado liminar de reintegração para que seja reintegrada na posse do aludido imóvel. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a ação de reintegração de posse em seu artigo 560: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Carlos Roberto Gonçalves, em análise sobre a questão, avalia os quatro requisitos constantes do artigo 561, que devem estar presentes, para que seja deferido o pedido autoral, vejamos: Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse.
Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos.
Manuel Rodrigues enfatiza esse aspecto: ‘Quem alegar em ação ou exceção à posse, há de provar a sua existência – é princípio geral de direito.
E como a posse é constituída por uma detenção exercida no próprio interesse, aquele que a invoca terá de demonstrar que detém o objeto, ou que outrem o detém por ele, e que a detenção é exercida em seu proveito, se não tiver em seu favor alguma presunção, ou então que adquiriu a posse de quem tinha possuído.
A prova do elemento material é imposta ao que invoca a posse’.
A primeira verificação a fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, aduz o mencionado autor, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse.
Não o sendo, o interdito deve ser repelido in limine. (...) A falta de prova da posse acarreta a improcedência da ação, não cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. (...) O segundo requisito é a prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu.
O autor terá de descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse (...) O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança.
Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor.
O esbulho é a mais grave das ofensas, porque despoja da posse o esbulhado, retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa e tornando assim impossível a continuação do respectivo exercício.
Em suma: o esbulhado perde a posse.
A ação de reintegração objetiva restaurar o desapossado na situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. (...) (Direito Civil brasileiro, volume 5: direito das coisas/Carlos Roberto Gonçalves- 12.ed-São Paulo: Saraiva, 2017, p. 158-167).
Conforme exposto pela doutrina, o primeiro requisito para a propositura da presente ação possessória é exatamente a posse do bem.
Desta forma, quem nunca teve a mesma não pode se utilizar do referido interdito como meio eficaz de obtê-la.
A despeito das alegações da autora, o exercício da posse não restou comprovado.
Conforme explicado na petição inicial, a empresa afirma ter firmado contrato de arrendamento de imóvel comercial com a empresa MAFRIBAR – Matadouro Frigorifico Barcarena Ltda ME em 01 de maio de 2013.
Por esta razão, depreende-se que a requerente não exerce a posse atual do bem, exercida de fato pela MAFRIBAR.
Ressalte-se que a requerente sequer juntou aos autos o alegado contrato de arrendamento, que poderia fornecer informações mais detalhadas quanto à possibilidade de sublocação, posse indireta ou, ainda, quanto ao termo final do contrato.
Da mesma forma, a requerente não apresentou notificação extrajudicial da ré ou dos supostos possuidores ilegítimos, que configuraria a mora das mesmas e fundamentaria a força nova, requisito indispensável nas referidas ações, para embasar o pleito liminar.
Dessa forma, a liminar de reintegração de posse será concedida quando comprovada de forma irrefutável, pela parte requerente, a sua posse anterior à data do esbulho praticado pelo réu, o que não restou configurado nos autos.
Importante salientar que é ônus do requerente à prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos desse direito, conforme preconiza o artigo 373, incisos I e II do CPC.
Logo, não estando inequivocamente provados todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar de reintegração de posse, incabível se falar em deferimento da medida liminar pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da convivência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Barcarena/PA, 22 de setembro de 2021.
Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
28/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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