TJPA - 0844633-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0844633-37.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de junho de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844633-37.2021.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva interposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que o segurado KARINA MALUZENSKA LEÃO SALLES sofreu danos elétricos provocados pela oscilação na rede da requerida, de modo que o autor teve que indenizar os danos suportados por seus segurados, pretendendo obter o regresso da requerida no importe de R$ 6.802,72 (seis mil oitocentos e dois reais e setenta e dois centavos).
A requerida devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, oportunizando-se às partes a manifestação acerca da intenção de produzir provas (Id. 98257418).
A parte autora declarou não ter mais provas a produzir (Id. 98737798) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade de produção de outras provas e sendo o requerido revel, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Constituição Federal de 1988 fixou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Dessa forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, e sendo o dano alegado supostamente decorrente de tal atividade, é notável a incidência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal no caso, motivo pelo qual reconheço a incidência da responsabilidade objetiva da requerida pelos danos alegados pela parte autora.
DO TEMA 1282 DO STJ A questão relativa a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro restou definida com a fixação da seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Portanto, inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora.
DA OCORRÊNCIA DE DANO Restou incontroverso que a autora promoveu o pagamento de R$ 6.802,72 (seis mil oitocentos e dois reais e setenta e dois centavos) ao segurado KARINA MALUZENSKA LEÃO SALLES, em decorrência da queima de equipamentos elétricos, sendo o referido pagamento comprovado no ID. 98737799, restando verificar se o dano pode ou não ser atribuído à conduta praticada pela concessionária de energia elétrica requerida.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Considerando que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, conforme já destacado, a ocorrência de dano restou provada na presente demanda, já que a autora, na qualidade de seguradora, indenizou o consumidor do serviço da requerida por dano elétrico sofrido em equipamentos no valor de R$ 6.802,72 (seis mil oitocentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Quanto à conduta da requerida no sentido de ter incorrido em falha na prestação do serviço, em que pese o não atendimento dos requisitos previstos na mencionada resolução da ANEEL, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os laudos apresentados Id. 30761990 são conclusivos no sentido de que os danos elétricos são oriundos de "queda de energia elétrica" e “sobrecarga elétrica”, portanto, os danos foram oriundos da rede externa.
Nesse sentido, a jurisprudência admite a utilização de laudos periciais produzidos de forma unilateral pelas partes como critério para reconhecer a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado, restando consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade do laudo ser conclusivo, indicando, de forma precisa, o motivo do dano, atribuindo-o sobrecargas advindas da rede externa, conforme AREsp n° 1389338 SE, Relator Min.
Marco Buzzi, Publicado em 26/11/2018.
Tal fato se dá em razão de, nos termos do artigo 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o dever de cuidado da distribuidora de energia elétrica ir apenas até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, que situa-se no limite da via pública com a propriedade, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, nem todo dano elétrico sofrido pelos equipamentos é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, sendo-lhe atribuíveis somente os danos que advém da rede externa.
No caso em análise, os laudos juntados pelo autor são conclusivos acerca do motivo dos danos nos equipamentos ter advindo da rede externa.
Dessa forma, sendo a responsabilidade da requerida de natureza objetiva, faz-se necessário que a parte. autora demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, o que, in casu restou demonstrado com a juntada dos laudos apresentados Id. 30761990.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida que causou os danos nos equipamentos do segurado, devendo o pedido de indenização formulado na inicial ser julgado procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.802,72 (seis mil oitocentos e dois reais e setenta e dois centavos), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ (‘‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’’) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, mora ex personae, em se tratando de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ao pagamento de R$ 6.802,72 (seis mil oitocentos e dois reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL PELA AUTORA Com fulcro no artigo 370 do CPC, indefiro o pedido, considerando que as provas documentais constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Constituição Federal de 1988 fixou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Dessa forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, e sendo o dano alegado supostamente decorrente de tal atividade, é notável a incidência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal no caso, motivo pelo qual reconheço a incidência da responsabilidade objetiva da requerida pelos danos alegados pela parte autora.
DO TEMA 1282 DO STJ A questão relativa a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro restou definida com a fixação da seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Portanto, inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora.
DA OCORRÊNCIA DE DANO Restou incontroverso que a autora promoveu o pagamento de R$ 14.560,00 (quatorze mil e quinhentos e sessenta reais) ao segurado Condomínio do Edifício Regent, em decorrência da queima de equipamentos elétricos, sendo o referido pagamento comprovado no ID. 16419460, restando verificar se o dano pode ou não ser atribuído à conduta praticada pela concessionária de energia elétrica requerida.
DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Restou incontroverso nos autos que houve a prévia notificação administrativa da concessionária de energia elétrica requerida, conforme documento ID. 16419460 - Pág. 05-06.
Assim, após ser comunicada acerca do dano, a concessionária de energia elétrica tem o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrência em sua rede, consoante previsão fixada pelo artigo 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Contudo, apesar da prévia notificação da requerida acerca dos danos elétricos do primeiro segurado, a requerida não procedeu análise no aparelho.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Considerando que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, conforme já destacado, a ocorrência de dano restou provada na presente demanda, já que a autora, na qualidade de seguradora, indenizou o consumidor do serviço da requerida por dano elétrico sofrido em equipamentos no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil e quinhentos e sessenta reais).
Quanto à conduta da requerida no sentido de ter incorrido em falha na prestação do serviço, em que pese o não atendimento dos requisitos previstos na mencionada resolução da ANEEL, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os laudos apresentados Id. 16419456, 16419454, 16419455 são conclusivos no sentido de que os danos elétricos são oriundos de "variação de energia da rede elétrica", portanto, os danos foram oriundos da rede externa.
Nesse sentido, a jurisprudência admite a utilização de laudos periciais produzidos de forma unilateral pelas partes como critério para reconhecer a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado, restando consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade do laudo ser conclusivo, indicando, de forma precisa, o motivo do dano, atribuindo-o sobrecargas advindas da rede externa, conforme AREsp n° 1389338 SE, Relator Min.
Marco Buzzi, Publicado em 26/11/2018.
Tal fato se dá em razão de, nos termos do artigo 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o dever de cuidado da distribuidora de energia elétrica ir apenas até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, que situa-se no limite da via pública com a propriedade, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, nem todo dano elétrico sofrido pelos equipamentos é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, sendo-lhe atribuíveis somente os danos que advém da rede externa.
No caso em análise, os laudos juntados pelo autor são conclusivos acerca do motivo dos danos nos equipamentos ter advindo da rede externa.
Dessa forma, sendo a responsabilidade da requerida de natureza objetiva, faz-se necessário que a parte. autora demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, o que, in casu restou demonstrado com a juntada dos laudos apresentados Id. 16419456, 16419454, 16419455.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida que causou os danos nos equipamentos do segurado, devendo o pedido de indenização formulado na inicial ser julgado procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 14.560,00 (quatorze mil e quinhentos e sessenta reais), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ (‘‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’’) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, mora ex personae, em se tratando de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ao pagamento de R$ 14.560,00 (quatorze mil e quinhentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, 9 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:15
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0844633-37.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação da defesa, conforme certidão ID 93593563, DECRETO a REVELIA do réu EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do art. 344, do CPC.
Levando em conta que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, bem como o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido relativo à cobrança dos alugueis, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
A parte autora deve, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima assinalado, apresentar demonstrativo atualizado do débito reclamado na inicial.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 7 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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05/10/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0844633-37.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), juntar o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 29 de setembro de 2021.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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