TJPA - 0800448-94.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARLENE DA CRUZ SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLENE DA CRUZ SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:19
Processo Reativado
-
03/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:30
Decorrido prazo de MARLENE DA CRUZ SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 13:37
Juntada de Alvará
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21/09/2022 05:31
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:56
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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09/08/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MARLENE DA CRUZ SILVA em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:45
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
20/07/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 12:30 Vara Única de Rio Maria.
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10/02/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 02:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:47
Decorrido prazo de MARLENE DA CRUZ SILVA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800448-94.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: MARLENE DA CRUZ SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A mera alegação de que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº. 0123417276550, no valor de R$- 7.411,06 (sete mil e quatrocentos e onze reais e seis centavos), não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008 – que estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social – dispõe de plural forma de liberar o valor contratado ao beneficiário, no caso, diretamente na conta corrente bancária do contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (Art. 23, I); obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade" (Art. 23, II) e em conta corrente ou poupança, para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético (Art. 23, III).
Nesse passo, conquanto o extrato bancário inserido no Id. 29404505 não demonstre a destinação de crédito à requerente relativamente ao contrato mencionado, dita circunstância, por si só, não evidencia a ausência de manifestação de vontade contratual, notadamente porque diversa, como dito, a forma de pagamento para esse fim e não há, nos autos, plausibilidade de que não fora creditado dito valor por outra maneira.
Destarte, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
ISTO POSTO, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
I - Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que o réu comprove se realmente houve a contratação do empréstimo e, se houve, quem efetivamente o realizou e em qual conta foi depositado, tal como requerido na petição inicial (Id. 29404495).
II - Designo o dia 10 de fevereiro de 2022, às 12:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; III - CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; IV - Alerto que a ausência da requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; V - Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; VI - Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público; VII - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams; VIII - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; IX - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890; TODAS AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO); X - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes; XI - As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes sejam disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum; XII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected]; XIII - Intimem-se; XIV - Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO; XV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria-PA, 14 de julho de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz Designado – portaria nº 2172/2021-GP -
28/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 12:30 Vara Única de Rio Maria.
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18/08/2021 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 12:30 Vara Única de Rio Maria.
-
15/07/2021 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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