TJPA - 0002316-47.2013.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/11/2021 13:39
Baixa Definitiva
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/11/2021 23:59.
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA RECURSO DE APELAÇÃO N° 00002316-47.2013.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DO CARMO RIBEIRO APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO TÁCITA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, CPC/15 C/C ART. 133.XII, “D” DO RITJPA. 1.Diante da ausência de exame do pedido pelo juízo de origem, o benefício não deve ser concedido, mas sim declarado (eficácia ex tunc), uma vez que a ausência de indeferimento expresso pelo magistrado a quo implica na concessão tácita do benefício. 2.Considerando o deferimento tácito do benefício, deve ser suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a que fora condenado em primeiro grau, conforme artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 5434200), interposto por MARIA DE FÁTIMA CARMO RIBEIRO, em face da r.
Sentença (Id.
Num. 5434199), prolatada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Processo nº 0002316-47.2013.814.0201– Embargos à Execução, ajuizado em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
A sentença de primeiro grau rejeitou os Embargos à Execução, nos termos do artigo 920, III do Código de Processo Civil (Id. 5434189).
A apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 5434190) requerendo que fosse suprida omissão apontada na sentença, condenando a embargante, ora apelante em ônus sucumbencial e na verba honorária.
A apelante MARIA DE FÁTIMA CARMO RIBEIRO, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (Id. 5434191) requerendo que fosse sanada a omissão referente à inexequibilidade do título executivo extrajudicial, ante a existência de coisa julgada material parcial que modificou substancialmente o teor do contrato, objeto da execução, em face da qual foram opostos os Embargos à Execução.
Ato contínuo, ofereceu, de forma intempestiva, contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados pela apelada (Id. 5434195).
Certidão atestando a intempestividade dos Embargos de Declaração apresentados pela apelante (Id. 5434195).
Sobreveio sentença dos Embargos de Declaração (Id. 5434196), rejeitando os Embargos de Declaração apresentados pela apelante e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa a ser revestida em favor do embargado.
A apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A. peticionou requerendo o chamando do feito à ordem para que o MM.
Juízo a quo analisasse os Embargos de Declaração opostos (Id. 5434197).
Posteriormente, sobreveio sentença em Embargos de Declaração, nos seguintes termos (Id. 5434199): “ (...) As fls. 535/614 apresentou a autora dos embargos à execução, ora embargada, também Embargos de Declaração, todavia, conforme certidão de fls. 615, estes foram apresentados intempestivamente.
Ato contínuo, expediu-se ato ordinatório para a parte embargada apresentar contrarrazões, as quais foram apresentadas às fls. 617/622, entretanto, também estes foram intempestivos, conforme certidão da Secretaria Judicial de fls. 623.
Proferiu-se sentença em Embargos de Declaração às fls. 624, a qual julgou os embargos apresentados pela parte embargada, às fls. 536/614, que eram intempestivos e não os apresentados pela embargante às fls. 522/524. (...) É o que importa relatar, DECIDO: Preliminarmente, chamo o feito a ordem e torno nula a sentença proferida às fls. 624/625 e, assim, todos os atos dela decorrentes. (...) Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios na sentença proferida nos Embargos à Execução de fls. 517/521, merecem acolhimento, afinal, o §1º do art. 85 do CPC/15 apresenta a possibilidade alegada pelo embargante, a qual não foi apreciada no momento de julgamento do referido decisum: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente.
Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de aprimoramento da sentença de fls. 517/521.
E, buscando aprimorar a decisão, determino que na referida sentença, acrescente-se após parágrafo que se inicia com Diante das razões expostas, nos termos do art. 920, III do CPC/15, rejeito os embargos a execução, o seguinte parágrafo: Condeno a embargante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargado, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 485, §2º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe.
ARQUIVE-SE.” O recurso de apelação apresentado pela parte MARIA DE FÁTIMA CARMO RIBEIRO traz um único pedido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a condenação em sentença ao pagamento de verba honorária e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Sustentou o apelante, que opôs os Embargos à Execução pugnando, liminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita, contudo, o Juízo de Primeiro Grau manteve-se silente quanto ao pleito, não manifestando qualquer entendimento acerca da concessão da gratuidade, acabando por condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, embora a recorrente houvesse acostado aos autos a declaração expressa de que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos moldes da Lei n 1.060/50 (Id. 5434171).
Afirma que anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência, que em nenhum momento foram impugnados pela apelada e que sequer foram pagas as custas iniciais do processo.
Aduz que, considerando que o pleito formulado não foi indeferido expressamente pelo Juízo de Primeiro Grau, há que se concluir pela presunção dos benefícios da justiça gratuita.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do deferimento tácito da justiça gratuita em caso de ausência de manifestação do Judiciário sobre o pleito da parte hipossuficiente e não rejeitado expressamente.
Ponderou quanto a necessidade de que seja consignada a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto na legislação processual civil.
Com estes argumentos, requereu que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça nos termos do requerimento formulado na inicial dos Embargos à Execução e reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação sob o Id. 5434204.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conforme consta do relatório, a matéria devolvida para julgamento, nos limites das razões de apelo, restringe-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
A recorrente opôs Embargos à Execução postulando o benefício da justiça gratuita.
Acostou aos autos declaração de hipossuficiência (Fl. 29, Id. 5434171), bem como declaração de imposto de renda (Fls. 30-37, Id. 5434171).
Destacou que a ação foi distribuída sem o recolhimento das custas iniciais e durante toda a instrução processual o juízo a quo não se manifestou a respeito do pedido, acabando por condenar a apelante na sentença recorrida em honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, embora houvesse acostado aos autos a declaração expressa de que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos moldes da Lei n 1.060/50.
Analisando detidamente os autos verifiquei que, de fato, o juiz singular não se manifestou expressamente sobre o pedido em questão.
Primeiramente cabe esclarecer quanto à possibilidade de se examinar e até conceder o referido benefício sem implicar em supressão de instância, tal como consta nas razões do recurso ora em análise.
Assim, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que diante da omissão do juízo no tocante ao pedido de Justiça Gratuita, presume-se o deferimento.
Com efeito, é sabido que em se tratando de pessoa física, a hipossuficiência é presumida, conforme art. 99, § 3º, do CPC, de modo que a princípio basta a mera declaração do postulante nesse sentido, desde que acompanhada de outros documentos que possam comprovar a veracidade das aludidas declarações.
Salienta-se que foi acostado aos autos o Imposto de Renda da apelante corroborando com a declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente.
Entretanto cabe ressaltar, que na hipótese em apreço, o benefício não deve ser concedido, mas sim declarado (eficácia ex tunc), haja vista o entendimento sedimentado no e.
Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de indeferimento expresso implica na concessão tácita do benefício: “entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração”. ( AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20.4.2016 ).
Mais recentemente, o entendimento foi reiterado pela Corte Superior: “4.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes. 5.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. ( REsp 1.721.249/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.3.2019 ).
Outros precedentes: (AgRg no REsp 1244192/SE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/NANCY). (AgRg no Ag 773.951/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 294). (AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 314). (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009).
Precedente deste Eg.
Tribunal TJPA: Em consulta ao sítio desta e.
Corte – TJPA, encontro decisão monocrática da lavra do Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, nos autos do Proc. nº. 0005478-83.2010.8.14.0040 – Comarca de Parauapebas-Pa.
Data: Belém, 13/09/2019.
Emente: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL 20% QUE ULTRAPASSA AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
REDUÇÃO PARA 15%.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE DEFERIMENTO EXPRESSO IMPLICA NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Nesse mesmo sentido também a “Decisão Monocrática.
Processo Nº: 2011.3010208-5. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Isolada.
Recurso: Apelação.
Exma.
Sra.
Desa.
Diracy Nunes Alves (Relatora): Belém, 28 de abril de 2014).
Assim, considerando o que foi devidamente delineado alhures, somando-se ao fato de que o pedido de gratuidade foi formulado e que não foi apreciado expressamente na instância de origem, forçoso reconhecer que houve concessão tácita.
Dessa forma, merece provimento o recurso para o fim de suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
Belém, 27 de setembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:36
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO - CPF: *32.***.*69-91 (APELANTE) e provido
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27/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 11:46
Recebidos os autos
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21/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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