TJPA - 0852322-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO MORAES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL DE MORAES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:54
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO MORAES em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:23
Decorrido prazo de JUAN PHELIPPE MORAES em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:23
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO MORAES em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL DE MORAES em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 03:06
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:23
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 09:21
Juntada de Petição de pedido de informação
-
21/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL DE MORAES em 22/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:44
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0852322-35.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIO GABRIEL DE MORAES Nome: MARCIO GABRIEL DE MORAES Endereço: Passagem São Jorge, 22 casa c, (Rod do Coqueiro) - até 44/45, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 INVENTARIADO: CARLOS BENEDITO MORAES Nome: CARLOS BENEDITO MORAES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, apto 2102, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Abertura de Inventário, por arrolamento, proposta MARCIO GABRIEL DE MORAES em decorrência do falecimento de CARLOS BENEDITO MORAES ocorrido em 106.01.2021 conforme documentos colacionados no ID Num. 33737792 - Pág. 1.
Solicita o requerente a antecipação dos efeitos da tutela para alinear o imóvel coletado sob o nº 354, na Rua Padre José A Porto Macedo, Bairro Barreiro, CEP: 68-721-000, no Municipio de Salinopólis, para pagamento das dívidas e encargos decorrentes do espólio.
No id.
Num. 35167689 - Pág. 1, CARLA GISELLE MORAES e JUAN PHELIPPE MORAES apresentaram manifestação ao pedido do herdeiro CARLOS BENEDITO MORAES, informando que não existe consenso entre os herdeiros quanto a divisão dos bens, pelo que discordam com a nomeação do primeiro requerente ao cargo de inventariante do espólio e com a venda do bem acima indicado, visto a valor sentimental para a herdeira CARLA GISELLE MORAES.
Solicitam a nomeação de um inventariante judicial, pois consideram as atitudes do herdeiro CARLOS BENEDITO MORAES incompatíveis com os interesses do espólio.
Alegam que este teria transferido um carro de titularidade do falecido para si, sem observar o direito dos demais herdeiros, o qual estaria avaliado em R$51.000,00 e cuja venda seria suficiente para pagamento das dívidas do espólio.
Alternativamente indicam o bem imóvel situado na Vila da Barca, com valor estimado de R$ 90.000,00, para venda.
Pugnam ao final, pela venda do automóvel, pela quebra do sigilo financeiro do falecido, para fins de verificar a movimentação financeira desde o falecimento e ainda a verificação dos bens informados na declaração de Imposto de Renda.
Os autos vieram para decisão sobre o pedido de liminar. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 497, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Destarte, para a concessão da tutela específica, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) Probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o fundado receio de ineficácia do provimento final.
No caso concreto, o litígio entre os herdeiros representa o primeiro óbice a concessão da tutela para alienação dos bens, face o disposto no art. 619, I, CPC, 2015, nesta fase processual, em que sequer foi nomeado inventariante.
Além disso, conforme indicado em sua petição a herdeira CARLA GISELLE MORAES tem interesse em manter o bem deixado como herança em seu patrimônio, o que lhe confere preferência, visto ser condômina em conjunto aos demais herdeiros e estar na posse do bem.
Não obstante, a proposta indicada no id Num. 35167723 - Pág. 2, não se reveste das informações necessárias, visto que sequer indica o bem que está sendo negociado.
Assim, a alienação de bens, não se mostra viável, neste momento.
Quanto ao automóvel indicado, não há prova suficiente que o bem integrara o patrimônio do falecido, o que de per si, já afasta, a autorização de venda.
No mesmo sentido, não restou comprovada a alegação de má conduta do requerente, capaz de afastá-lo da administração do acervo; Neste sentido, entendo que o pleito de alienação em caráter de urgência se amolda aos ditames legais, especialmente por não preencher o necessário requisito probabilidade do direito, inclusive quanto a comprovação do acervo.
Portanto, não se caracterizando o cenário emergencial requisitado pelo art. 300 do CPC, torna-se impossível a concessão da tutela provisória pleiteada, neste particular.
Pensar de forma contrária resultaria na indesejável conclusão de que toda e qualquer tutela provisória de urgência deveria ser cumprida pelo rito extraordinário, o que tornaria a exceção em regra, desvirtuando por completo o procedimento emergencial.
Não sendo este o caso, entendo que não há como se deferir a tutela solicita através do rito de medida de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizados da sua concessão.
Contudo, para evitar prejuízos decorrentes do litígio noticiado, procedo ao bloqueio dos ativos financeiros do falecido e ainda a expedição de ofício a RFB para informações sobre a declaração de Imposto de Renda.
Considerando o valor do acervo hereditário, recebo o presente inventário pelo rito do arrolamento, conforme determina o art. 664, NCPC; Defiro provisoriamente a gratuidade, a qual será analisada antes do julgamento da partilha.
No que concerne a nomeação de inventariante, verifico que o requerente MARCIO GABRIEL DE MORAES está na administração provisória dos bens, razão pela qual, fica nomeado ao encargo, independentemente de assinatura de termo, em obediência ao previsto no art. 617, II, NCPC; Intime-se p inventariante, pessoalmente, para em 15 dias, cumprir o disposto no art.664,caput, do NCPC e ainda: 1) Apresentar as certidões atualizadas e discriminadas dos imóveis indicados, a fim de comprovar a cadeia de transmissão da titularidade; 2) Apresentar a documentação relativa ao automóvel Num. 35167736 - Pág. 2; 3) Esclarecer o paradeiro dos bens móveis ocultados conforme id.
Num. 35167689; Após, voltem conclusos.
Belém-PA, 27 de setembro de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
27/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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