TJPA - 0800693-41.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES em 05/11/2021 23:59.
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23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:15
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0800693-41.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES em face de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE, partes qualificadas nos autos. 2.
No Despacho inicial ID 24924093 foi determinada a Emenda da Inicial.
Já a autora apresentou Emenda no ID 25217196. 3.
Petição no ID 26894402 informando a ausência de pagamento das segunda e terceira parcelas relativas às custas iniciais, por motivo de vencimento, e requerendo a remessa dos autos à UNAJ para expedição de novos boletos. 4.
Documentos juntados pela UNAJ no ID 28366022.
Ato Ordinatório no ID 28426111 intimando a parte autora para comprovar a quitação das custas iniciais, seguido de certidão afirmando a inércia da parte no ID 35514824. 5. É o que importa a relatar.
Decido. 6.
Considerando que este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais iniciais e a parte requerente, embora regularmente intimada, não realizou tal ato, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. 7.
Não tendo ocorrido a triangularização da relação processual, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários. 8.
Custas remanescentes pela parte requerente, em razão do princípio da causalidade, todavia isento de cobrança com base no art. 22 da Lei estadual nº 8.328/2015 (lei de custas). 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se os autos à UNAJ para providências de cancelamento dos boletos de custas em aberto. 10.
Ultimadas as providências acima, proceda-se ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme determina o art. 290 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 24 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
27/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:22
Indeferida a petição inicial
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23/09/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:28
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 03:09
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES em 03/05/2021 23:59.
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07/04/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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