TJPA - 0059397-08.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0059397-08.2014.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que o ocorreu o trânsito em julgado do acórdão e não houve requerimento da parte autora, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2021 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2021 11:17
Baixa Definitiva
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24/11/2021 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO AGUIAR em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0059397-08.2014.8.14.0301 APELANTE: WANDERLEY DE ALMEIDA BARBOSA, NIRLEY PAULA ROSARIO DE MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: WANDERLEY DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: AV.
MAJOR AVIADOR E ESTRADA BAJÉ, CONJ.
RESIDENCIAL XAVANTEIII, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66640-009 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 601, APTO 1902, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-905 Nome: NIRLEY PAULA ROSARIO DE MIRANDA Endereço: Conjunto Xavante III, 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 APELADO: LUCIANA CARDOSO AGUIAR Nome: LUCIANA CARDOSO AGUIAR Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, N 1962, - de 1534/1535 a 2032/2033, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado: SIMONE CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS OAB: PA6048-A Endereço: MARQUES DE HERVAL, 668, APTO 301, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-311 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por WANDERLEY DE ALMEIDA BARBOSA e NIRLEY PAULA ROSÁRIO DE MIRANDA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª vara cível e empresarial de Belém/PA (ID n. 1964463 – fls. 01/07), nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada, movida em seu desfavor por LUCIANA CARDOSO AGUIAR, a qual julgou procedente a demanda, confirmando a medida liminar de imissão na posse anteriormente deferida.
Em suas razões recursais (ID n. 1964464 – fls. 02/06), os apelantes alegam que cometeu error in procedendo o julgador de origem, ao julgar procedente a demanda, uma vez que não foram devidamente intimados a comparecer à audiência designada para o dia 09.05.2017, momento em que o julgador decidiu pelo julgamento antecipado da lide considerando a matéria eminentemente documental, do que discordam veementemente os apelantes.
Ademais, entendem que também procedeu incorretamente por não aguardar a prolação de julgamento nos autos da Ação Ordinária proposta na Justiça Federal, n. 0025893-11.2013.4.01.3900, o que prejudicou suas defesas.
Sendo assim, pugnam pela cassação da sentença e retorno dos autos, para continuação da instrução processual.
A apelada apresentou contrarrazões sob o ID n. 1964464 – fls. 02/08, refutando as alegações dos recorrentes e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Processo migrado do sistema LIBRA ao sistema PJE em 1964466 – fls. 01.
Eis o relatório.
DECIDO.
Conheço o recurso, pois preenchidos seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 932, VIII do CPC, c/c o art. 133, inciso XI, alínea “d” do Regimento Interno do TJE/PA.
Analisando os autos, tenho que o cerne da controvérsia consiste em averiguar se houve cerceamento de defesa ou não, no ato do julgador de decidir antecipadamente a lide, sem oportunizar às partes demonstrar interesse na produção probatória, bem como por não aguardar o desfecho da demanda junto à Justiça Federal.
Para tanto, breve histórico processual é necessário.
Primeiramente, frise-se que os réus encontram-se assistidos pela Defensoria Pública do Estado, a qual detém prerrogativa de intimação pessoal, mediante remessa dos autos.
Frise-se também que a demanda buscava a imissão da autora na posse do imóvel situado no Conjunto Residencial Xavante III, bloco B, apt 002, na Avenida Magalhães Barata, entre Major Aviador e Estrada Bajé, Bairro do Bengui, Belém/PA, CEP 66.640-009, local onde residiam os réus.
Pois bem.
Embora a ordem de imissão na posse tenha sido deferida liminarmente, initio litis, ela somente foi cumprida em 29.06.2015, quando os réus acabaram por desocupar voluntariamente o imóvel e a autora teve seu ingresso permitido.
No auto de imissão na posse (ID n. 1964459-fls. 14), o oficial informou que após acordo firmado entre o ocupante do imóvel, Wanderley, e a advogada da apelada, foi dado prazo para que ele deixasse o apartamento, comparecendo as partes, então, naquela data para recebimento das chaves e entrega à autora.
Significa dizer, desde aquele momento os réus não mais detinham o domicílio do começo da demanda.
Em nova certidão do oficial de justiça (31.03.2016), agora relativa ao mandado de intimação para comparecimento em audiência, o serventuário declarou que o imóvel encontrava-se desocupado há quase oito meses e, inclusive, apresentava placa de “vende-se”, motivo porque ficou inviável a intimação pessoal das partes à audiência designada (ID n. 1964459 – fls. 10), motivo porque ficou inviabilizada a sua intimação pessoal ao ato.
Diante da não localização dos réus, o juízo determinou a sua intimação para manifestar interesse na causa, sendo eles intimados por meio de remessa dos autos à defensoria pública, em 25.04.2017 (ID n. 1964462-fls. 01), tendo eles se manifestado, então, informando interesse e, ainda, apresentando o atual endereço do casal (ID n. 1964462 – fls. 02).
Audiência realizada sob o ID n. 1964463 – fls. 08, restando ausentes os réus, embora presente a defensoria pública.
Na oportunidade, o magistrado deliberou: “Considerando a ausência pessoal do requerido, dou por encerrada a instrução processual, voltem os autos conclusos para sentença de mérito, haja vista ser matéria meramente documental.
Na espécie é completamente dispensada a coleta de depoimento pessoal ou de testemunha.” Considerando o mérito recursal, que se limita à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, são questões procedimentais que devem ser enfrentadas: (1) a intimação pessoal do defensor público, mediante remessa dos autos, supre a falta de intimação pessoal dos réus a comparecerem em audiência? (2) a quem deve ser imputada a culpa pela não localização dos réus para intimação? (3) a controvérsia comporta julgamento antecipado da lide? (4) qual o impacto da demanda junto à Justiça Federal no mérito da presente causa? Quanto à alegação de ausência de intimação dos réus a comparecerem em audiência, tenho que estamos diante de processo civil, no qual a intimação do procurador constituído ou do defensor público há de servir como intimação da parte, afinal, figuram eles como patronos de sua causa.
O legislador não se omitiu diante das dificuldades estruturais e funcionais da defensoria pública e por isso positivou o art. 186, §2º do CPC/15, que assim dispõe: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. [...] § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Referida prerrogativa autoriza o defensor a requerer ao juízo a intimação pessoal da parte, caso seja necessária a participação direta desta na realização da diligência, como é o caso de uma audiência, onde sua presença física se faz necessária.
Todavia, tal faculdade não foi exercida in casu.
Outra exceção à regra geral seria a do art. 385, §2º do CPC/15, que exige a intimação pessoal da parte, desde que seja necessário o seu depoimento pessoal, o que também não ocorreu no caso em tela, considerando tratar-se de audiência preliminar e dada a natureza documental da prova a ser produzida (o que foi inclusive ponderado pelo julgador quando da decisão pelo julgamento antecipado).
Também é interessante notar que, embora afirmem não terem sido intimados pessoalmente a comparecer à audiência, tiveram contato com o defensor público responsável por seu patrocínio, haja vista que na petição de ID n. 1964462 – fls. 02, o órgão apresenta o novo endereço do casal, fazendo presumir que entre ambos foi mantido contato, oportunidade em que a data da audiência poderia ter sido/ ou fora comunicada ao assistidos.
A maior condescendência que se tem com a defensoria pública justifica-se, como já dito, diante das dificuldades enfrentadas pelo órgão e pelo excesso de demanda que lhe cabe assistir, todavia, não se pode criar prerrogativas processuais ao assistido sem respaldo na Lei, sob pena de lesão à parte contrária, que necessita confiar que as “regras do jogo” serão respeitadas.
Consoante disposto no art. 272, §6º do diploma processual, o defensor, ao receber a remessa dos autos, deu-se por intimado de todas as decisões e despachos contidos no bojo do caderno processual, logo, também fora intimado pessoalmente do ato contido sob o ID n. 1964459 – fls. 02, no qual o juízo designou a audiência, tendo, portanto, a obrigação de comunicar ao assistido a necessidade de comparecimento em juízo.
Somado a isso, tem-se ainda o descumprimento pelos réus do dever elencado no art. 77, inciso V do CPC/15, que obriga a parte a “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
A parte que não fornece ao juízo o endereço correto para intimação não pode vir arguir nulidade diante da impossibilidade de ser intimada pessoalmente, embora intimada por seu defensor, sob pena de violação à máxima de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, positivada no processo civil pelo art. 276 do código, que diz: “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.
Como se depreende dos autos, desde o dia 29.06.2015 não se encontravam mais no endereço declinado na inicial.
O ato que designou a audiência foi proferido em 23.02.2016.
Transcorreram mais de seis meses sem que os apelantes informassem o juízo do novo domicílio.
Colaboraram, portanto, para a ausência de intimação pessoal ao ato, que, embora não exigida pela lei, foi tentada pelo juízo.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, entendo que laborou com acerto o julgador de piso.
Isso porque, em sua peça contestatória, os réus opõem à autora a usucapião como matéria de defesa, afirmando que adquiriram a propriedade do imóvel por meio da prescrição aquisitiva, pois ocupariam o apartamento desde o ano de 2001.
Ocorre que durante todo esse período, o imóvel manteve-se financiado pela CEF, com recursos do sistema financeiro de habitação nacional, motivo porque não era usucapível, consoante deixam evidente os seguintes julgados: SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1669338/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) --------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1700681/AL, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) --------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
SÚM. 7/STJ.
IMÓVEL.
SFH.
IMPOSSIBILIDADE.
AQUISIÇÃO. 1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem relativa aos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do "descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes." (AgInt no REsp 1712101/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343742/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Ao adquirir o imóvel em 19.05.2014, a autora notificou extrajudicialmente os réus, demonstrando o interesse na posse do bem e questionando a posse deles.
Propôs a ação de imissão na posse em 20.11.2014, logo, não houve tempo suficiente a que os réus adquirissem a propriedade do imóvel pela inércia da autora e, em momento anterior, o bem manteve-se atrelado ao sistema de financiamento habitacional, sendo vedada a sua aquisição por usucapião.
Matéria eminentemente de Direito, como se vê, sendo desnecessária a dilação probatória defendida pelos réus como causa de cerceamento de defesa.
Provar que ocupavam o imóvel desde o ano de 2001 não seria suficiente a lhes legitimar a posse frente à propriedade da autora.
Ressalte-se, inclusive, que não há qualquer elemento probatório nos autos que confirme a suposta aquisição do apartamento pelos réus.
Não há contrato de compra e venda com a Sra.
Terezinha.
Não há recibos de pagamento das parcelas quitadas junto à Caixa.
Nada.
Apenas um contrato de compra e venda firmado entre Terezinha e a COHAB (ID n. 1964455 – fls. 09/19), que sequer fora averbada no registro do imóvel, que não contém reconhecimento de firmas, testemunhas, não nem mesmo carimbo do preposto da empresa.
Documento sem maior valor probatório, portanto.
Quanto à ação cautelar movida junto à Justiça Federal, percebo que no rol de pedidos da petição inicial de ID n. 1964454 – fls. 25/32 e ID n. 196455 – fls. 01/05, consta apenas o pedido liminar de suspensão dos atos de execução envolvendo a alienação do imóvel até o trânsito em julgado da lide, sendo que esta tinha como pretensão principal a apresentação de documentos em poder da Caixa Econômica Federal, relativas ao financiamento do imóvel objeto desta causa, diante da prerrogativa institucional da Defensoria Pública da União.
Não foi trazido aos autos qualquer provimento judicial a comprovar as alegações dos réus, de que a liminar fora deferida ou a ação principal promovida em tempo.
Assim, não teria o condão de obstar o presente julgamento, haja vista que não há sequer pedido de anulação do procedimento expropriatório, há apenas o pedido de apresentação de documentos, possivelmente para a propositura anulatória, o que não pode ser presumido nos autos e nem poderia vincular o julgador a aguardar ad eternum que posse proposta.
De tudo o que se disse, só posso concluir pelo acerto da sentença de piso, ao julgar antecipadamente a lide diante da natureza da ação, sendo que a pretensão veiculada pelos réus em sua defesa contraria expressamente entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não havendo como prosperar.
As alegações de nulidade quanto à ausência de intimação pessoal não prosperam, como já demonstrado, sendo que todos os direitos e garantias processuais dos réus foram resguardados nos autos, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC, c/c o art; 133, XI, "d" do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, diante da ausência de cerceamento de defesa, conforme fundamentação supra.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR-RELATOR -
24/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:06
Conhecido o recurso de WANDERLEY DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *27.***.*45-68 (APELANTE) e NIRLEY PAULA ROSARIO DE MIRANDA - CPF: *71.***.*69-72 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2019 15:19
Conclusos ao relator
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16/07/2019 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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