TJPA - 0809785-67.2021.8.14.0028
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:39
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
23/08/2023 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:42
Decorrido prazo de ORTEMBECK MENDES LACERDA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ORTEMBECK MENDES LACERDA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:01
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:12
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:04
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de ORTEMBECK MENDES LACERDA em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ORTEMBECK MENDES LACERDA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:40
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 11:04
Juntada de Decisão
-
10/01/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:06
Juntada de Decisão
-
04/11/2021 01:55
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de ORTEMBECK MENDES LACERDA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809785-67.2021.8.14.0028 Nome: ORTEMBECK MENDES LACERDA Endereço: Avenida Itacaiúnas, 2130, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-820 Nome: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ORTEMBECK MENDES LACERDA em face de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ e SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alegou o impetrante que é policial penal efetivo, em estágio probatório, e devido a ter feito denúncias de abusos por parte da gestão atual do órgão foi removido de ofício do posto de lotação.
Em razão desse abuso, ajuizou este mandamus pedindo, liminarmente, a suspensão do ato.
Recebida a inicial e tendo vislumbrado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, este juízo concedeu liminar determinando a suspensão do ato de remoção do servidor impetrante (ID 35649534).
Notificada da decisão, a parte impetrada prestou informações, sustentando, em suma, que a remoção do servidor em comento pautou-se no interesse público, com o fito de suprir a demanda de serviço em outras casas penais estaduais.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança requerida, ante a inexistência de direito líquido e certo do impetrante.
Ato contínuo, a parte impetrante informou ao Juízo que a autoridade coatora expediu novo oficio interno de nº 1473/2021 CRH/DGP/SEAP, determinando a remoção do impetrante para a COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA DE SANTA IZABEL, a contar de 28.10.2021, descumprindo, portanto, o decisum de ID 35649534.
Diante de tal conduta, requer a extensão dos efeitos do presente writ, determinando a nulidade do oficio interno nº 1473/2021 CRH/DGP/SEAP, sob pena de aplicação de multa, em caráter pessoal, pelo descumprimento da ordem judicial exarada ou pela prática de qualquer ato administrativo que vise o não cumprimento da suspensão do ato de remoção do impetrante.
Pois bem.
Decido.
Examinando detidamente os autos, verifico que a autoridade coatora está se utilizando de meio transverso para se esquivar do cumprimento da decisão de ID 35649534.
Em que pese a remoção tenha sido justificada pelo baixo quadro de pessoal da Colônia Penal Agrícola de Santa Isabel para realização do plantão, consta nos autos elementos que apontam no sentido da existência de déficit de servidores também no local em que o impetrante desempenha suas funções.
Ademais, não se mostra nenhum pouco prudente e razoável que autoridade coatora, no curso de uma ação mandamental, na qual o impetrante impugna justamente seu ato de remoção, ao argumento de que este ocorreu por perseguição institucional, e onde houve inclusive a concessão de provimento liminar suspendendo tal ato administrativo, determine novamente a remoção do servidor, ainda mais em período inferior a 30 (trinta) da prolação da ordem judicial e desconsiderando a carência de pessoal da unidade em que o impetrante está lotado.
Diante de tudo o que fora aqui exposto e considerando os fundamentos já explanados na decisão de ID 35649534, determino a suspensão dos efeitos do oficio interno nº 1473/2021 CRH/DGP/SEAP e de qualquer ato de remoção do impetrante, devendo o servidor ORTEMBECK MENDES LACERDA desempenhar suas atividades no CENTRO DE RECUPERAÇÃO AGRÍCOLA MARIANO ANTUNES – MARABÁ, até o julgamento final da ação.
Havendo indício de recalcitrância da parte impetrada no cumprimento da determinação de suspensão do ato de remoção do servidor em comento, arbitro multa diária, de caráter pessoal, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais, para o caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ORTEMBECK MENDES LACERDA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 01:06
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:06
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809785-67.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: ORTEMBECK MENDES LACERDA Nome: ORTEMBECK MENDES LACERDA Endereço: Avenida Itacaiúnas, 2130, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-820 AUTORIDADE: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZIMPETRADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Nome: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ORTEMBECK MENDES LACERDA em face de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ e SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o impetrante que é policial penal efetivo, em estágio probatório, e devido a ter feito denúncias de abusos por parte da gestão atual do órgão foi removido de ofício do posto de lotação.
Em razão desse abuso, ajuizou este mandamus pedindo liminarmente a suspensão do ato.
Como prova de suas alegações o impetrante acosta cópia do ato de remoção e outras, pertinentes ao caso.
Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando sumariamente os autos verifico haver probabilidade no direito alegado.
De fato, vendo que, em um cenário em que questionada a postura ética do servidor, o procedimento adequado da gestão de pessoas do órgão seria apurar a responsabilidade, dando-lhe ampla defesa e contraditório, conforme devido processo legal.
No entanto, ainda que se trata de uma cognição sumária, o que se pode constatar é que a Administração aplicou-lhe uma sanção indireta (política), utilizando-se da remoção com desvio de finalidade, ato digo de ser apurado quando a incidência de improbidade.
Logo, face a isso, o juízo está convencido suficientemente, neste momento liminar, de que houve abuso e de que há probabilidade no direito invocado.
O risco de dano, na hipótese, decorre da mudança de lotação com aparência de ilegal interferir na vida pessoal do servidor de tal forma e proporção que lhe acarreta sérios prejuízos financeiros e psicológicos, já que desestabiliza de forma desarrazoada as outras atividades e rotinas desempenhadas pelo servidor fora do serviço, no seu tempo livre.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do ato de remoção do servidor impetrante.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação, inclusive, para que, entendendo cabível, apure a ocorrência de ato de improbidade do gestor que eventualmente tenha cometido abuso de poder.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/09/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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