TJPA - 0842393-80.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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03/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ISMAEL REZENDE em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de SOTEL CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de RICARDO COSTA REZENDE em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de RICARDO COSTA REZENDE em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de SOTEL CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de RICARDO COSTA REZENDE em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de RICARDO COSTA REZENDE em 23/05/2025 23:59.
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16/06/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 08:50
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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21/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de manifestação formulada por EDIO VIRGÍNIO DE MIRANDA e ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA, na qual informam o falecimento do réu, Sr.
RICARDO COSTA REZENDE, ocorrido em 09.09.2023, conforme documentação extraída de autos conexos (processo nº 0835343-61.2022.8.14.0301), nos quais foi apresentada certidão de óbito e identificada a Sra.
MARIA DO SOCORRO ISMAEL REZENDE como inventariante do espólio.
Noticiam ainda que foram opostos embargos de declaração em nome da parte falecida, em 23.01.2025, o que, segundo alegam, configura nulidade absoluta, à luz do disposto no art. 682, II, do Código Civil, que prevê a extinção do mandato com a morte do mandante, impedindo o patrocínio judicial válido por parte do advogado anteriormente constituído. É o breve relatório.
Decido.
Comprovado o falecimento da parte ré e ausente, até o momento, a formalização da sucessão processual, impõe-se a aplicação do disposto nos arts. 110 e 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a inventariante do espólio, regularmente identificada e qualificada, deve ser intimada pessoalmente para manifestar-se acerca do interesse na sucessão processual, no prazo legal.
Ademais, os embargos de declaração opostos em nome de parte já falecida revelam-se juridicamente inexistentes, à medida que proferidos sem legitimidade postulatória, diante da extinção do mandato nos termos do art. 682, II, do Código Civil, razão pela qual não devem ser conhecidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC, e art. 682, II, do Código Civil, determino a intimação pessoal da Sra.
MARIA DO SOCORRO ISMAEL REZENDE, inventariante do espólio de RICARDO COSTA REZENDE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover sua habilitação nos autos ou, querendo, apresentar manifestação processual nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito conforme os elementos disponíveis.
Declaro inexistente o recurso de embargos de declaração interposto em nome do réu falecido, por ausência superveniente de capacidade postulatória, não se conhecendo do referido ato.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida da inventariante, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, com o regular prosseguimento dos atos subsequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO COSTA REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de SOTEL CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0842393-80.2018.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EDIO VIRGINIO DE MIRANDA, ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: EDIO VIRGINIO DE MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 213, - até 953/954, APTO 601, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 213, - até 953/954, APTO 601, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Advogado(s) do reclamante: FELIPE PINHEIRO CUNHA REU: SOTEL CONSTRUTORA LTDA, RICARDO COSTA REZENDE ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SOTEL CONSTRUTORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: RICARDO COSTA REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, Condomínio Edifício IBIZA, apt 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 381.550,69 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 11 de fevereiro de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial e documentos anexos Petição Inicial 18062822200128200000005421063 Doc. 01 Documento de Comprovação 18062822125176100000005421358 Doc. 02 Documento de Comprovação 18062822130724900000005421359 Doc. 03 Documento de Comprovação 18062822132092900000005421360 Doc. 04 Documento de Comprovação 18062822134097000000005421362 Doc. 05 Documento de Comprovação 18062822135759900000005421363 Doc. 06 Documento de Comprovação 18062822141514400000005421364 Doc. 07 Documento de Comprovação 18062822143443800000005421366 Doc. 08 Documento de Comprovação 18062822144945700000005421367 Doc. 09 Documento de Comprovação 18062822150234700000005421369 Doc. 10 Documento de Comprovação 18062822151635400000005421370 Doc. 11 Documento de Comprovação 18062822153216500000005421371 Doc. 12 Documento de Comprovação 18062822154658700000005421374 Doc. 13 Documento de Comprovação 18062822160655200000005421376 Doc. 14 Documento de Comprovação 18062822164296100000005421378 Doc. 15 Documento de Comprovação 18062822170324700000005421379 Doc. 16 Documento de Comprovação 18062822171413500000005421380 Doc. 17 Documento de Comprovação 18062822173257100000005421381 Doc. 18 Documento de Comprovação 18062822174461500000005421383 Doc. 19 Documento de Comprovação 18062822180112000000005421384 Doc. 20 Documento de Comprovação 18062822181374700000005421385 Petição Inicial - Adjudicação Compulsória Petição 18062822183499900000005421386 Procuração Instrumento de Procuração 18062822185332800000005421389 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 18062823004167900000005421501 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 18062823001817200000005421504 Decisão Decisão 18072311184207900000005664722 Intimação Intimação 18072311184207900000005664722 Decisão Decisão 19053013380515000000010332341 Ofício Ofício 19093011244609900000012518479 COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CONFLITO DE COMPETENCIA Certidão 19120313003512700000013725769 PROTOCOLO DE CONFLITO DE COMPETENCIA 0842393 80 2018 814 0301 Documento de Comprovação 19120313003528500000013725776 Despacho Despacho 20080512150400000000025568890 Pedido de Informação Pedido de Informação 20080712241900000000025568891 Despacho Despacho 20080712243900000000025568892 Certidão Certidão 20081109583183000000017882992 0810494-60.2019.8.14.0000-otimizado_1 Documento de Comprovação 20081109583200500000017883000 0810494-60.2019.8.14.0000-otimizado_2 Documento de Comprovação 20081109583244100000017883002 0810494-60.2019.8.14.0000-otimizado_3 Documento de Comprovação 20081109583291800000017883004 Decisão Decisão 20082413585472500000018146176 Decisão Decisão 20082413585472500000018146176 Certidão Certidão 21033010502800000000025568893 Intimação Intimação 21033010512600000000025568894 3 - MAR - PJE - 0810494-60.2019.8.14.0000 - CC - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NÃO INTERVENÇÃO Parecer 21040511553100000000025568896 Parecer - não intervenção Parecer 21040511553100000000025568895 Decisão Decisão 21052609472500000000025568897 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 21052610292400000000025568898 Requerimento Petição 21052621555594100000025597990 Informação de endereço para citação Petição 21060815090566900000026031476 Pedido de tutela de urgencia Petição 21060815122269400000026032862 1 - Pedido de tutela de urgencia - ZENEIDE x SOTEL Petição 21060815122275500000026032864 Decisão Decisão 21062209204535300000026258131 Citação Citação 21062209204535300000026258131 Identificação de AR Identificação de AR 21102610241797900000036788534 0842393802018 Identificação de AR 21102610241815400000036788537 Identificação de AR Identificação de AR 21102610274960200000036788552 0842393802018 - 2 Identificação de AR 21102610274984000000036788553 Identificação de AR Identificação de AR 21102610295097700000036788565 0842393802018 - 2 Identificação de AR 21102610295119600000036788567 Pedido de citação por Oficial de Justiça Petição 21110314291718800000037700262 1 - Pedido de citação por OFICIAL DE JUSTIÇA - ZENEIDE x RICARDO Petição 21110314291731400000037700264 2 - Declaração RICARDO COSTA REZENDE Documento de Comprovação 21110314291783400000037700266 Citação Citação 22052612570793000000059907910 DILIGÊNCIA Diligência 22071112374588200000066156526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082614174002400000072185435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082614174002400000072185435 Manifestação Petição 22083017210584800000072483577 1.
Procuração e Docs.
Pessoais do Autor Documento de Comprovação 22083017210638300000072484479 P.I. - Indenizatória - Ricardo Costa Rezende x Unimed Documento de Comprovação 22083017210679700000072484480 Citação Citação 23042513184179000000086758998 Diligência Diligência 23062022412745000000090019941 DIG Ricardo rezende Devolução de Mandado 23062022412760500000090019942 Contestação Contestação 23071118551184200000091252102 PROCURAÇÃO - RICARDO REZENDE Instrumento de Procuração 23071118551207300000091252105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103013594269100000097284713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103013594269100000097284713 Petição Petição 23120121364924200000099168667 Doc. 01 - Certidão de Baixa Documento de Comprovação 23120121364980900000099168668 Decisão Decisão 24041109460834500000106058376 Petição Petição 24041615205092500000106429196 Petição Petição 24041718292681700000106534612 Certidão de custas Certidão de custas 24053019512767000000109335173 Sentença Sentença 24122819270397100000125231568 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012317352045700000126298784 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
11/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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23/01/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 19:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:08
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2021 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2021 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 00:54
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:54
Decorrido prazo de SOTEL CONSTRUTORA LTDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:54
Decorrido prazo de RICARDO COSTA REZENDE em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 13/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0842393-80.2018.8.14.0301 Nome: EDIO VIRGINIO DE MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 213, - até 953/954, APTO 601, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 213, - até 953/954, APTO 601, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: SOTEL CONSTRUTORA LTDA Endereço: desconhecido Nome: RICARDO COSTA REZENDE Endereço: Avenida Senador Lemos, 347, sala 1, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Processo: 0842393-80.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA e EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em desfavor de SOTEL CONSTRUTORA LTDA e RICARDO COSTA REZENDE.
Os autores ajuizaram a presente ação tendo como objeto a outorga de escritura definitiva do imóvel localizado à Travessa Castelo Branco, 213 – Apto. 601 Ed.
Castel Blanc, bairro de Fátima, fiscal (doc. 06) junto a Prefeitura dessa Cidade sob o nº 012/34883/34/77/0215/000/011-26.
Aduzem em suma que adquiriram o mencionado de terceiros mediante contrato particular de compra e venda há mais de 10 anos, porém os antigos vendedores, bem como os próprios autores não haviam efetuado transferência do imóvel por meio de Registro Imobiliário para seus nomes.
Alegam que diligenciaram no junto ao Cartório de Imóveis competente e constataram que o imóvel objeto dos autos ainda se encontra registrado em nome da construtora ré, conforme documentos em anexo, razão pela qual pleiteiam os requerentes que seja outorgada a escritura definitiva por sentença, adjudicando o imóvel localizado na Travessa Castelo Branco, 213 – Apto. 601 Ed.
Castel Blanc, bairro de Fátima - inscrição fiscal municipal nº 012/34883/34/77/0215/000/011-26 em nome dos autores.
Juntaram documentos.
Em decisão de ID 5757050 este juízo se declarou incompetente para processar o julgar o presente feito e determinou a redistribuição para uma das varas de Registro Público.
Contudo, o juízo da 6 ª Vara Cível da Capital suscitou conflito negativo de Competência sob argumento de que nãos e tratava questionamento do registro público de forma direta (ID 10637559).
Nos termos da decisão do E.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA datada de maio de 2021 em ID 27279506 fora declarada a competência deste juízo para processar e julgar o feito, tendo a referida decisão transitado em julgado em 26 de maio de 2021, conforme Certidão de ID 27279507.
Os requerentes efetuaram pedido de tutela de urgência ao ID 27786149 suscitando que pretendem vender o imóvel por conta de aspectos financeiros pessoais, existindo, atualmente, comprador interessado, porém o réu Sr.
RICARDO REZENDE se recusa a dar outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto dos autos. É o relato.
Passo a decidir.
Recebo os autos no estado em que se encontram.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Quanto à probabilidade do direito da parte autora, entendo não ter sido preenchido tal requisito nesta fase processual, uma vez que a questão demanda dilação probatória e análise de mérito, o que será feito em momento legal oportuno com a formação do contraditório e ampla defesa.
Ademais prevê o § 3º do art. 300 do CPC que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como no caso em tela, já que haveria esgotamento do objeto da demanda.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
Ante as circunstâncias do caso, pauta deste Juízo e inviabilidade de acordo pela impossibilidade de realização de audiência prévia em ainda neste semestre, é razoável a adaptação do procedimento comum, não sendo recomendável a designação de audiência de conciliação.
Urge trazer a lume o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM possibilitando a adequação de ritos, in verbis: “35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim, cite-se os requeridos, por aviso de recebimento, no endereço atualizado pelos autores ao ID 27784555, para querendo apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do Código de Processual Civil, sob pena de revelia.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores nos termos legais e consoante declaração de hipossuficiência nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 16:50
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 26/02/2021 23:59.
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09/03/2021 16:50
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 26/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se que a Secretaria encaminhou ao Tribunal de Justiça o ofício para a instauração do Conflito de Competência suscitado por este juízo.
Assim, considerando que não há medidas de urgência a serem adotadas, aguarde-se o feito em Secretaria.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:58
Outras Decisões
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24/08/2020 12:51
Conclusos para decisão
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24/08/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 08:59
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
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03/12/2019 13:00
Juntada de Certidão
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30/09/2019 14:54
Juntada de Ofício
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26/06/2019 00:24
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:24
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 25/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 13:40
Suscitado Conflito de Competência
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26/04/2019 12:05
Conclusos para decisão
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13/09/2018 12:54
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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13/09/2018 12:48
Classe Processual alterada para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
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28/08/2018 00:25
Decorrido prazo de EDIO VIRGINIO DE MIRANDA em 27/08/2018 23:59:59.
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28/08/2018 00:25
Decorrido prazo de ZENEIDE FERNANDES DE MIRANDA em 27/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/06/2018 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2018 22:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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