TJPA - 0802672-74.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2024 08:48
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:06
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCrim. nº.: 0802672-74.2021.8.14.0024 ORIGEM: COMARCA DE ITAITUBA/PA APELANTE: ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: RAYLLA CRISTINA MACEDO ROSA - OAB PA29943-A ADVOGADO: MARCONIS DE FARIAS FERREIRA - OAB RR1971-A ADVOGADO: JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA - OAB 12993-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEM AVERIGUAÇÃO PRÉVIA.
ILICITUDE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que aplicou ao réu pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) a legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial com base em denúncia anônima não verificada; e (ii) a validade das provas obtidas durante essa diligência, que serviram de base para a condenação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ingresso forçado no domicílio do apelante pela Polícia Militar, sem mandado judicial e apenas com base em denúncia anônima não averiguada, viola a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF.
Não se comprovou fundada suspeita que justificasse a invasão, configurando nulidade das provas obtidas na diligência.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 – Repercussão Geral), e do STJ, no HC 598.051/SP, são claras ao exigir a comprovação de flagrante delito ou fundada suspeita com elementos concretos para legitimar o ingresso forçado em domicílio sem mandado.
A denúncia anônima, sem averiguação ou investigação prévias, não satisfaz os critérios de justa causa para o ingresso forçado em casa alheia estabelecidos pelas orientações jurisprudenciais.
A ausência de registro de gravação de áudio e vídeo da diligência impede a correta aferição da legalidade da ação policial e a confirmação das circunstâncias alegadas, suscitando dúvidas sobre os procedimentos adotados.
Comprovada a ilicitude da prova derivada do ingresso forçado, impõe-se a absolvição do apelante, com a anulação de todas as provas derivadas dessa diligência, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Por conseguinte, a prisão preventiva do apelante deve ser revogada, nos termos do art. 316 do CPP, com expedição de alvará de soltura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Provas anuladas.
Absolvição do apelante.
Prisão preventiva revogada.
Tese de julgamento: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundada suspeita concreta e verossímil da prática de crime em flagrante, sob pena de ilicitude das provas obtidas.
Denúncia anônima sem averiguação prévia não constitui fundamento legítimo para justificar a invasão domiciliar.
Provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem autorização válida e sem fundada suspeita são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.
A prisão preventiva deve ser revogada quando a decisão condenatória se baseia em provas ilícitas anuladas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; CPP, art. 316; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 – Repercussão Geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 02.02.2021; Corte IDH, Caso Valência Campos y otros vs.
Bolívia, j. 28.11.2018; STJ, AgRg no HC: 831911 SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.10.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, mas, CONCEDEM ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o recorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*08-04 (APELANTE)
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07/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 14:05
Conclusos ao relator
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23/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:20
Recebidos os autos
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02/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0802672-74.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Transamazônica, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 RÉU: Nome: ANDRE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Vigésima Nona, 689, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-360 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802672-74.2021.8.14.0024 DENUNCIADO(s): REU: ANDRE FERREIRA DOS SANTOS .
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S): Nos termos do Art. 1º, § 2º, inc.
II do Provimento 006/2009 – CJCI, fica (m) o(s) Advogado(s) Advogado(s) do reclamado: MARCONIS DE FARIAS FERREIRA, RAYLLA CRISTINA MACEDO ROSA/ .
INTIMADO(S): para que comparecer em audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Data: 29/03/2022 Hora: 09:00 : audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA.
Itaituba – Pará, 17/02/2022.
HILDA CRISTINA PEREIRA DE MOURA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Documento assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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