TJPA - 0867253-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 12:15
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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27/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:38
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 26/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:04
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:26
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Proc. 0867253-14.2019.8.14.0301 Reclamante: CONDOMÍNIO CHÁCARAS MONTENEGRO – CONDOMÍNIO IPÊ Reclamado: ARMAZEM MATEUS S/A Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO CHÁCARAS MONTENEGRO – CONDOMÍNIO IPÊ, em face do Reclamado, aduzindo e requerendo o seguinte: “ ...
II.
DOS FATOS E DO DIREITO A interpelação judicial é tratada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 727, que aduz: “Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.” Pode-se dizer, então, que a Interpelação Judicial é um procedimento que consiste em manifestação formal de comunicação da vontade, tendo por objetivo prevenir responsabilidades, evitar fatos indevidos futuros.
O aqui requerente acredita ter sido vítima de um estelionato, visto que no dia 18 de julho de 2019 e 29 de agosto de 2019, recebeu carta do SERASA comunicando da inclusão do nome e CNPJ da requerida neste órgão de proteção ao crédito, oriundo do ARMAZÉM MATEUS LTDA, CNPJ Nº 23.***.***/0001-90 e endereço na Rod.
Augusto Montenegro, km 10 – Tenoné, CEP: 66823-010.
Ocorre que as 2 notas não são identificadas e não constam na presença na contabilidade do condomínio, sendo a primeira de R$ 458,28 de contrato 240530 e a segunda de R$ 1.045,05 de contrato 217014.
Porém ao solicitar esclarecimentos e dados para averiguação do ocorrido e visando as providencias a serem tomadas junto ao Armazém Mateus, o referido se nega a fornecer informações, Reitera que em 3 diligencias ao Armazém Mateus (Grupo Mateus), ocasião em que foi falado com o gerente da unidade Sr.Jozinaldo onde o mesmo ficou de averiguar as seguintes questões: A) a logística de compra e venda e mercadorias; B) nota fiscal; C) quem comprou; D) quem autorizou; E) onde foi entregue a compra; Produzimos oficio por escrito e no encontro seguinte, com o Sr.Jozinaldo, ocorrido no sábado dia 21/09/2019, o mesmo afirmou que o debito teria sido pago, sendo procedido a exclusão do condomínio junto ao SERASA.
E por este fato, sendo que o mesmo se recusou a receber e protocolar por escrito o oficio visto que não mais constava pendencia, assim, seria necessário o acionamento da Central em Imperatriz para eventuais esclarecimentos.
Entrando em contato com o referido gerente de cobrança (sr.
Antonio), o mesmo se comprometeu a pesquisar junto ao escritório central sediado em Imperatriz no Maranhão os dados solicitados e requeridos que proporcionaram a cobrança, nos encaminhando para falar com o Sr.
Silvio Madson, via telefone.
Após isto, em contato com o setor jurídico do Mateus, foi informado que a Central não liberou e autorizou o fornecimento das informações.
Atualmente o Atacadão Mateus se limita a dizer que o nome e CNPJ do requerente não mais consta no SERASA e que em decisão definitiva não iria liberar as informações necessárias.
Ocorre que apesar de não mais consta no órgão de restrição ao credito, o fato ocorrido é grave, pois outro terceiro, utilizou o nome indevidamente do condomínio, caracterizando o crime de estelionato e a sindica está sendo acionada e pressionada tanto pelo conselho fiscal, consultivo e não consegue justificar pois desconhece os fatos e o Mateus não colabora ao se negar a fornecer as informações.
Diante disto, busca-se através da presente ação, esclarecimentos por parte do Atacadão Mateus das questões formuladas no pedido, buscando esclarecimentos dos fatos e evitar que o fato se repita no futuro, pois o relatado causou e continua causando prejuízos aos requerentes, já que o Grupo Mateus impossibilita a explicação do caso e continua a obstaculizar o entendimento da compra indevida efetuada em nome do condomínio.
Tendo se esgotado todas as formas de tentativas de soluções e esclarecimentos amigáveis possíveis.
Assim sendo, para resguardar direitos, solucionar a situação e evitar repetições futuras, respeitosamente, nos termos dos artigos 727 e seguintes do Código de Processo Civil, utiliza-se da presente.
III.
DO PEDIDO Requer-se a INTERPELAÇÃO do Atacadão Mateus, que inseriu o condomínio no SERASA, para que por intermédio das perguntas abaixo, esclareça as compras R$ 458,28 de contrato 240530 e a segunda de R$ 1.045,05 de contrato 217014, como segue as solicitações a serem respondidas: 1.
As notas fiscais destas compras cujo contratos enviada na carta de restrição de credito são de nº 240530 e nº 217014, e demais compras realizadas através do CNPJ do condomínio; 2.
A pessoa responsável por autorizar a compra no CNPJ do Condomínio; 3.
A pessoa que realizou as compras; 4.
A logística de compra e venda tais como quais produtos foram comprados e onde os mesmos foram entregues; 5.
Como realizado o pagamento do debito que resultou da exclusão ao SERASA; Ou em que prestes os esclarecimentos suscitados em audiência.
Diante do exposto, como o Condomínio teve seu nome inscrito no órgão de proteção de credito com uma compra não identificada, VISANDO RESGUARDAR SEUS DIREITOS e EVITAR CASO SEMELHANTES NO FUTURO, vem respeitosamente requerer, nos termos do artigo 867 e seguintes do CPC em vigor, solicitar à Vossa Excelência que se digne de mandar interpelar o ATACADÃO MATEUS, qualificado anteriormente, para que, no prazo de dez (10) dias, a contar da interpelação, preste os esclarecimentos das questões suscitadas nos pedidos, respondendo os quesitos formulados, bem como apresentar as notas ficais das compras, para não comprometer o bom nome do Requerente, sob pena de responder por Perdas e Danos que suas declarações possam vir a causar, além das custas, honorários advocatícios e outras que por ventura venham a surgir.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.503,33 para efeitos fiscais. ...” Em sua defesa o Reclamado arguiu preliminares de incompetência do juizado especial cível para apreciação da causa, por tratar-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 8 do FONAJE, o mesmo ocorrendo com o pedido de exibição de documentos, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95).
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e o indeferimento de gratuidade da justiça.
Na réplica, o Reclamante impugnou os argumentos da contestação e reiterou seus pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Registre-se que a interpelação judicial tem procedimento especial previsto na Seção II - Da Notificação e da Interpelação, dispondo o Código de Processo Civil, nos seguintes termos: art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728.
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Art. 729.
Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Como se vê, o rito da interpelação judicial é incompatível com o estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Acrescente-se, ainda, que as ações que se revestem de complexidade processual e para as quais a lei designa procedimento especial, como é o caso da interpelação, são incompatíveis com os critérios que regem o sistema dos juizados especiais, razão pela qual, a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: ENUNCIADO 8 - FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
TJRS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 16/05/2019).
Quanto ao pedido do Reclamado para que seja indeferia a gratuidade da justiça ao Reclamante, o indefiro em face do disposto na própria Lei nº 9.099/95, que prevê a isenção do pagamento das custas no primeiro grau de jurisdição.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/1995, artigo 55, caput).
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após arquivem-se os autos dando baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 26 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2021 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 20:12
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 12:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/11/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:14
Conclusos para despacho
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10/02/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 11:03
Audiência conciliação designada para 22/06/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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