TJPA - 0802352-80.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0819 e-mail: [email protected] Processo nº 0802352-80.2021.8.14.0070 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU/APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A AUTOR/APELADO: IARA BENEDITA QUARESMA Advogado do(a) AUTOR/APELADO: FERNANDO PINHEIRO QUARESMA - PA23727-A Advogados do REU/APELANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - PA256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - PA19989-A ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora PÂMELA CARNEIRO LAMEIR, MMª.
Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, considerando a interposição de recurso, INTIME-SE a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Abaetetuba, 23 de maio de 2025.
IVANETE SILVA DE VILHENA Diretora de Secretaria - Mat. 2244-6 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802352-80.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: IARA BENEDITA QUARESMA LOBATO Endereço: TRAVESSA MANOEL FERREIRA, 2123, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 1506, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO c/c DANOS MORAIS ajuizada por IARA BENEDITA QUARESMA LOBATO em face de ITAÚ SEGUROS S/A.
Alega a parte autora, em suma, que era casada com a pessoa de Sérgio da Conceição Dias, o qual firmou contrato de seguro de vida tradicional com a demandada, sem carência, conforme apólice de nº 009581459.
Aduz ainda que o segurado Sérgio da Conceição Dias faleceu em 29/05/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos e, em virtude do referido falecimento, tornou-se beneficiária da indenização do contrato de seguro de vida no valor de R$ 43.520,33.
Por derradeiro, afirma que “ingressou com o pedido para recebimento do prêmio do Seguro em 06/07/2021, anexando todas as documentações exigidas”, no entanto, o pedido de indenização foi negado.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 35556461) e a autora réplica (ID 36739293).
Ato contínuo, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Ademais, a prova documental pertinente preexiste à lide e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação (art. 434, caput, do CPC).
Trata-se de relação consumerista, sendo aplicável os dispositivos do CDC. É certa e necessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, para garantir a isonomia material entre, por um lado, a parte autora como pessoa física e consumidora, e de outro a ré como fornecedora do serviço.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da requerente, devendo a ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto, na presente lide.
A requerida arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear 100% da indenização securitária, com base no artigo 792 do Código Civil.
Contudo, a certidão de casamento do segurado com a autora comprova a relação conjugal vigente à época do falecimento, sendo ela a beneficiária natural da apólice.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que existam outros herdeiros ou dependentes que reivindiquem o benefício, ônus probatório que cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a negativa de pagamento da indenização securitária se deu de forma legítima ou abusiva.
A autora anexou aos autos a apólice do seguro de vida contratado, demonstrando que o contrato previa indenização por morte natural ou acidental, sem período de carência.
Além disso, a certidão de óbito comprova que o falecido veio a óbito em 29/05/2021, enquanto a apólice possuía vigência entre 09/04/2021 e 09/04/2022, o que confirma que o segurado estava coberto pela apólice no momento do sinistro.
A demandada alegou em sua defesa que havia um período de carência de 90 dias, no qual o segurado ainda não teria direito ao pagamento da indenização.
No entanto, não há cláusula expressa na apólice apresentada que preveja carência para o caso de morte natural.
Dessa forma, resta evidente que a negativa da seguradora foi abusiva e contrária às disposições do CDC, sendo devida a indenização securitária pleiteada pela parte autora.
A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária não caracteriza mero inadimplemento contratual, mas sim verdadeira violação ao direito do consumidor, causando-lhe sofrimento e angústia.
Diante disso, cabível a indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD) - SINISTRO OCORRIDO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO - DEMORA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
I.
Havendo demonstração de que os documentos necessários ao recebimento do sinistro foram apresentados a tempo e modo, injustificada a recusa ao pagamento do prêmio.
II.
Para o arbitramento de reparação pecuniária por dano moral o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.074237-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 04/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INCORRETO - OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O mero descumprimento de uma relação contratual, sem qualquer lesão à psique da parte autora, em decorrência dos fatos, por si só, não enseja reparação por dano moral.
II - Nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
III - Existindo pagamento administrativo feito a menor, o termo inicial da correção monetária é a data da quitação parcial administrativa.
V.V.
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - SEGURO - NEGATIVA DE COBERTURA - DEVER DE RESSARCIR.
A recusa indevida ou a omissão em autorizar o pagamento do prêmio do seguro é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, além de ocupar seu tempo além do necessário na solução da questão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.235884-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) A indenização, lado outro, deve ser equânime, em quantia necessária a minimizar os danos sofridos pela requerente, sem constituir em enriquecimento sem causa, como também tem o condão de penalizar o infrator para que novas práticas idênticas não aconteçam.
Nesse contexto, devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros.
Atendendo-se a esses critérios, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para a reparação do abalo sofrido pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela empresa-ré.
Por derradeiro, consoante a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 43.520,33 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do requerimento administrativo (06/07/2021); b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação.
Sucumbente, condeno a requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.
Havendo o cumprimento da obrigação de pagar, proceda-se com a transferência dos valores (alvará de transferência) para a conta bancária de titularidade da parte autora ou, havendo autorização específica, para a conta indicada pelo patrono da requerente.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
26/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 03:13
Decorrido prazo de IARA BENEDITA QUARESMA LOBATO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 03:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802352-80.2021.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, MMª.
JuÍza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste- se o autor sobre a Contestação / Reconvenção / Pedido contraposto e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba, 24 de setembro de 2021.
MÁRIO ANTONIO MATA QUARESMA Auxiliar Judiciário – 11321-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, II, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
24/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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