TJPA - 0804372-45.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 19:35
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 19:35
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
27/05/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO SENA em 20/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:52
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO SENA em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:15
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0804372-45.2021.8.14.0005 Ação: [Dissolução] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANTONIO SENA Advogado(s) do reclamante: WALDIZA VIANA TEIXEIRA REQUERIDO: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Em uma análise preliminar, verifico que a parte não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, devendo juntar aos autos documentos que confirmem a impossibilidade de arcar com as custas, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para cumprir a diligência acima referida, sob pena de extinção. 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, 22 de setembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 02 -
27/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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