TJPA - 0807725-24.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
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06/12/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0807725-24.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 9 de novembro de 2022.
FERNANDA SILVA FREITAS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
10/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 04:16
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2022 13:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/09/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/09/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/05/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:09
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807725-24.2021.8.14.0028.
Ação de Indenização.
AUTOR: REAL CAR LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME.
RÉ: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais.
A empresa autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais. É certo que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza da presunção de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido o teor da Súmula 481 / STJ - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa autora comprove a sua hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, por meio de seu advogado, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 09/09/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 18:16
Conclusos para decisão
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31/07/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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