TJPA - 0800995-70.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/07/2025 15:59 Decorrido prazo de LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 09:35 Decorrido prazo de LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 09:35 Decorrido prazo de DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 09:35 Decorrido prazo de Valdirene Ferreira Passos em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 09:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/07/2025 09:16 Transitado em Julgado em 28/06/2025 
- 
                                            29/06/2025 01:33 Publicado Sentença em 04/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0800995-70.2021.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA Advogado(s) do reclamante: THASSIA REBECCA VINAGRE SALES Nome: LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA Endereço: Passagem São Cristóvão, 30, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-040 REQUERIDO: DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA, VALDIRENE FERREIRA PASSOS Nome: DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 566, Altos, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Nome: Valdirene Ferreira Passos Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 566, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-072 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DANOS ESTÉTICOS ajuizada por LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA, em face de DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
 
 Foi determinada a intimação pessoal (ID 135313194), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, apesar de devidamente intimado (ID 142739526), não apresentou manifestação, conforme se verifica nos expedientes do pje.
 
 Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados.
 
 A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
 
 Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é pressuposto para o regular exercício do direito de ação.
 
 No caso dos autos, fora determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço constante dos autos e, malgrado tenha sido devidamente intimada, permaneceu inerte.
 
 Demonstra-se que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, o que configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda.
 
 Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso.
 
 Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
 
 Condeno o autor em custas e honorários no importe de 10% do valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita já deferida nestes autos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Marituba, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23)
- 
                                            02/06/2025 20:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 20:34 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            02/06/2025 19:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/05/2025 13:07 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/05/2025 13:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/04/2025 09:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            28/03/2025 11:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/03/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2025 10:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/02/2025 21:19 Decorrido prazo de LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2024 10:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/06/2024 05:26 Decorrido prazo de DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59. 
- 
                                            31/05/2024 23:31 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            31/05/2024 23:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/05/2024 13:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            30/04/2024 14:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/01/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/06/2023 13:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/06/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2023 01:15 Publicado Despacho em 06/06/2023. 
- 
                                            06/06/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            05/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800995-70.2021.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA Advogado(s) do reclamante: THASSIA REBECCA VINAGRE SALES Nome: LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA Endereço: Passagem São Cristóvão, 30, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-040 REQUERIDO: DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA Nome: DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em correição. 1- Considerando a informação apresentada na petição anexa ao id n°: 78819276. 2- Intime-se o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito do requerido. 3- Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. 4- Expeça-se o necessário.
 
 Marituba/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Dr.
 
 Wagner Soares da Costa Juiz de Direito titular da 1° Vara criminal de Marituba, atuando como substituto da 2ª Vara Cível de Marituba.
 
 R.M.R.
- 
                                            02/06/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2023 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/01/2023 09:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/12/2022 09:43 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            14/12/2022 09:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/10/2022 16:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/09/2022 17:00 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            30/09/2022 17:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            30/09/2022 16:57 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            30/09/2022 16:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            15/09/2022 09:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            15/09/2022 09:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            14/09/2022 10:46 Recebidos os autos no CEJUSC. 
- 
                                            14/09/2022 10:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
- 
                                            14/09/2022 10:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/09/2022 09:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/09/2022 09:42 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/08/2022 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2022 13:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/05/2022 12:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2022 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022. 
- 
                                            07/05/2022 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022 
- 
                                            06/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Proc.:0800995-70.2021.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o autor para informar o endereço do requerido(Durval Benicio Lopes de Oliveira), para que seja cumprido o despacho de Id.58836701, no prazo de 15(quinze) dias Marituba, 5 de maio de 2022 JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor (a) de Secretaria/ Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
- 
                                            05/05/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2022 11:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2022 10:23 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            25/04/2022 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2021 09:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/09/2021 08:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2021 01:25 Publicado Intimação em 27/09/2021. 
- 
                                            25/09/2021 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021 
- 
                                            24/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo:0800995-70.2021.8.14.0133 .
 
 ATO ORDINATÓRIO Amparada pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: . – À requerente para informar o endereço do requerido, no prazo de 15( quinze), sob pena de arquivamento do feito. .
 
 Marituba, 23 de setembro de 2021.
 
 TANIA PINHEIRO Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
- 
                                            23/09/2021 16:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2021 16:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2021 16:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2021 13:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2021 21:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/04/2021 12:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/04/2021 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802809-08.2021.8.14.0040
Djenani da Vitoria
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2022 08:44
Processo nº 0802809-08.2021.8.14.0040
Delegacia de Policia de Parauapebas
Djenani da Vitoria
Advogado: Djenani da Vitoria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 08:37
Processo nº 0807179-53.2021.8.14.0000
Alcyr Viegas da Fonseca
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 08:59
Processo nº 0002087-58.2014.8.14.0070
Ronald Margalho Ferreira
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Pedro Sarraff Nunes de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2014 00:37
Processo nº 0801908-13.2020.8.14.0028
Reimac Redencao Implementos e Maquinas A...
Eri Pereira da Silva
Advogado: Giulia Almeida Prado Lordeiro Sroczynski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2020 16:09