TJPA - 0879093-84.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXECUTIVE em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXECUTIVE em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo: 0879093-84.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXECUTIVE EXECUTADO: ISAURA OLIVEIRA DA SILVA Analisando o processo constatei que deve ser chamo à ordem para tornar sem efeito todos os atos processuais ocorridos desde a propositura da ação, haja vista que se trata de ação de Execução de taxas condominiais proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXECUTIVE, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95, o qual constitui condomínio comercial, conforme art. 3º de sua Convenção, portanto não se reveste dos requisitos necessários ao trâmite adotado no procedimento dos Juizados Especiais, por ser incompatível com seus critérios.
Tratando-se de Condomínio comercial, revela-se parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda pelo Sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
No mesmo sentido, o enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que não existe exceção nem previsão legal ou jurisprudencial para alcançar os condomínios comerciais, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 Nesse sentido a jurisprudência.
TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº 05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019).
TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. .RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Posto isto, chamo o processo à ordem e o julgo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº e 9.099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se no sistema.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 12 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 09:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/11/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXECUTIVE em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXECUTIVE em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 00:16
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879093-84.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXECUTIVE EXECUTADO: ISAURA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade protocolada pela parte Executada.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 23 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 03:11
Conclusos para despacho
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06/06/2021 03:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2021 22:54
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 01:56
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2021 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2021 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
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21/12/2020 11:06
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/12/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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