TJPA - 0854148-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:57
Decorrido prazo de POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:52
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:50
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854148-96.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO, ROSILEIA SILVA PAMPLONA, LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA, NELMA TAVARES LUCAS Nome: POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001 a 5005, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 - Decisão - Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
A autora procedeu, ainda, a emenda à inicial para figurar no polo passivo da demanda somente a requerida POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Assim, proceda, IMEDIATAMENTE, a UPJ a exclusão dos demais requeridos cadastrados no sistema, DEVENDO, ainda, ter o cuidado de enviar, junto com o mandado, a cópia da inicial de Id.
Num. 36378822 - Pág. 1/4.
Assim, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, 21 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091417545703800000032450846 1.
INICIAL Petição 21091417545709600000032450847 2.
PROCURAÇÃO 2021 Procuração 21091417545721700000032450848 2.1 SUBSTABELECIMENTO - BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Substabelecimento 21091417545745200000032450849 3.1 - Reduzido - Banco-Santande_AGE_14.12.2015_Estatuto-Social 1-15 Documento de Comprovação 21091417545782600000032450850 3.2. - Reduzido - Banco-Santande_AGE_14.12.2015_Estatuto-Social 1-15 Documento de Comprovação 21091417545805400000032450851 3.3 - Reduzido - Banco Santander_AGE_28.04.2017_Eleicao Conselho Documento de Comprovação 21091417545826600000032450852 3.4 - Reduzido - Banco Santander_RCA 02.05.2017_Eleicao Diretoria Documento de Comprovação 21091417545842300000032450853 4.
CONTRATO Documento de Comprovação 21091417545852800000032450855 5.
EXTRATOS Documento de Comprovação 21091417545895900000032450856 6.
PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21091417545902400000032450857 7.
NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 21091417545908800000032450858 8.
GRAVAME Documento de Comprovação 21091417545918900000032450859 Petição Petição 21092110150277700000033049242 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092110150288900000033049253 Certidão Certidão 21092312234116200000033326884 Decisão Decisão 21092313472447800000033329837 Decisão Decisão 21092313472447800000033329837 Certidão Certidão 21092711153855400000033753767 Decisão Decisão 21092913492598600000034091207 Petição Petição 21093010122834600000034175459 POSTO NIEVES COMERCIO DE DERIVADOS DE PE - manifestação - EMENDA A INICIAL - PA Petição 21093010122845900000034175462 POSTO NIEVES COMERCIO DE DERIVADOS DE PE - INICIAL Petição 21093010122868700000034175464 Decisão Decisão 21092913492598600000034091207 Certidão Certidão 21101811194386800000035909695 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101811205603300000035909702 CONTRATO ORIGINAL SANTANDER E POSTO IMAX_rotated-1 Documento de Comprovação 21101811205623600000035909706 -
21/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0854148-96.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Verifica-se que a parte autora ajuizou a busca e apreensão em face da devedora principal e dos avalista, em que pese juntou comprovante de notificação extrajudicial somente em relação a devedora principal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da legitimidade de avalistas, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AVALISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso da não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.178.849/PR.
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 22/2/2017). "AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 267, VI, 467, 468 E 535, II, DO CPC. .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS PARA RESPONDEREM SOLIDARIAMENTE PELA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.867/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/8/2009).
Assim, em caso de prosseguimento do feito também em relação aos avalistas, emende a autora, dentro do prazo de 15 dias, a exordial, juntando a comprovação de notificação deles.
Belém, 29 de setembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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28/09/2021 00:13
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0854148-96.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de setembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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