TJPA - 0851919-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 14:02
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:02
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:02
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:33
Juntada de Decisão
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17/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:39
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:39
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:39
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:03
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:04
Juntada de Informações
-
26/04/2024 12:01
Juntada de Informações
-
25/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:08
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:08
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:00
Juntada de Informações
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14/03/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:02
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:41
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:35
Juntada de Informações
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30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851919-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SM COMUNICACOES LTDA REQUERIDO: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO CELULAR SA DECISÃO
Vistos.
Após decisão proferida em ID 96222154 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo Requerido em ID 96786839, alegando que houve erro material e nulidade na referida decisão.
Aduz que houve erro material porque, ao determinar a remessa dos autos “à UNAJ para verificação de eventuais custas finais no processo”, esse MM.
Juízo não se atentou (premissa equivocada) que a Z. serventia já havia certificado a inexistência de custas finais pendentes de recolhimento.
Também sustenta ter ocorrido obscuridade e contradição, pois “a própria instância superior entende pela insubsistência da suspensão do processo” e consignar que o cálculo das custas finais visa a “evitar desperdício de atos processuais, caso a decisão sobre a incompetência do Juízo venha a ser cassada em apreciação definitiva da instância superior”, não ficou claro se, no entendimento desse MM.
Juízo, após tal providência, os autos devem ser remetidos para a Comarca de São Paulo.
Alega contradição uma vez que reconheceu, ao mesmo tempo, que não haveria razoabilidade para manter o processo suspenso, haja vista que a própria instância superior entende pela insubsistência da suspensão do processo e que os autos devem ficar parados em cartório aguardando o julgamento definitivo do recurso que discute a competência.
Assevera, ainda, que entendimento diverso equivaleria à concessão, em primeiro grau, de efeito suspensivo a um agravo de instrumento que a própria Exma.
Relatora entendeu não obstar os efeitos da R. decisão desse MM.
Juízo e violação à duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 139, inc.
II; CF, art. 5º, caput, inc.
LXXVIII).
Requereu a determinação imediata de remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, em cumprimento ao determinado na R. decisão de ID n. 73862825.
Certificada a inexistência de custas finais no ID 97183045.
Contrarrazões aos embargos juntadas no ID 97558144.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entendo que não assiste razão ao embargante.
Quanto ao argumento de erro material, é importante destacar que os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, trata-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, numéricos etc.
Por exemplo, caso o juiz troque o nome de uma das partes, evidencia-se um erro material.
Somente nestes casos, poderão ser manejados os embargos de declaração para que o juiz possa saneá-los de pronto.
Contudo, o despacho de ID 96222154 foi bastante claro e objetivo no tocante à providência de remessa dos autos à UNAJ para fins de verificação de custas finais.
Ademais, não há que se falar, pois, em equívoco de julgamento, pois o suposto erro suscitado pelo embargante se reporta a alegado desacerto no tocante a uma providência administrativa, a qual o Juízo está obrigado a realizar, nos termos do artigo 26 da Lei 8.328/2015.
Portanto, o despacho vergastado carece de efetivo conteúdo decisório que desafiasse o manejo de recurso.
Assim, não há erro material a ser reconhecido na decisão embargada Relativamente aos argumentos de obscuridade e de contradição, entendo igualmente não merecerem acolhimento.
Isso porque este Juízo, em análise mais apurada dos autos, entende que os fundamentos que alicerçaram a decisão de ID 73862825 devem ser re
vistos.
Neste contexto, o Código de Processo Civil – CPC preleciona em seu art. 42 que: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.” Por conseguinte, em seu art. 44, o CPC dispõe que: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” De acordo com os critérios de fixação de competência, podemos classificá-la em absoluta ou relativa.
Como é cediço, a competência absoluta é inderrogável por convenção das partes, uma vez que o interesse público se sobrepõe ao interesse dos envolvidos.
Por outro lado, a competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes. É o que se infere da leitura do art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” A ratio legis do dispositivo supracitado, a toda evidência, é o fato de se procurar respeitar a vontade das partes relativamente à eleição do foro competente para dirimir eventuais conflitos que possam surgir das relações estabelecidas entre aquelas, com a assunção de direitos e obrigações livremente pactuados em contrato.
No caso sub judice, as empresas rés sustentam a validade das cláusulas de eleição de foro pactuadas nos contratos que estão sendo discutidos na presente ação, o que atrairia a competência do Foro da Comarca de São Paulo/SP e, de outro giro, os autores alegam ser sua faculdade escolher o foro de domicilio de filia, nos termos do art. 46, §4°, do CPC.
Em relação aos pressupostos legais exigidos para que a cláusula de eleição surta seus efeitos, entendo que foram devidamente preenchidos (art. 63, § 1º do CPC).
Sobre o tema, Arruda Alvim leciona que: “O foro de eleição decorre do ajuste entre dois ou mais interessados, devendo constar de contrato escrito e se referir especificamente a um dado negócio jurídico (disponível), para que as demandas oriundas de tal negócio jurídico possam ser movidas em tal lugar” (Manual de direito processual civil, vol.
I, p. 277).
Ressalto, outrossim, a existência de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a questão, senão vejamos: Súmula 335: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Não obstante a permissão legal e a observância de seus pressupostos, nada impede a intervenção do Poder Judiciário nos casos em que a cláusula em comento se mostrar abusiva, em especial, quando estivermos diante de contrato de adesão.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira: “Chamam-se contrato de adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra” (Instituições de Direito Civil, vol.
III, p. 43).
Francesco Messineo ensina que: “Contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro (‘é pegar, ou largar’).
A falta de negociações e de discussão implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante teoricamente mais fraco”. (Doctrina general del contrato.
Trad.
De R.
Fontanarrosa, Sentis Melendo e M.
Volterra.
Buenos Aires: EJEA, 1952.
T.
I e II, pag. 440) No caso sob análise, em que pese não estarmos diante de uma relação de consumo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor – CDC, não há como negar a natureza adesiva dos contratos celebrados entre as partes.
Cumpre salientar que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida.
Tal validade, contudo, só prevalece desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso à justiça.
Partindo-se desse pressuposto, há que se investigar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz ou se é manifestamente abusiva, o que reclama a análise, especialmente, da existência de hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à justiça que resulte na criação de óbices territoriais para acesso ao Poder Judiciário em desfavor da parte aderente.
Conforme dito alhures, não se trata de aplicar as regras do CDC, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, no entanto, não se pode ignorar a incidência dos princípios constitucionais relativamente ao tema em comento, mormente aqueles relacionados ao livre acesso à justiça e à ampla defesa de interesses.
Voltando à questão posta em Juízo, entendo ser patente a vulnerabilidade técnica e econômica dos autores em relação às rés.
De fato, reconheço a hipossuficiência da Autora, bem como o prejuízo de acesso à justiça e à ampla defesa, haja vista ser vulneráveis relativamente ao poderio financeiro dos Réus e frente a abrangência nacional dos serviços por estes prestados.
Nesses termos, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA.
Prevalência do foro do domicílio do autor em relação ao do lugar da filial da empresa ré, com aplicação dos princípios protetivos à parte hipossuficiente no que se refere à fixação da competência territorial, como forma de assegurar a isonomia, o direito de acesso à justiça e a ampla defesa.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-72, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/06/2006) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SOUZA CRUZ.
COMPRA E VENDA DE FUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. É evidente a hipossuficiência do agravado frente à recorrente, empresa de grande porte e conhecida nacionalmente, devendo a ação, de fato, correr junto ao foro de domicílio do demandante, porquanto menos capacitado de defender seus interesses em localidade distante.
Não se trata de aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Na verdade se está privilegiando princípios constitucionalmente previstos, como isonomia, acesso à justiça e ampla defesa, os quais também influenciam aquela legislação.
O fazem, na verdade, em relação a todo o ordenamento jurídico.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-22, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 06/09/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
De acordo com a jurisprudência dominante do egrégio STJ é possível o abrandamento da Teoria Finalista, a fim de abarcar contratos de adesão entre pessoas jurídicas, em que restar demonstrada a hipossuficiência da parte aderente.
Dessa forma, muito embora a excepta não se caracterize como destinatária final do produto (art. 2º da Lei 8.078/98), encontra-se em situação de vulnerabilidade perante a excipiente, sendo imperiosa a decretação da nulidade da cláusula de eleição de foro.
AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-04, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/06/2014) Repiso que a fragilidade técnica e econômica da autora dificulta o acesso à Justiça e o exercício do direito de ação perante o foro eleito.
Saliente-se, ainda, que, em decorrência da concessão inicial de efeito suspensivo à decisão de ID 73862825, o presente feito teve de prosseguir, alcançando até mesmo a fase instrutória, a partir do despacho que saneou o feito e intimou as partes para especificarem as provas a serem ainda produzidas. É oportuno mencionar que o fundamento processual para fixação de competência na comarca de Belém já havia sido fixado pelo juízo; assim, não haveria motivo para que a mesma questão fosse novamente decidida, como feito no ID 73862825.
Acrescente-se que não foi debatido, com precisão, no decisium de ID 73862825 as razões pelas quais não seria aplicável a norma contida no art. 46, §4°, do CPC, a qual legitima, sem ressalvas, a escolha do Autor quanto ao foro do domicílio de qualquer dos demandados litisconsortes, bem como a norma contida no at. 53, III, b, relativa à competência do foro da agencia ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Com efeito, neste momento processual, a medida mais razoável para o deslinde adequado do feito seria mantê-lo sob a competência deste Juízo, a fim de se evitarem tumultos processuais gerados por consequência da remessa do processo à outra comarca, bem como para dar celeridade ao julgamento de demanda.
Ressalte-se que o fim precípuo da jurisdição consiste em pacificar as relações sociais em processos judiciais que tenham duração razoável de tramitação.
Por fim, não se pode olvidar que o Agravo de Instrumento de nº. 0812204-13.2022.8.14.0000 ainda não foi decidido definitivamente por colegiado, embora o efeito suspensivo outrora deferido tenha sido cassado pela sua MMª.
Relatora.
Dessa maneira, haveria manifesto prejuízo às partes, acaso fosse determinada a remessa do feito à Comarca de São Paulo e, posteriormente, fosse proferida decisão nos autos do aludido Agravo mantendo-se a competência deste Juízo da comarca de Belém.
Ante o exposto, CONHEÇO mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Outrossim, REVOGO a decisão de ID 73862825, a qual acolheu preliminar de incompetência, e, por consequência, mantenho a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a estabilização da presente decisão, façam-se conclusos os autos para decisões necessárias, devendo-se observar a ordem cronológica de conclusão, na forma do artigo 12 do CPC.
Comunique-se a MMª.
Relatoria do Agravo de Instrumento de nº. 0812204-13.2022.8.14.0000.
Belém, 28 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital” -
28/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:35
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:00
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:53
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:51
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:51
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0851919-66.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: SM COMUNICACOES LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: SM COMUNICACOES LTDA Endereço: Quadra Dezessete, 17, Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-420 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, ADELVAN OLIVERIO SILVA, SOLANGE SCHONHARDT FRANCO REQUERIDO: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO CELULAR SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA Endereço: Rua Professor Edgar de Moraes, 301, Jardim Frediani, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06502-165 Nome: C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA Endereço: Calçada Antares, 71, Sala 05, Terceiro Piso Centro de Apoio 2, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-065 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, JULIO CESAR FERNANDES, DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO, THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA, BARBARA GOMES NAVAS DA FRANCA, JOAO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA VALOR DA CAUSA: 12.000.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 23 de julho de 2023 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090117362687400000031445946 Inicial.
SM comunicações x Claro.
Final Petição 21090117362693300000031445947 Petição de juntada de documentos e comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Petição 21090211392504500000031501392 Relatório.
Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090211392519100000031505419 Boleto.
Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090211392528000000031505422 COMPROVANTE CUSTAS - SM COMUNICAÇÕES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090211392535700000031505423 Procuracao - SM COMUNICACOES Procuração 21090211392540900000031506897 1 - Contrato Social- SM Documento de Identificação 21090211392548600000031501395 2 - Contrato social -Canal Publicidade - 5 ACS Documento de Identificação 21090211392601200000031501399 3 - Consulta CNPJ C.B.
Leiloes, Eventos e Publicidade LTDA Documento de Identificação 21090211392615900000031501402 3 - Contrato social - CB leiloes Documento de Identificação 21090211392646400000031501403 4 - Marcas SBA Documento de Comprovação 21090211392671300000031501404 5 - Contrato SM e Igreja 11.02.2011 Documento de Comprovação 21090211392700300000031501405 6 - Contrato de cessão de sinais Radiufusão - Cessionária FSM COMUNICAÇÃO LTDA Documento de Comprovação 21090211392808000000031501418 6 - Contrato de cessão de sinais Radiufusão - Cessionária MS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA Documento de Comprovação 21090211392860200000031501419 6 - Contrato de cessão de sinais Radiufusão - Cessionária RADIOFUSORA LIVRE BELÉM LTDA Documento de Comprovação 21090211392883600000031501422 6 - Contrato de cessão de sinais Radiufusão - Cessionária SF SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA Documento de Comprovação 21090211392913900000031501424 6 - Contrato de cessão de sinais Radiufusão - Cessionária SM COMUNICAÇÕES LTDA(1) Documento de Comprovação 21090211392960600000031501425 6 -Contrato de cessao de sinais Radiufusao - Cessionria SM COMUNICAES LTDA(1) Documento de Comprovação 21090211393010300000031502980 6 - Contrato de cessao de sinais Radiufusao - Cessionaria FS SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA Documento de Comprovação 21090211393062600000031503009 7 e 8 - RESUMO DOS CANAIS OUTORGADOS 00 Documento de Comprovação 21090211393114100000031503013 7 e 8 - RESUMO DOS CANAIS OUTORGADOS Documento de Comprovação 21090211393148100000031503017 7 e 8 - RESUMO DOS CANAIS OUTORGADOS 03 Documento de Comprovação 21090211393186600000031503020 7 e 8 - RESUMO DOS CANAIS OUTORGADOS 04 Documento de Comprovação 21090211393218300000031503022 7 e 8 - RESUMO DOS CANAIS OUTORGADOS 05 Documento de Comprovação 21090211393293500000031503025 7 e 8 - RESUMO DOS CANAIS OUTORGADOS 06 Documento de Comprovação 21090211393340300000031503028 7 e 8 - RESUMO DOS CANAIS OUTORGADOS 07 Documento de Comprovação 21090211393372300000031503980 7 e 8 - RESUMO DOS CANAIS OUTORGADOS 08 Documento de Comprovação 21090211393412500000031503982 7 e 8 - CANAIS OUTORGADOS DO GRUPO- 01 Documento de Comprovação 21090211393446000000031503985 7 e 8 - CANAIS OUTORGADOS DO GRUPO- 02 Documento de Comprovação 21090211393491200000031503987 7 e 8 - CANAIS OUTORGADOS DO GRUPO- 03 Documento de Comprovação 21090211393537500000031503990 7 e 8 - CANAIS OUTORGADOS DO GRUPO- 04 Documento de Comprovação 21090211393574400000031503993 7 e 8 - CANAIS OUTORGADOS DO GRUPO- 05 Documento de Comprovação 21090211393629500000031503997 9 - Notificações de Rescisão - 15.01.2013 Igreja RBN e SM Documento de Comprovação 21090211393653900000031504017 10 - Confissao de Divida Igreja - 06.09.2013 Documento de Comprovação 21090211393692800000031504018 11 - Distrato 06.02.2014 Documento de Comprovação 21090211393724100000031504020 13.
Instrumento particular de cessão de espaços televisivos comerciais e outras avenças, com Canal P Documento de Comprovação 21090211393763000000031504022 14 -Instrumento particular de cessão de espaço satelital e comercial e outras avenças, entre CB LEIL Documento de Comprovação 21090211393826100000031504023 15 - Contrato Star One - Cessaao de Segmento Espacial(1)_compressed(1) Documento de Comprovação 21090211393893000000031505383 15 - INTERTEVE Aditivo 01 - ao CONTRATO IST-STO-TVD-03-001-2018 Documento de Comprovação 21090211394029900000031505388 16 - Orçamento construção canais.
Documento de Comprovação 21090211394052100000031505386 15 - INTERTEVE SERVICOS LTDA - 1 Documento de Comprovação 21090211394071700000031505400 Certidão Certidão 21090212050384300000031512680 Decisão Decisão 21092313105962500000033300448 Certidão Certidão 21092415233502300000033502252 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092415251241500000033502253 RelatorioDeConta_PJe nº 0851919-66.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21092415251248700000033502254 Petição de Embargos de Declaração Petição 21100110331671300000034310816 Embargos de declaração.
Competência.
SM X CLARO Petição 21100110331722800000034310818 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101512562560900000035675294 PJe nº 0851919-66.2021_e-mail recebido Documento de Comprovação 21101512562574900000035675296 Decisão Decisão 21102113144831900000036308793 Decisão Decisão 21102113144831900000036308793 Certidão Certidão 21102609273302700000036776588 Decisão Decisão 21110911262420900000038338768 Petição Petição 21120319102643300000041600787 CLARO x SM Comunicações - cumprimento tutela de urgência Petição 21120319102659700000041603738 Doc. 01 - Estatuto Social Claro Documento de Comprovação 21120319102694700000041603739 Doc. 01 - Procuracao Claro Documento de Comprovação 21120319102734900000041603740 Doc. 01 - Substabelecimento Documento de Comprovação 21120319102780500000041603741 Doc. 02.1 - Contrato LLS-STO-TDS-01-298-2001 + aditivos Documento de Comprovação 21120319102816900000041603742 Doc. 02.2 - Contrato STO-TDS-01-324-2002 + aditivos Documento de Comprovação 21120319102941300000041603743 Doc. 02.3 - Contrato STO-TDS-01-393-2007 + aditivos Documento de Comprovação 21120319103008500000041603744 Doc. 02.4 - Contrato LLS-STO-TVD-03-007-2010 + aditivos Documento de Comprovação 21120319103110100000041603745 Doc. 02.5 - Contrato LLS-STO-TVD-03-029-2016 + aditivos Documento de Comprovação 21120319103198300000041603748 Doc. 02.6 - Contrato STO-TVD-03-002_2018 + aditivos Documento de Comprovação 21120319103270200000041603749 Doc. 02.7 - Contrato LLS-STO-TDS-01-393-2018 + aditivos Documento de Comprovação 21120319103377000000041603750 Doc. 03.1 - STO TDS 01 478 2009 - 08.09.2009 Documento de Comprovação 21120319103470900000041603751 Doc. 03.2 - STO TVD 01 002 2009 - 30.09.2009 Documento de Comprovação 21120319103530300000041603752 Doc. 03.3 - STO TVD 01 003 2009 - 30.10.2009 Documento de Comprovação 21120319103583300000041603753 Doc. 03.4 - IST STO TVD-03-001-2018 Documento de Comprovação 21120319103643900000041603754 Habilitação em processo Petição 21120610290447700000041776484 Petição requerendo tutela provisória e comunicando Agravo de Instrumento.
Petição 22011309570725300000044675578 PEDE TUTELA PROVISÓRIA E INFORMA AGRAVO.
SM COMUNICAÇÕES X CLARO SA E OUTROS Petição 22011309570759800000044677831 Petição Inicial(4) Documento de Comprovação 22011309570812600000044677832 Certidão Certidão 22012013452194500000045187826 Decisão Decisão 22012513154802700000045623241 Petição requerendo citação via WhatsApp Petição 22013117582304700000046375559 Requer citação pelo WhasApp.
SM x Canal Publicidade Petição 22013117582320300000046375561 Citação Citação 22021111390002800000047636780 Citação Citação 22021111390042900000047636781 Citação Citação 22021111390090000000047636782 Petição reiterando pedido de citação por WhatsApp Petição 22021515362432900000048089064 Reitera pedido de citação por WhatsApp.
SM x Claro e outros Petição 22021515362449100000048089065 AR Identificação de AR 22030709050489900000050301661 AR Identificação de AR 22030709050496100000050301662 Petição de juntada Petição 22032316555303000000052413639 Peticao de Juntada.
Substabelecimento.
SM x Claro.
Petição 22032316140466500000052413652 Substabelecimento FB - Marco 22 SM X CLARO Substabelecimento 22032316140488000000052413654 Contestação Contestação 22032817320889300000053005981 CLARO x SM Comunicações - def - 28.03 Contestação 22032817320906000000053005982 Doc. 01 - Proc. 1091041-32.2017.8.26.0100 Documento de Comprovação 22032817320981200000053005983 Doc. 02 - Proc. 0019322-03.2020.8.19.0001 Documento de Comprovação 22032817321090000000053005984 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22050212525538600000056855972 Contestação Contestação 22052019465765200000059183752 2022 05 20 Canal e CB Leilões - contestação Contestação 22052019465959200000059183753 doc 1 - Atos constitutivos CB Leilões Documento de Identificação 22052019470030500000059183754 doc 2 - Atos constitutivos Canal Publicidade Documento de Identificação 22052019470108100000059183755 doc 3 - Procuração CB Procuração 22052019470164800000059183756 doc 4 - Procuração Canal Procuração 22052019470225200000059183757 doc 5 - Substabelecimento Pedro Bentes_CB e Canal - assinado Substabelecimento 22052019470286100000059183758 doc 6.1 - sentença condenatória SM e certidão de trânsito Documento de Comprovação 22052019470334400000059183759 doc 6.2 - sentença condenatória SM e certidão de trânsito Documento de Comprovação 22052019470413900000059183760 doc 7 - confissão de dívida IMPD e SM - 02 de maio de 2017 Documento de Comprovação 22052019470503600000059183761 doc 8.1 - proc. n. 1118959-11.2017.8.26.0100 - IMPD x Spring - execução - inicial e resposta Documento de Comprovação 22052019470568100000059183762 doc 8.2 - proc. n. 1118959-11.2017.8.26.0100 - IMPD x Spring - execução - inicial e resposta Documento de Comprovação 22052019470663300000059183763 doc 8.3 - proc. n. 1118959-11.2017.8.26.0100 - IMPD x Spring - execução - inicial e resposta Documento de Comprovação 22052019470763600000059183764 doc 8.4 - proc. n. 1118959-11.2017.8.26.0100 - IMPD x Spring - execução - inicial e resposta Documento de Comprovação 22052019470868600000059183765 doc 8.5 - proc. n. 1118959-11.2017.8.26.0100 - IMPD x Spring - execução - inicial e resposta Documento de Comprovação 22052019470956100000059183767 doc 9.1 - proc. n. 1017819-94.2018.8.26.0100 - Interteve x Miller - inicial e instrumento cessão de Documento de Comprovação 22052019470997500000059183768 doc 9.2 - proc. n. 1017819-94.2018.8.26.0100 - Interteve x Miller - inicial e instrumento cessão de Documento de Comprovação 22052019471081300000059183769 doc 10 - proc. n. 1102386-58.2018.8.26.0100 - SM x IMPD - inicial execução Documento de Comprovação 22052019471168300000059183771 doc 11 - proc. n. 0836871-04.2020.8.14.0301 - execução SM x IMPD - inicial Documento de Comprovação 22052019471209500000059183772 doc 12 - Notificação Extrajudicial Igreja-MPF Documento de Comprovação 22052019471251500000059183773 doc 13 - inquérito civil 2017 Documento de Comprovação 22052019471300100000059183774 doc 14 - arquivamento inquérito civil Documento de Comprovação 22052019471390100000059183775 doc 15.1 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019471445900000059183776 doc 15.2 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019471534400000059183777 doc 15.3 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019471623900000059183778 doc 15.4 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019471725700000059187779 doc 15.5 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019471800200000059187780 doc 15.6 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019471892900000059187781 doc 15.7 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019471978800000059187782 doc 15.8 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019472059000000059187783 doc 15.9 - ANATEL - denúncia IMPD Documento de Comprovação 22052019472139900000059187785 doc 16.1 - proc. n. 1091041-32.2017.8.26.0100 - IMPD x SM - declaratória - inicial Documento de Comprovação 22052019472212400000059187787 doc 16.2 - proc. n. 1091041-32.2017.8.26.0100 - IMPD x SM - declaratória - inicial Documento de Comprovação 22052019472310800000059187788 doc 17 - proc. n. 1091041-32.2017.8.26.0100 - IMPD x SM - declaratória - contestação Documento de Comprovação 22052019472396500000059187789 doc 18 - proc. n. 1091041-32.2017.8.26.0100 - IMPD x SM - declaratória - sentença Documento de Comprovação 22052019472445800000059187791 doc 19 - proc. n. 1091041-32.2017.8.26.0100 - IMPD x SM - declaratória - acórdão apelação Documento de Comprovação 22052019472483600000059187792 doc 20 - andamento proc. n. 1091041-32.2017.8.26.0100 Documento de Comprovação 22052019472529100000059187794 doc 21 - contrato Canal-SM Documento de Comprovação 22052019472566000000059187796 doc 22 - pagamento Igreja outubro Documento de Comprovação 22052019472617000000059187797 doc 23 - pagamento Igreja nov-dez Documento de Comprovação 22052019472653500000059187798 doc 24.1 - pagamento Igreja jan Documento de Comprovação 22052019472695000000059187799 doc 24.2 - pagamento Igreja jan Documento de Comprovação 22052019472772700000059187800 doc 24.3 - pagamento Igreja jan Documento de Comprovação 22052019472858800000059187801 doc 25 - pagamento Igreja fev Documento de Comprovação 22052019472934900000059187802 doc 26.1 - protestos Documento de Comprovação 22052019472975600000059187803 doc 26.2 - protestos Documento de Comprovação 22052019473044100000059187804 doc 26.3 - protestos Documento de Comprovação 22052019473139000000059187805 doc 26.4 - protestos Documento de Comprovação 22052019473215700000059187806 doc 26.5 - protestos Documento de Comprovação 22052019473294100000059187807 doc 26.6 - protestos Documento de Comprovação 22052019473364900000059187808 doc 27.1 - relatório de horas Documento de Comprovação 22052019473430000000059187809 doc 27.2 - relatório de horas Documento de Comprovação 22052019473513900000059187810 doc 27.3 - relatório de horas Documento de Comprovação 22052019473586100000059187812 doc 27.4 - relatório de horas Documento de Comprovação 22052019473663400000059187813 doc 28.1 - notificação Canal-SM resolução inadimplemento Documento de Comprovação 22052019473716700000059187814 doc 28.2 - notificação Canal-SM resolução inadimplemento Documento de Comprovação 22052019473790800000059187815 doc 29 - contrato CB Leilões-Igreja Documento de Comprovação 22052019473862200000059187816 doc 30 - Notificação resilição Igreja Mundial-CB Leilões Documento de Comprovação 22052019473925500000059187817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053011112162200000060373379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053011112162200000060373379 Petição Petição 22060215334464200000060948883 Petição junta substabelecimento Dr.
Thales Petição 22060215334480400000060948884 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22060215334519200000060948885 RATIFICA HABILITAÇAO THALES E R PEREIRA ADV CLARO Petição 22060800182509900000061699617 RATIFICA HABILITAÇÂO INTIMAÇÃO THALES CLARO Petição 22060800182523500000061699618 Habilitação em processo Petição 22060813131908200000061804232 RATIFICA HABILITAÇAO THALES E R PEREIRA ADV CLARO Petição 22060813131925300000061804235 Petição Petição 22062016272905800000063435902 Réplica.
SM Comunicações x Canal Publicidade e CB Leilões.
Proc. 0851919-66.2021.8.14.0301 Petição 22062016272925000000063435904 Réplica.
SM Comunicações x Claro S.A.
Proc. 0851919-66.2021.8.14.0301 Petição 22062016273140800000063435905 Certidão Certidão 22072712005453600000069044637 Petição Petição 22072808233068900000069143413 Decisão Decisão 22080910082164200000070457269 Petição Petição 22083123395459200000072600323 Comprovante de Protocolo.
Agravo de Instrumento.
Proc. 0812204-13.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22083123395503400000072600324 AR Identificação de AR 22090106070739500000072608839 AR Identificação de AR 22090106070746900000072608840 Petição Petição 22090722300903400000073085149 Decisão Monocrática.
Agravo de Instrumento.
Efeito Suspensivo Documento de Comprovação 22090722300943500000073085150 Certidão Certidão 22091311384690600000073501455 Decisão Decisão 22092013065244900000074053081 Petição Petição 22092907345442800000074715430 Especificação de provas Petição 22092920313510300000059187819 Petição Petição 22092922561695400000074795064 Petição Petição 22101916292851900000075973432 1_PDFsam_doc 1 - agravo de instrumento__compressed Documento de Comprovação 22101916292888500000075973433 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101916304773500000075973435 Interposição de AgInst Petição 22102019242913900000076079749 Protocolo do Processo · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau e Turmas Recursais Documento de Comprovação 22102019242960500000076079750 Claro x SM Comunicações - AgInst Documento de Comprovação 22102019242991600000076079751 Certidão Certidão 22102611495495500000076467903 Decisão Decisão 22112410442694600000078280842 Petição Petição 22112900112685800000078581557 Certidão Certidão 22120510242498900000078959247 Certidão de custas Certidão de custas 22120519395300200000079000799 RE0851919-66.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22120519395319600000079000800 Petição Petição 23021410480760200000082290620 Decisão restabelece ID 73862825 Documento de Comprovação 23021410480807400000082290626 Petição Petição 23021417495340700000082338983 doc. 1 - decisão revoga ef suspensivo Documento de Comprovação 23021417495388200000082338984 juntada substabelecimento sem reservas Petição 23030717100173300000083520997 substabelecimento sem reservas assinado Substabelecimento 23030717100212400000083520998 Petição requerendo andamento do feito.
Petição 23032217405422400000084800237 Petição Petição 23032315490397400000084876431 Decisão Decisão 23032913520827200000085192339 Petição - Continuidade do feito Petição 23052518205803700000088589225 Petição Petição 23060906453799800000089384879 Certidão Certidão 23061213415707200000089472760 Despacho Despacho 23070511284010600000090890735 Embargos de Declaração Petição 23071315483797100000091396996 Certidão de custas Certidão de custas 23072012234031600000091754256 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:52
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2023 01:48
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0851919-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SM COMUNICACOES LTDA REQUERIDO: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO CELULAR SA Nome: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA Endereço: Rua Professor Edgar de Moraes, 301, Jardim Frediani, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06502-165 Nome: C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA Endereço: Calçada Antares, 71, Sala 05, Terceiro Piso Centro de Apoio 2, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-065 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 D E S P A C H O
Vistos.
Após as manifestações das partes juntadas nos ID’s 93625751 e 94505188, este Juízo entende que a decisão de ID 89853552, a bem da celeridade processual, merece reforma.
Tendo em vista a cassação do efeito suspensivo decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812204-13.2022.8.14.0000, tornando sem efeito a decisão de ID. 10954210, com a restauração da decisão deste Juízo de ID 73862825, não há razoabilidade para manter o processo suspenso, haja vista que a própria instância superior entende pela insubsistência da suspensão do processo.
Dessa maneira, torno sem efeito a decisão de ID 89853552, revogando a suspensão do feito determinada por este Juízo.
Contudo, há ainda controvérsia acerca da competência do Juízo, questão pendente de deslinde definitivo no Agravo de Instrumento acima mencionado.
Assim, remeto os autos à UNAJ para verificação de eventuais custas finais no processo, com vistas a dar celeridade e impulso ao processo, evitando a paralisação injustificada do feito e também para evitar desperdício de atos processuais, caso a decisão sobre a incompetência do Juízo venha a ser cassada em apreciação definitiva da instância superior.
Após, conclusos.
Belém, 5 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 03:23
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:23
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:23
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851919-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SM COMUNICACOES LTDA REQUERIDO: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO CELULAR SA DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifico que foi proferida decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812204-13.2022.8.14.0000, chamando o feito à ordem para cassar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso, tornando sem efeito a decisão de ID. 10954210, com a restauração da decisão de piso, ao menos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Destarte, uma vez que a decisão agravada foi restaurada, por uma questão de cautela e a fim de evitar a prática de atos inúteis, determino que os autos sejam acautelados em Secretaria até decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº. 0812204-13.2022.8.14.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812204-13.2022.8.14.0000
-
29/03/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 19:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851919-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SM COMUNICACOES LTDA REQUERIDO: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO CELULAR SA DECISÃO
Vistos.
Após decisão de saneamento do feito proferida no ID 77717014, as partes se manifestaram sobre as provas a serem produzidas.
Os Requeridos nos ID's 78440890 e 62212902 manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide e apresentaram requerimentos subsidiários de prova pericial e de expedição de ofícios.
A Autora, por sua vez, formulou pedido de produção de prova oral consistente no depoimento dos representantes legais dos Réus e oitiva de testemunhas.
Não obstante, entendo pela impertinência da produção de outras provas, uma vez que para deslinde da demanda as provas documentais juntadas nos autos se mostra suficiente, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Por fim, os Réus informaram a interposição de agravo de instrumento e requererram a retratação da decisão de ID ID 77717014 Analisados, verifica-se que a agravante não apresentou qualquer novo argumento capaz de alterar a convicção do Juízo quanto às razões expendidas na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão em todos os seus termos.
Comunique-se a Exma.
Relatora do Agravo de Instrumento de nº. 0814809-29.2022.8.14.0000.
Destarte, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção do processo.
Após, havendo ou não o recolhimento das custas, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença, uma vez que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Belém, 23 de novembro de 2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2022 02:02
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:00
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 05:24
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:29
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:29
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:07
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 18/03/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:08
Declarada incompetência
-
28/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 04:51
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2022 01:24
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:11
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:11
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:11
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:50
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:45
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:30
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:10
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851919-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SM COMUNICACOES LTDA REQUERIDO: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO CELULAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Não há qualquer comprovação nos autos que todos os réus já tenham sido citados.
Dessa maneira, reservo a apreciação da petição de ID 47113401 somente após a citação dos réus e transcorrido o prazo para apresentação da contestação.
Certificado a ocorrência da expiração do prazo, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2022 Roberto Cezar de Oliveira Monteiro Juiz Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:26
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 13/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:32
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:08
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:55
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:55
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:43
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851919-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SM COMUNICACOES LTDA REQUERIDO: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B.
LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO CELULAR SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos e pedido de antecipação de tutela, movida por SM COMUNICAÇÕES LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de CANAL PUBLICIDADE LTDA e outros, também qualificados, com fundamento no art. 195, III, da Lei n. 9.279/96.
Alega a parte autora que as rés teriam interferido na relação contratual da autora com a Igreja Universal, decorrente do Contrato apresentado no ID 33591506.
BREVE RELATO.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que o Instrumento Particular de Veiculação de Programação e Outras avenças de ID 33591506, celebrado entre a autora e a Igreja Universal em sua clausula 8ª, estabelece como foro de eleição para dirimir controvérsias a Comarca de Marabá.
Os demais contratos apresentados, assinados entre a Igreja e as rés, ou tendo outras partes, todos apresentam como foro de eleição a Comarca de Marabá – ID 33591532, 33591535, 33592540, 33592542, 33592543, 33592550 e 33592583.
Mercantil tem como foro eleito o da Comarca do Arrendatário (cláusula 15.12 – fls. 22), para dirimir todas as medidas judiciais do contrato e, consta da peça inicial e da notificação extrajudicial (fls. 03 e 25) que a parte Requerida é domiciliada na cidade e Comarca de PARAUAPEBAS – PA.
Em nenhum momento a parte autora apresentou qualquer razão para que reste afastada a incidência de cláusula eletiva de foro, incidindo o art. 63, §1º, do CPC para determinação do foro da ação.
A ratio legis do dispositivo supracitado, a toda evidência, é o fato de se procurar respeitar a vontade das partes relativamente à eleição do foro competente para dirimir eventuais conflitos que possam surgir das relações estabelecidas entre aquelas, com a assunção de direitos e obrigações livremente pactuados em contrato.
Neste caso, o feito deve ser remetido ao foro de Marabá/PA, comarca elegida como foro nos contratos.
Assim, reconheço a competência do foro da Comarca de MARABÁ/PA, para processar e julgar o feito, devendo a Secretaria da Vara remeter os autos ao juízo declinado, procedendo-se, ainda, às baixas e anotações necessárias.
Belém, 23 de setembro de 2021 MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível da Capital -
23/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:10
Declarada incompetência
-
10/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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