TJPA - 0812810-57.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 08:22
Transitado em Julgado em 27/02/2022
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27/02/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DO CARMO em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812810-57.2021.8.14.0006.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). [Liminar ].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: MARIO MARQUES DO CARMO.
Advogado do(a) REQUERENTE: JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047 PARTE REQUERIDA: Nome: PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: estrada da pirelli, 2595, cemitério parque das palmeiras, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Trata-se de pedido de Tutela cautelar em caráter antecedente envolvendo as partes acima mencionadas.
Pelo histórico processual, observa-se que foi assinalado prazo para emenda da inicial (ID. 35051635).
No entanto, devidamente intimada, a parte requerente deixou de cumprir a determinação do juízo, consoante certidão de ID. 47274353. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, conforme certificado nos autos a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência trago à baila julgado do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Correta se mostra a determinação de apresentação de comprovante da regularidade da representação processual das partes integrantes de termo de acordo celebrado extrajudicialmente, juntado aos autos para fins de homologação. 2.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 3.
Verificado que, a despeito de ter sido facultada ao autor a apresentação de emenda à inicial, a determinação judicial não foi cumprida na forma determinada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não configura afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da solução do mérito da demanda, nem tampouco das disposições contidas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1261345, 07146452420178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Isto posto, ausente o requisito para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Custas, se existentes pela parte autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Se beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.
Não existindo sucumbência, sem honorários advocatícios.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
01/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 15:16
Indeferida a petição inicial
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14/01/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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20/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DO CARMO em 19/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DO CARMO em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 04:31
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0812810-57.2021.8.14.0006. :TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). [Liminar].
PARTE REQUERENTE: MARIO MARQUES DO CARMO.
Advogado do(a) REQUERENTE: JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047 PARTE REQUERIDA: PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Tutela de urgência será objeto de verificação após definir a questão do deferimento da gratuidade, ou recolhimento das custas iniciais. 5.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 6.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
22/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 22:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
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