TJPA - 0812704-74.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA RAMOS NUNES em 23/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA RAMOS NUNES em 23/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 02:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA RAMOS NUNES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA RAMOS NUNES em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2022 01:18
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém 0812704-74.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s) EDNA MARIA RAMOS NUNES, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido VALDEMIR RAMOS NUNES, também qualificado nos autos.
A vítima, por meio de manifestação juntada aos autos, informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Não obstante o processo de medidas protetivas já ter sido sentenciado e considerando que a decisão não transita em julgado materialmente, entendo que a requerente, por meio de sua manifestação, demonstrou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, pelo que, nos termos do art. 485, VI, do CPC revogo as medidas protetivas já concedidas e determino o arquivamento do feito, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Belém (PA), 04 de fevereiro de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito auxiliando a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, conforme portaria 4365/2021-GP. -
04/02/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:04
Revogada medida protetiva de Determinação do afastamento da ofendida do lar para A mulher
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15/12/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 00:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA RAMOS NUNES em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 02:56
Decorrido prazo de EDNA MARIA RAMOS NUNES em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2021 04:26
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0812704-74.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de Edna Ramos Nunes, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como requerido VALDEMIR RAMOS NUNES, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto à revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do NCPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas, com a seguinte alteração: redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Belém (Pa), 22 de setembro de 2021 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
22/09/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:23
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 20:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 00:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DA MULHER - DEAM em 08/09/2021 23:59.
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28/08/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 01:33
Decorrido prazo de VALDEMIR RAMOS NUNES em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:45
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/08/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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