TJPA - 0803082-56.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/01/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:50
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEY SILVA OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número
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25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:32
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEY SILVA OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Nº 71 - TO (2020/0276752-2
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27/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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26/06/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEY SILVA OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0803082-56.2021.8.14.0017 AUTOR: JOAO WANDERLEY SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora afirma que os servidores públicos em geral, inscritos no PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, estão sendo enganados e lesados pelo Banco do Brasil.
Alega que o patrimônio até então acumulado na conta de cada servidor, ou seja, até 1988, que deveriam ter sido preservados por força do mandamento constitucional, são divergentes com os valores entregues por ocasião da inatividade.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, por vislumbrar a presença de seus requisitos (art. 98 do CPC).
Cite-se a parte requerida, eletronicamente, para que apresente contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 437 do Código de Processo Civil; Posteriormente ao prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se a autora, através de seus advogados.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Auxiliando, conforme Portaria nº 543/2022-GP. -
17/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 02:15
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEY SILVA OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
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25/09/2021 04:17
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PROCESSO: 0803082-56.2021.8.14.0017 Nome: JOAO WANDERLEY SILVA OLIVEIRA Endereço: av dominicana, 2839, SÃO LUIS I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, setor bancário, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO - MANDADO Vistos, etc. (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA) 01.
Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
A declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Desse modo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora, por intermédio de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e/ou de sua declaração de imposto de renda completa dos últimos exercícios financeiros.
Neste caso, anote-se o sigilo dos documentos apresentados; ou (b) proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na respectiva pasta. 03.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
22/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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