TJPA - 0812478-90.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 11:32
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
22/07/2022 04:53
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO em 13/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:46
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/06/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO em 18/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 08:11
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS AVANCADOS LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2022 03:26
Decorrido prazo de DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 04:06
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
25/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812478-90.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que o comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes (Id 34468326) fora emitido por sites, e não pelos órgãos responsáveis pelo apontamento, sendo este a única fonte capaz de caracterizar a causa de pedir invocada, qual seja, exclusão do nome da parte Autora do cadastro de devedores.
Verifico, ainda, que não consta, dos autos, comprovante de residência/domicílio em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais (Enunciado 89 - Fonaje).
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte autora emende a inicial e JUNTE aos autos extrato atualizado, obtido diretamente no órgão de proteção ao crédito MANTENEDOR DO APONTAMENTO (SPC, SERASA, CADIN), bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 20:04
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/09/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800505-93.2019.8.14.9000
Reginaldo Quaresma Martins
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2019 16:30
Processo nº 0851031-68.2019.8.14.0301
Zurik Industria e Comercio de Confeccoes...
Cicero a de Oliveira ME
Advogado: Filipe Charone Tavares Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2019 23:16
Processo nº 0800293-13.2020.8.14.0052
Manoel de Jesus da Silva Correa
Justica Publica
Advogado: Lourival de Moura Simoes de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 15:47
Processo nº 0800293-13.2020.8.14.0052
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Manoel de Jesus da Silva Correa
Advogado: Lourival de Moura Simoes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2020 15:33
Processo nº 0809659-04.2021.8.14.0000
Valdomiro dos Reis Padilha
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 15:36