TJPA - 0823036-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:08
em cooperação judiciária
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15/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/10/2024 07:25
Decorrido prazo de BELEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 19/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0801758-23.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte executada não foi localizada no momento da citação.
A parte exequente requereu arresto via SISBAJUD e citação por edital (ID 97478304).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Saliente-se que é possível o arresto prévio de valores, por meio do SISBAJUD, antes mesmo de efetivada a citação do devedor.
Todavia, faz-se necessária a comprovação de esforço no sentido de esgotar as diligências possíveis para a localização do executado e de seus bens.
Assim é o entendimento dos Egrégios Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE RESTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ARRESTO PRÉVIO.
CABIMENTO ANTES DA CITAÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRADA A DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. "1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante." (STJ.
REsp n. 1832857/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 17.9.2019).
TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA E NAQUELE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS APÓS PESQUISA EM ÓRGÃOS OFICIAIS REALIZADA PELO JUÍZO.
FRUSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD E DA RESTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS POR MEIO DO RENAJUD.
PROVIDÊNCIA DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE FUTURA PENHORA.
Diante da dificuldade e dos esforços em se obter o paradeiro da parte ré, bem como as inúmeras tentativas de citação, reputa-se cabível o bloqueio judicial de numerário eventualmente existente em conta corrente por meio do Sistema Bacenjud e a restrição via RenaJud de bens móveis, que eventualmente pertencerem à parte requerida, como forma de conferir efetividade à ação monitória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40120874720188240000 Capital 4012087-47.2018.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 28/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Grifado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto executivo de bens - Recurso do banco exequente - Tentativa infrutífera de citação da empresa executada– Apenas foi expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para um dos endereços trazidos aos autos, devendo-se, ainda, aguardar o retorno das pesquisas relativas ao endereço do agravado Hiswam Sawan para posterior tentativa de citação – Inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Bandeirante – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22214369420238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 22/09/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023).
Grifado.
No caso dos autos, apenas houve uma tentativa de citação, a qual restou frustrada, de modo que não foram esgotados todos os meios para localizar o endereço do executado para fins de citação.
Diante disso, indefiro o pedido do arresto de valores via SISBAJUD antes da citação do devedor, devido a necessidade de esgotamento das tentativas de localização do executado.
Ademais, saliente-se que apenas é possível a citação por edital quando se esgotarem todos os meios para localizar o réu.
A fim de esgotar todas as vias de obtenção do endereço atualizado das executadas BELEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP (CNPJ 24.***.***/0001-97) e MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR (CPF nº *37.***.*80-30), passo a realizar consulta ao sistema INFOJUD, conforme protocolo anexo.
Encontrado novo endereço, determino a expedição de mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0823036-12.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: BELEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 45058697, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 21 de novembro de 2022.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
21/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 03:53
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0823036-12.2021.8.14.0301 Parte Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Parte Requerida: Nome: BELEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 2483, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR Endereço: AVENIDA CENTENÁRIO, 2000, CONDOMINIO AGUA CRISTAL - ALAMEDA PINTADO LOTE 02, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 R.
H. 1.
Defiro o processamento do feito, em face da inicial encontrar-se instruída com o título executivo extrajudicial; 2.
Cite-se a parte Executada, na forma da lei, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor do débito ou nomear bens à penhora (CPC/2015, art. 829), sob pena de lhes serem penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (CPC/2015, art. 829, §1°); 3.
Caso a parte Executada venha a pagar o débito, arbitro desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade caso o devedor solva a obrigação em 03 (três) dias (CPC/2015, art. 827, ‘‘caput’’ e §1°); 4.
A teor do que dispõem os arts. 904 e 905, do CPC/2015, deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação o prazo de 15 dias úteis para que o devedor possa opor-se a Execução por meio de Embargos, contados nos moldes do art. 231, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/09/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 13:16
Juntada de mandado
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22/09/2021 13:11
Juntada de mandado
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22/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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