TJPA - 0812637-33.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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03/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 04:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:07
Decorrido prazo de HERMELINDO AMA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 04:54
Decorrido prazo de HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para Contrarrazoar o Recurso Inominado interposto pelo Recorrente , se for de seu interesse.
Ananindeua(PA), 30 de Abril de 2024 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:38
Decorrido prazo de HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 04:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 04:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 04:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 04:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 04:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0812637-33.2021.8.14.0006 REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA DA COSTA, JULIANA ANJOS DA COSTA Nome: JOSE TEIXEIRA DA COSTA Endereço: Avenida Independência, 08, Térreo, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-406 Nome: JULIANA ANJOS DA COSTA Endereço: Avenida Independência, 08, Térreo, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-406 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS., HERMELINDO AMA FILHO Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Andar 4 parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Endereço: Rua Coronel Xavier de Toledo, 121, 8 andar conj. 81, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01048-100 Nome: HERMELINDO AMA FILHO Endereço: Rua José de Antonio, 60, casa 2, Vila Buenos Aires, SãO PAULO - SP - CEP: 03627-080 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora informa que adquiriu uma picape modelo S10 de seu amigo JAIME RIBEIRO CRUZ, titular do contrato de financiamento perante as reclamadas SANTANDER e AYMORÉ.
Aduz que entrou em contato com o setor de cobrança do reclamado SANTANDER, a fim de quitar as parcelas pendentes.
Pelo canal, foi direcionado para outro telefone, no qual, supostamente, iniciou conversa com a reclamada HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Houve uma negociação da dívida e uma proposta de quitação, a qual acreditou ser verdadeira, pois a assessoria que lhe atendia apresentou todos os dados do contrato.
Depois da negociação, recebeu o boleto em nome dos primeiros reclamados e efetuou o pagamento.
Posteriormente, contudo, notou que o beneficiário real era PAGSEGURO INTERNET S.A e HERMELINDO AMA FILHO.
Percebeu que foi vítima de fraude, causada pela falha do serviço dos reclamados SANTANDER e AYMORÉ, que forneceram dados sensíveis a fraudadores, bem como pela anuência de HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e PAGSEGURO INTERNET S.A, que, respectivamente, não impediram o usa do logotipo do escritório e permitiram que estelionatária mantivesse conta em sua plataforma.
Em razão dos fatos, pedem a restituição em dobro dos valores subtraídos, bem como indenização em dano moral.
Citados, os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA e HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, constataram a demanda, alegando diversas preliminares.
Quanto ao mérito, impugnam os pedidos do autor e pedem a improcedência total.
O réu HERMELINDO AMA FILHO não foi citado.
Em audiência realizada em 06 de julho de 2022, o reclamante desistiu do feito em relação ao réu não citado (ID n. 68653354).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, juntados documentos requisitados e apresentadas as manifestações. É a síntese.
DECIDO.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas partes demandas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC Superada a questão inicial, verifica-se que é incontroverso o fato de a requerente ter efetuado a transferência via boleto para terceiro, sob o pretexto de estar quitando dívida em nome de JAIME RIBEIRO CRUZ.
Resta saber, no entanto, se as requeridas possuem responsabilidade pela fraude ocorrida, bem como as repercussões daí advindas.
Tratando-se de relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente.
No mérito, os pedidos da parte autora são IMPROCEDENTES.
Compulsando-se os autos, se constata que as reclamadas se desincumbiram do ônus probatório a elas atribuído, comprovando que houve culpa exclusiva do reclamante.
Conforme restou demonstrado, a operação ora impugnada foi feita pelo próprio requerente, em comunicação direta via whatsapp.
O número acionado (+55 11 97889-8673), conforme se infere no ID 34728458, não é o número oficial de nenhuma das instituições financeiras reclamadas.
Vale esclarecer que as instituições reclamadas possuem canais de comunicação oficiais, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, bem como agências físicas em todo o Estado brasileiro.
O autor, infelizmente, não atuou com a cautela necessária em seus negócios, pois iniciou conversa com número desconhecida, forneceu informações e dados sensíveis, como o número do contrato (2003176957) e o CPF do titular do contrato (405.33.103-00), permitindo que o fraudado obtivesse informações sobre o contrato.
Neste aspecto, não há se falar em vício ou falha no serviço das instituições financeiras, na medida em que os dados sensíveis foram revelados pelo próprio autor.
Outrossim, nota-se que o reclamante, em posse do boleto bancário repassado na própria conversa de whatsapp, efetuou a confirmação de pagamento sem conferir os dados do destinatário em seu aplicativo, os quais são exibidos antes da confirmação.
Percebe-se, assim, que a fraude foi realizada integralmente fora da rede das instituições financeiras reclamadas, não atraindo a responsabilidade.
Nesse sentido: “[...] 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023 – grifo nosso)” Vale salientar que o Min.
Marco Aurélio Belizze, do E.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de caso muito semelhante ao presente, negou provimento ao recurso do reclamante, argumentando que o fornecimento de dados sensíveis, como número de CPF e de contrato, em canal telefônico diverso do oficial e mediante pagamento de boleto falsificado não atrai a responsabilidade da instituição financeira (STJ - AREsp: 2487615, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/02/2024) Também não há se falar em falha na prestação de serviço pela reclamada PAGSEGURO, não medida em que a abertura de conta digital está disponível para qualquer cidadão, inclusive criminosos.
Não se pode identificar e etiquetar as pessoas como criminosas, proibindo-as de obter acesso a bens e serviços, principalmente os bancários.
Somente no caso de uso indevido da conta é que se torna possível o bloqueio, mas pelo que consta nos autos não é possível concluir que a reclamada tinha prévio conhecimento de que um usuário específico estaria utilizando a conta para o cometimento de ilícitos.
Por fim, demonstrou a reclamada que o boleto de pagamento foi alterado após sua emissão, fora, portanto, da esfera de responsabilidade da ré.
Quanto ao escritório HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, evidente que não tem qualquer responsabilidade pelo caso, pois não demonstrada conduta por parte da reclamada.
Como bem destacado na contestação, o único elemento que liga a reclamada a presente demanda é o logotipo usado no perfil de whatsapp, que poderia ser de qualquer outro escritório ou empresa.
Portanto, improcedentes os pedidos.
Por mais que o consumidor goze de proteção especial, não há como se admitir a responsabilidade universal e integral, notadamente quando a própria autora age com incúria e falta de diligência nos seus negócios.
De rigor ressaltar que é de conhecimento comum que as fraudes praticadas na internet são cada vez mais frequentes, devendo a diligência ser redobrada, principalmente quando se anuncia produto ou serviço muito abaixo do preço de mercado ou quando o desconto for muito grande.
Nessa hipótese, resta clara a existência de hipótese excludente da responsabilidade do requerido, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, pois comprovada culpa exclusiva do autor/fato de terceiro.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada em face do réu HERMELINDO AMA FILHO, e quanto a ele, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito.
Quanto aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após, não existindo outras providências pendentes, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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22/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0812637-33.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., , através de seus patronos, da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/06/2023 09:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO A QUALQUER AUDIÊNCIA, e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2.
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais, no máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 3.
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
A íntegra dos presentes autos encontra-se no endereço web http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Ananindeua-PA, 20 de abril de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 11:29
Decorrido prazo de HISPAGNOL E ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 11/07/2022 14:39.
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23/07/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2022 12:08.
-
23/07/2022 05:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2022 12:08.
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23/07/2022 05:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/07/2022 02:16.
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12/07/2022 01:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/03/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2022 04:59.
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27/03/2022 01:10
Decorrido prazo de KLEBER MIGUEL MATTEIS GADELHA em 15/03/2022 04:59.
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27/03/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2022 04:59.
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25/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 04:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/03/2022 02:06.
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21/03/2022 04:22
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 10/03/2022 02:05.
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14/03/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 03:31
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA COSTA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:24
Decorrido prazo de JULIANA ANJOS DA COSTA em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Em análise aos presentes autos verifico que o reclamante ao ser intimado para apresentar a atual localização do reclamado HERMELINDO AMA FILHO, sob pena de extinção, este pugnou para que o juízo empreendesse diligências para encontrar o endereço atual do mesmo, em consultas a sistemas de informação. É cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do reclamante.
Desta feita, indefiro o pedido ID 35605313 Ademais, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do requerido, viabilizando o prosseguimento da Ação, sob pena de extinção em relação a aquele reclamado, nos termos da lei de regência.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para a deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C Ananindeua (PA), Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
17/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0812637-33.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), INTIMO a parte REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA DA COSTA e JULIANA ANJOS DA COSTA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da parte Reclamada: HERMELINDO AMA FILHO para fins de Citação do processo e intimação à audiência designada, sob pena de extinção em relação a esta parte.
Ananindeua-PA, 23 de setembro de 2021. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
23/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:10
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/09/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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