TJPA - 0857437-71.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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10/05/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:30
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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22/04/2023 16:10
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 02:32
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0857437-71.2020.8.14.0301 IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICCO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 7 de março de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:21
Juntada de decisão
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28/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
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27/11/2021 03:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICCO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:07
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2021 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:34
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 04:07
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO / CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO IMPETRANTE : BEATRIZ PEREIRA DA SILVA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Beatriz Pereira da Silva contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, com o propósito de assegurar a reclassificação no resultado final das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário, com lotação na região de Redenção, com a elaboração do cálculo da nota final no concurso (NFC), conforme redação original do item 12.1, do Edital n° 1 – TJ/PA, de 15 de outubro de 2019 do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJ/PA).
Juntou documentos e alegou, em síntese, ter sido aprovada e classificada 13° (décimo terceiro) lugar, conforme Edital n° 1 – TJ/PA, de 9/10/2020, dentre os concorrentes ao cargo 6: Analista Judiciário – Especialidade: Direito/13ª – Redenção, mas depois da realização das provas objetivas e subjetivas, ocorridas em 19/01/2020, a autoridade coatora teria publicado o Edital n° 6 – TJ/PA, de 10/02/2020 que alterou o item 12.1 e incluiu o item 12.5, que alteraram diretamente a fórmula de cálculo e resultado da nota final no concurso.
Assim, afirma ter tomado ciência do prejuízo sofrido com a alteração posterior do edital, quando da publicação do resultado final do concurso, na medida em que pela fórmula prevista na redação original do edital regulamentar – notadamente sem a regra do item 12.5 – teria logrado êxito ao 12° (décimo segundo), tornando desnecessária a incidência da regra de desempate.
Por essa razão, requereu, em sede liminar, que lhe foi deferida, a suspensão dos efeitos do segundo edital, bem como o refazimento dos cálculos e resultado final, motivando a interposição de Agravo de Instrumento – Processo nº 0810764-50.2020.8.14.0000, no qual foi concedido o efeito suspensivo.
Informações do Presidente da Comissão de Concurso e intervenção do Estado do Pará, com o mesmo teor (ID´s 21047082 e 20986116).
O Ministério Público se pronunciou pelo reconhecimento da decadência, uma vez que o prazo tem início com a ciência do ato, ocorrido em 10/02/2020, data da publicação do edital questionado. É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
A regulamentação do concurso se deu pelo Edital nº 1 – TJ/PA, publicado no e-DJTJPA em 15/10/2019, com retificações introduzidas pelo Edital nº 6, de 10/02/2020, ora impugnado.
O devido processo legal relativo ao Mandado de Segurança, em relação ao prazo para impetração, assinala o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de ciência do ato tido por violador de direito.
Sobre o assunto: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - VAGAS PARA DEFICIENTES - RETIFICAÇÃO DO EDITAL - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado e, na espécie, considerando que a impetração foi produzida em prazo superior a 120 dias do ato administrativo que promoveu a retificação do edital que alterou o número de vagas para o cargo pretendido pela impetrante, o caso será de reconhecer a decadência, denegando a via mandamental para discussão, em face da disposição contida no art. 23 da Lei Federal 12.016/09.
Acolhida a preliminar de decadência com denegação da ordem. (TJ-MG - MS: 10000180479321000 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) No caso em exame, o edital retificatório foi publicado na Edição nº 6836/2020 do e-DJTJ/PA, em 12/02/2020, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo decadencial que expirou em 12/06/2020, mas o Mandado de Segurança foi autuado em 15/10/2020 e distribuído no dia seguinte, superando, pois, o prazo estabelecido na norma de regência.
A decadência é a perda de um direito potestativo pelo decurso do prazo fixado em lei (decadência legal) ou eleito e fixado pelas partes (decadência convencional).
Nesse instituto extingue-se o direito potestativo (revestido de poder, condição que torna a execução contratual dependente de uma convenção que se acha subordinada à vontade ou ao arbítrio de uma ou outra das partes).
O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo, decorrido o prazo, extingue-se.
Portanto, considerando que o MS foi proposto fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da decadência sobre o direito da Impetrante quanto ao uso da via especial.
Diante das razões expostas, reconheço os efeitos da decadência e julgo extinto o processo.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/09.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 22 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2021 23:59.
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14/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 10:38
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2020 11:04
Juntada de Informações
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26/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA SILVA em 12/11/2020 23:59.
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11/11/2020 02:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICCO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2020 23:59.
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11/11/2020 01:56
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA SILVA em 10/11/2020 23:59.
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10/11/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 12:28
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 14:18
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2020 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:38
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 13:03
Conclusos para decisão
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16/10/2020 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 12:03
Declarada incompetência
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15/10/2020 20:43
Conclusos para decisão
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15/10/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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