TJPA - 0009106-18.2012.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2022 09:03
Baixa Definitiva
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03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ORLANDO em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 00:08
Publicado Ementa em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
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14/03/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/10/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ORLANDO em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
R.h.
Considerando o julgamento da ADI 6321, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n.º 5.652/91, bem como conferiu eficácia ex nunc a sua decisão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial para, querendo, apresentar manifestação.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
23/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ORLANDO em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2020 19:26
Conclusos para decisão
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31/05/2020 19:26
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2018 13:30
Movimento Processual Retificado
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27/08/2018 12:56
Conclusos ao relator
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16/08/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 12:56
Recebidos os autos
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06/08/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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